Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Depois de, no n.º 1 do art.º 48.º, estabelecer que “a prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado”, e sem prejuízo de, no art.º 49.º, dispor que “os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio”, prescreve a alínea f) do art.º 54.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na actual redacção, que, “o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente… o direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria” (salientado nosso).
Em complemento do preceituado nas normas transcritas, viria o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, no art.º 30 e sob a epígrafe Ingresso na função pública, na actual redacção, dizer o seguinte:
“1 – O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 – Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
3 – Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
4 – Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
5 – Os direitos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 constituem-se com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se decorridos dois anos sobre a data em que aquela ocorra, bem como com o ingresso na função pública.
6 – Para efeitos da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.
7 – O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.
8 – A integração das funções militares exercidas na área funcional para que o concurso é aberto é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.
9 – O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.
10 – O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, pertinente será referir que, ao tempo da entrada em vigor deste diploma, e como se sabe, a relação jurídica de emprego público se constituía, tal como hoje, ainda que com contornos diferentes, por nomeação e por contrato [cfr., a propósito, o artigo 3.º e seguintes do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que procedeu à revogação daquele pelo art.º 116.º, alínea x)], sendo que aos funcionários providos por nomeação em carreiras especiais e às carreiras não revistas se continua a aplicar, em matéria de concursos, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, apesar de, como é sabido, ter sido revogado pela LVCR a partir da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – abreviadamente RCTFP.
A ser assim, e sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento de interpretação da lei para além do simples elemento literal, importará concluir-se poderem os cidadãos referidos no preceito transcrito candidatarem-se a concursos internos de ingresso (n.º1), aos concursos internos gerais de acesso, nos termos do n.º 2 e, implicitamente, aos concursos externos de ingresso (n.º 3) onde, acrescidamente, usufruem de um direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final que, inclusivamente, se sobrepõe, ao direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Mas se assim é quanto às carreiras de regime especial (cfr. n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) e às carreiras não revistas (cfr. o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010), por maioria de razão se deverá não poderem os cidadãos referidos serem excluídos dos procedimentos concursais, abertos ao abrigo da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras gerais, ainda que circunscritos a vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
É que, por definição, um contrato por tempo indeterminado não confere, ao contrário da nomeação, um vínculo tendencialmente definitivo, antes se encontra sujeito, no que toca à duração do vínculo, mais permeável às vicissitudes associadas à gestão anual dos mapas de pessoal.
Por outro lado, cremos que se revelaria de difícil sustentação aceitar que candidatos passíveis de serem obrigatoriamente admitidos a concursos de ingresso e de acesso para carreiras de regime especial, em que a nomeação é a forma de provimento adoptada e as admissões de candidatos estão sujeitas à posse de requisitos específicos, não pudessem ser admitidos a procedimentos concursais para carreiras gerais, cuja forma de provimento, sendo um contrato por tempo indeterminado, só exclui candidatos não vinculados se tal exigência for expressamente prevista, ou, não o sendo, obriga à admissão a concurso de todos os candidatos, vinculados ou não, que sejam detentores dos requisitos gerais de admissão, estabelecendo, apenas, critérios de preferência na vinculação entre três universos, a saber, candidatos que se encontrem em mobilidade, seguidos dos vinculados por tempo indeterminado e, por último, vinculados por tempo determinado ou determinável e não vinculados.
Ora, se a tudo quanto se expôs se aditar o argumento invocado na informação dos serviços, perfeitamente defensável, quanto a nós, de os preceitos ali mencionados conferirem aos visados direitos equivalentes aos dos funcionários para efeitos de concurso – asserção perfeitamente sustentada pela possibilidade da sua admissão a concursos internos de ingresso, de que a detenção de vínculo constitua e constitui, para as carreiras de regime especial, condição indispensável – não restará alternativa à conclusão de não poderem os candidatos em causa serem excluídos do procedimento concursal em apreço, com o argumento de não terem vínculo por tempo indeterminado.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Depois de, no n.º 1 do art.º 48.º, estabelecer que “a prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado”, e sem prejuízo de, no art.º 49.º, dispor que “os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio”, prescreve a alínea f) do art.º 54.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na actual redacção, que, “o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente… o direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria” (salientado nosso).
