A Câmara Municipal de …, em ofício com refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Em 2008, foi emitida licença de construção para “adaptação de um estabelecimento comercial a estabelecimento de bebidas”.
No projecto aprovado o pé direito do estabelecimento é de 3,00 m., em cumprimento do nº3 do artigo 65º do RGEU.
Posteriormente, já após a emissão da licença de utilização para o estabelecimento, e na sequência de reclamação, verificou-se que o pé direito efectivamente construído era de 2, 50 m., inferior ao que tinha sido aprovado e contrariando a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
Pergunta a Câmara Municipal, e citamos: “qual o enquadramento jurídico a dar e qual o procedimento a adoptar para reposição da legalidade, tendo em atenção que não é tecnicamente viável uma solução que possibilite a legalização dos trabalhos efectuados”
.
Sobre o assunto, julgamos útil, antes de mais, transcrever o seguinte entendimento sobre os números 3 e 4 do artigo 63º, exposto no Parecer DAJ 226/07, que aborda o “pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais”
“(…)
Note-se que estas disposições se inserem no título III do RGEU que tem como epígrafe “ Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”. Ora, também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 m”.
Assim, tendo em conta que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais não deixa de ser o da salubridade das edificações por forma a garantir a saúde de quem neles permanece, entendemos que por força do princípio da unidade do sistema jurídico (que não permite normas contraditórias) a interpretação mais defensável é a de que o pé-direito mínimo previsto no RGEU, é aplicável nas novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º e 58.º), ou em profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração deste elemento estrutural do edifício. Já nos casos de adaptação de edifícios pré-existentes, e até por força do próprio princípio da proporcionalidade, entendemos que essa dimensão poderá descer, no máximo, aos 2,70 m por ter sido considerado valor suficiente para garantir a saúde dos trabalhadores, que são quem mais tempo permanece no edificado. “
É assim nosso entendimento que no presente caso, igual àquele que era objecto do parecer atrás citado, poderá o pé direito da construção ser de 2,70 m. e não de 3,00 m.
Concluindo, e respondendo à questão directamente colocada, deverá a Câmara Municipal recorrer às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE, concretamente ordenando os necessários trabalhos de correcção ou alteração, nos termos do nº3 do artigo 105º, tendo já como referência, no entanto – em nome do mesmo Princípio da proporcionalidade referido no parecer citado – o pé direito de 2,70 m., e não os 3,00 m. constantes do projecto aprovado.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
A Câmara Municipal de …, em ofício com refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Em 2008, foi emitida licença de construção para “adaptação de um estabelecimento comercial a estabelecimento de bebidas”.
No projecto aprovado o pé direito do estabelecimento é de 3,00 m., em cumprimento do nº3 do artigo 65º do RGEU.
Posteriormente, já após a emissão da licença de utilização para o estabelecimento, e na sequência de reclamação, verificou-se que o pé direito efectivamente construído era de 2, 50 m., inferior ao que tinha sido aprovado e contrariando a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
Pergunta a Câmara Municipal, e citamos: “qual o enquadramento jurídico a dar e qual o procedimento a adoptar para reposição da legalidade, tendo em atenção que não é tecnicamente viável uma solução que possibilite a legalização dos trabalhos efectuados”
.
Sobre o assunto, julgamos útil, antes de mais, transcrever o seguinte entendimento sobre os números 3 e 4 do artigo 63º, exposto no Parecer DAJ 226/07, que aborda o “pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais”
“(…)
Note-se que estas disposições se inserem no título III do RGEU que tem como epígrafe “ Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”. Ora, também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 m”.
Assim, tendo em conta que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais não deixa de ser o da salubridade das edificações por forma a garantir a saúde de quem neles permanece, entendemos que por força do princípio da unidade do sistema jurídico (que não permite normas contraditórias) a interpretação mais defensável é a de que o pé-direito mínimo previsto no RGEU, é aplicável nas novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º e 58.º), ou em profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração deste elemento estrutural do edifício. Já nos casos de adaptação de edifícios pré-existentes, e até por força do próprio princípio da proporcionalidade, entendemos que essa dimensão poderá descer, no máximo, aos 2,70 m por ter sido considerado valor suficiente para garantir a saúde dos trabalhadores, que são quem mais tempo permanece no edificado. “
É assim nosso entendimento que no presente caso, igual àquele que era objecto do parecer atrás citado, poderá o pé direito da construção ser de 2,70 m. e não de 3,00 m.
Concluindo, e respondendo à questão directamente colocada, deverá a Câmara Municipal recorrer às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE, concretamente ordenando os necessários trabalhos de correcção ou alteração, nos termos do nº3 do artigo 105º, tendo já como referência, no entanto – em nome do mesmo Princípio da proporcionalidade referido no parecer citado – o pé direito de 2,70 m., e não os 3,00 m. constantes do projecto aprovado.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Leave comment or suggestion