Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, relativo ao assunto referenciado em epígrafe, cumpre-nos informar do seguinte:
Prescreve o art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, diploma que adaptou o SIADAP – sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública – aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local, o seguinte:
“1 – A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Assim, e sem prejuízo da necessária eventual actualização de leitura imposta pelo preceito transcrito, permitimo-nos transcrever, a propósito da avaliação de desempenho dos anos de 2004 e seguintes, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:
“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”
No tocante à avaliação de desempenho dos membros que integram os gabinetes de apoio pessoal dos eleitos locais, e reiterando uma leitura actualista, sempre se dirá que a matéria em apreço foi já objecto de discussão e análise em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Secretaria de Estado da Administração Local; a Direcção Geral das Autarquias Locais; a Inspecção-Geral da Administração do Território; o Centro de Estudos de Formação Autárquica; as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada na DGAL em 14 de Julho de 2006, tendo-se concluído, por maioria, “que os funcionários providos em regime de comissão de serviço nos gabinetes de apoio pessoal dos eleitos locais não estão sujeitos ao SIADAP durante o exercício dessas funções, uma vez que o exercício de funções nesses gabinetes é feito na qualidade de agentes políticos e não de funcionários – vide n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), o qual remete para o Decreto-lei n.º 262/88, de 23 de Julho (estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo).
Mais entenderam que haverá lugar, oportunamente, a suprimento da avaliação mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, nos termos do artigo 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004”, ou, actualmente, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atentos os critérios constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro, e, numa leitura adaptativa, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
De salientar, por último, que o despacho referido no pedido de parecer é aplicável, apenas, “aos órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado.”
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, relativo ao assunto referenciado em epígrafe, cumpre-nos informar do seguinte:
Prescreve o art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, diploma que adaptou o SIADAP – sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública – aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local, o seguinte:
“1 – A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Assim, e sem prejuízo da necessária eventual actualização de leitura imposta pelo preceito transcrito, permitimo-nos transcrever, a propósito da avaliação de desempenho dos anos de 2004 e seguintes, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:
“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”
No tocante à avaliação de desempenho dos membros que integram os gabinetes de apoio pessoal dos eleitos locais, e reiterando uma leitura actualista, sempre se dirá que a matéria em apreço foi já objecto de discussão e análise em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Secretaria de Estado da Administração Local; a Direcção Geral das Autarquias Locais; a Inspecção-Geral da Administração do Território; o Centro de Estudos de Formação Autárquica; as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada na DGAL em 14 de Julho de 2006, tendo-se concluído, por maioria, “que os funcionários providos em regime de comissão de serviço nos gabinetes de apoio pessoal dos eleitos locais não estão sujeitos ao SIADAP durante o exercício dessas funções, uma vez que o exercício de funções nesses gabinetes é feito na qualidade de agentes políticos e não de funcionários – vide n.º 6 do art.º 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), o qual remete para o Decreto-lei n.º 262/88, de 23 de Julho (estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo).
Mais entenderam que haverá lugar, oportunamente, a suprimento da avaliação mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, nos termos do artigo 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004”, ou, actualmente, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atentos os critérios constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro, e, numa leitura adaptativa, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
De salientar, por último, que o despacho referido no pedido de parecer é aplicável, apenas, “aos órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado.”
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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