Em complemento do preceituado nas normas transcritas, viria o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, no art.º 30 e sob a epígrafe Ingresso na função pública, na actual redacção, dizer o seguinte:
“1 – O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 – Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
3 – Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
4 – Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
5 – Os direitos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 constituem-se com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se decorridos dois anos sobre a data em que aquela ocorra, bem como com o ingresso na função pública.
6 – Para efeitos da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.
7 – O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.
8 – A integração das funções militares exercidas na área funcional para que o concurso é aberto é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.
9 – O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.
10 – O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, pertinente será referir que, ao tempo da entrada em vigor deste diploma, e como se sabe, a relação jurídica de emprego público se constituía, tal como hoje, ainda que com contornos diferentes, por nomeação e por contrato [cfr., a propósito, o artigo 3.º e seguintes do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que procedeu à revogação daquele pelo art.º 116.º, alínea x)], sendo que aos funcionários providos por nomeação em carreiras especiais e às carreiras não revistas se continua a aplicar, em matéria de concursos, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, apesar de, como é sabido, ter sido revogado pela LVCR a partir da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – abreviadamente RCTFP.
A ser assim, e sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento de interpretação da lei para além do simples elemento literal, importará concluir-se poderem os cidadãos referidos no preceito transcrito candidatarem-se a concursos internos de ingresso (n.º1), aos concursos internos gerais de acesso, nos termos do n.º 2 e, implicitamente, aos concursos externos de ingresso (n.º 3) onde, acrescidamente, usufruem de um direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final que, inclusivamente, se sobrepõe, ao direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Mas se assim é quanto às carreiras de regime especial (cfr. n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) e às carreiras não revistas (cfr. o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010), por maioria de razão se deverá não poderem os cidadãos referidos serem excluídos dos procedimentos concursais, abertos ao abrigo da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras gerais, ainda que circunscritos a vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
É que, por definição, um contrato por tempo indeterminado não confere, ao contrário da nomeação, um vínculo tendencialmente definitivo, antes se encontra sujeito, no que toca à duração do vínculo, mais permeável às vicissitudes associadas à gestão anual dos mapas de pessoal.
Por outro lado, cremos que se revelaria de difícil sustentação aceitar que candidatos passíveis de serem obrigatoriamente admitidos a concursos de ingresso e de acesso para carreiras de regime especial, em que a nomeação é a forma de provimento adoptada e as admissões de candidatos estão sujeitas à posse de requisitos específicos, não pudessem ser admitidos a procedimentos concursais para carreiras gerais, cuja forma de provimento, sendo um contrato por tempo indeterminado, só exclui candidatos não vinculados se tal exigência for expressamente prevista, ou, não o sendo, obriga à admissão a concurso de todos os candidatos, vinculados ou não, que sejam detentores dos requisitos gerais de admissão, estabelecendo, apenas, critérios de preferência na vinculação entre três universos, a saber, candidatos que se encontrem em mobilidade, seguidos dos vinculados por tempo indeterminado e, por último, vinculados por tempo determinado ou determinável e não vinculados.
Ora, se a tudo quanto se expôs se aditar o argumento invocado na informação dos serviços, perfeitamente defensável, quanto a nós, de os preceitos ali mencionados conferirem aos visados direitos equivalentes aos dos funcionários para efeitos de concurso – asserção perfeitamente sustentada pela possibilidade da sua admissão a concursos internos de ingresso, de que a detenção de vínculo constitua e constitui, para as carreiras de regime especial, condição indispensável – não restará alternativa à conclusão de não poderem os candidatos em causa serem excluídos do procedimento concursal em apreço, com o argumento de não terem vínculo por tempo indeterminado.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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