Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a “legalidade da cedência de 2000m2 de terreno baldio feita pelo anterior executivo da Junta de Freguesia de …, em troca de uma parcela de terreno cedida pelo Sr. …, a fim de ser desviado um caminho público situado junto a uma pedreira”.
Cumpre informar:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização.
Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.
Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.
No caso em análise, tendo em conta que a pretensa permuta foi celebrada pela Junta de Freguesia, chamamos, assim, à atenção para a regra geral de administração dos baldios que estabelece, sem prejuízo das situações em que a lei prevê a sua administração por outras entidades, o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes.
Posto isto, reportar-nos-emos à questão colocada sobre a legalidade da permuta de um terreno baldio por um terreno particular.
De acordo com o regime jurídico dos baldios, os terrenos baldios estão fora do comércio jurídico, salvo nas situações expressamente previstas na lei.
É o que resulta do nº 1 do art. 4º da citada lei que preceitua que “ Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei”.
Ter-se-á, pois, de aferir sobre se as excepções previstas na lei contemplam o contrato de permuta proposto pela Junta d e Freguesia.
Ora, no que ao presente caso importa apenas dispõe o nº 1 do art. 31º que “A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base de licitação o preço de mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoações e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local”.
Verifica-se, assim, que a lei não prevê a possibilidade de permuta de terrenos baldios, pese embora admita, em casos especialmente previstos, a sua alienação onerosa. Na verdade, embora seja admissível a alienação de baldios, ela só o é quando cumpridos todos os requisitos atrás enunciados, o que, ainda que se entendesse estarmos perante uma alienação, afastaria, desde logo, a possibilidade de permutar terrenos baldios nas condições propostas.
Note-se que não sendo cumpridos os requisitos mencionados em caso de alienação, aplicar-se-á a regra geral do art. 4º que proíbe a comercialização dos terrenos baldios, impedindo a sua passagem para a propriedade privada, sob pena de nulidade do respectivo acto.
Do que antecede, somos de concluir que a figura de permuta não constitui, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 68/93, de 04.09, uma excepção à regra geral da não comercialização de terrenos baldios, pelo que não deve ser legalmente admitida a troca de um terreno baldio por um terreno particular.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a “legalidade da cedência de 2000m2 de terreno baldio feita pelo anterior executivo da Junta de Freguesia de …, em troca de uma parcela de terreno cedida pelo Sr. …, a fim de ser desviado um caminho público situado junto a uma pedreira”.
Cumpre informar:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização.
Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.
Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.
No caso em análise, tendo em conta que a pretensa permuta foi celebrada pela Junta de Freguesia, chamamos, assim, à atenção para a regra geral de administração dos baldios que estabelece, sem prejuízo das situações em que a lei prevê a sua administração por outras entidades, o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes.
Posto isto, reportar-nos-emos à questão colocada sobre a legalidade da permuta de um terreno baldio por um terreno particular.
De acordo com o regime jurídico dos baldios, os terrenos baldios estão fora do comércio jurídico, salvo nas situações expressamente previstas na lei.
É o que resulta do nº 1 do art. 4º da citada lei que preceitua que “ Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei”.
Ter-se-á, pois, de aferir sobre se as excepções previstas na lei contemplam o contrato de permuta proposto pela Junta d e Freguesia.
Ora, no que ao presente caso importa apenas dispõe o nº 1 do art. 31º que “A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base de licitação o preço de mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoações e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local”.
Verifica-se, assim, que a lei não prevê a possibilidade de permuta de terrenos baldios, pese embora admita, em casos especialmente previstos, a sua alienação onerosa. Na verdade, embora seja admissível a alienação de baldios, ela só o é quando cumpridos todos os requisitos atrás enunciados, o que, ainda que se entendesse estarmos perante uma alienação, afastaria, desde logo, a possibilidade de permutar terrenos baldios nas condições propostas.
Note-se que não sendo cumpridos os requisitos mencionados em caso de alienação, aplicar-se-á a regra geral do art. 4º que proíbe a comercialização dos terrenos baldios, impedindo a sua passagem para a propriedade privada, sob pena de nulidade do respectivo acto.
Do que antecede, somos de concluir que a figura de permuta não constitui, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 68/93, de 04.09, uma excepção à regra geral da não comercialização de terrenos baldios, pelo que não deve ser legalmente admitida a troca de um terreno baldio por um terreno particular.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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