A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, e citamos, “a que serviço compete a elaboração das notificações em sede de audiência prévia e subsequentes mandados de demolição/reposição”, nos termos do artigo 106º RJUE, “bem como as demais notificações para exercício do direito de audiência dos interessados”.
Motiva a presente consulta o facto de haver entendimentos diversos sobre o assunto de dois serviços do município e de, ao que nos apercebemos, o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Aveiro não ser claro nessa matéria.
Sobre o assunto, informamos:
O direito de audiência prévia dos interessados decorre já, como princípio geral da actividade da Administração Pública, do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), diploma que nesse artigo e nos seguintes regula ainda o correspondente procedimento administrativo.
A “elaboração das notificações”, alvo directo da presente consulta, é matéria de procedimento instrutório, sendo que as notificações são os veículos de comunicação dos actos administrativos – no caso, decisões de demolição e reposição – aos interessados.
Sobre o assunto, estabelece ainda o CPA, no seu artigo 86º, nº1, que “a direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais”, dispondo ainda que essa competência, ou para diligências instrutórias específicas, podem ser delegadas pelo órgão decisor em subordinados seus (nº2 e 3), e que nos órgão colegiais a competência para a direcção da instrução pode ser delegada a membros do órgão ou a agente dele dependente (nº4).
Estabelece assim, em suma, o CPA, como princípio geral, que a direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto em norma especial.
Ora, a matéria de que tratamos, está já exaustivamente tratada em diplomas que regulam especialmente a matéria em causa, sendo aí que devemos buscar resposta à dúvida colocada.
Em primeira linha, e porque tratamos de competências de órgãos autárquicos, devemos procurar essas disposições especiais na Lei das Autarquias Locais (LAL) – aprovada pela Lei 169/99, de 18.09, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11.01.
Assim, de acordo com o seu artigo 68º, compete ao presidente da câmara “embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes”. (nº2, alínea m).
Estabelece depois o artigo 69º, no seu nº2, que “o presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada”.
Ainda quanto a delegação de competências, dispõe o artigo 70º que “o presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica”, em determinadas matérias do nº2 do artigo 6º, entre as quais não está, no entanto, as medidas de tutela da legalidade urbanística prevista na sua alínea m) (demolição de obras sem licença, ou em violação de licença ou norma regulamentar).
Conjugando as disposições acima referidas, temos assim, em conclusão, que tanto a decisão de “demolição da obra e reposição do terreno” do artigo 106º do RJUE, como a correspondente “audiência prévia”, do seu nº3, são da competência do presidente da câmara, só podendo ser delegadas nos vereadores e não nos dirigentes dos seus serviços orgânicos.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, e citamos, “a que serviço compete a elaboração das notificações em sede de audiência prévia e subsequentes mandados de demolição/reposição”, nos termos do artigo 106º RJUE, “bem como as demais notificações para exercício do direito de audiência dos interessados”.
Motiva a presente consulta o facto de haver entendimentos diversos sobre o assunto de dois serviços do município e de, ao que nos apercebemos, o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Aveiro não ser claro nessa matéria.
Sobre o assunto, informamos:
O direito de audiência prévia dos interessados decorre já, como princípio geral da actividade da Administração Pública, do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), diploma que nesse artigo e nos seguintes regula ainda o correspondente procedimento administrativo.
A “elaboração das notificações”, alvo directo da presente consulta, é matéria de procedimento instrutório, sendo que as notificações são os veículos de comunicação dos actos administrativos – no caso, decisões de demolição e reposição – aos interessados.
Sobre o assunto, estabelece ainda o CPA, no seu artigo 86º, nº1, que “a direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais”, dispondo ainda que essa competência, ou para diligências instrutórias específicas, podem ser delegadas pelo órgão decisor em subordinados seus (nº2 e 3), e que nos órgão colegiais a competência para a direcção da instrução pode ser delegada a membros do órgão ou a agente dele dependente (nº4).
Estabelece assim, em suma, o CPA, como princípio geral, que a direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto em norma especial.
Ora, a matéria de que tratamos, está já exaustivamente tratada em diplomas que regulam especialmente a matéria em causa, sendo aí que devemos buscar resposta à dúvida colocada.
Em primeira linha, e porque tratamos de competências de órgãos autárquicos, devemos procurar essas disposições especiais na Lei das Autarquias Locais (LAL) – aprovada pela Lei 169/99, de 18.09, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11.01.
Assim, de acordo com o seu artigo 68º, compete ao presidente da câmara “embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes”. (nº2, alínea m).
Estabelece depois o artigo 69º, no seu nº2, que “o presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada”.
Ainda quanto a delegação de competências, dispõe o artigo 70º que “o presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica”, em determinadas matérias do nº2 do artigo 6º, entre as quais não está, no entanto, as medidas de tutela da legalidade urbanística prevista na sua alínea m) (demolição de obras sem licença, ou em violação de licença ou norma regulamentar).
Conjugando as disposições acima referidas, temos assim, em conclusão, que tanto a decisão de “demolição da obra e reposição do terreno” do artigo 106º do RJUE, como a correspondente “audiência prévia”, do seu nº3, são da competência do presidente da câmara, só podendo ser delegadas nos vereadores e não nos dirigentes dos seus serviços orgânicos.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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