Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O regime jurídico da alteração às licenças de loteamento encontra-se regulado no artigo 27 º do RJUE, mais especificamente nos n ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do referido artigo.
Questiona-nos a Câmara Municipal sobre a correcta interpretação legal de uma dessas disposições deste regime de alterações, mais concretamente, sobre o n º 3 do artigo que prescreve o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 48 º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor do procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias».
É nosso entendimento que o legislador, através destes mecanismos, consagrou uma forma de protecção dos terceiros adquirentes dos lotes de um loteamento relativamente às alterações às mesmas propostas por outros interessados.
Como já afirmámos «a oposição não significa a existência de qualquer causa de indeferimento das referidas no artigo 24 º. Se estas existirem no momento em que se aprecia o pedido de alteração, o órgão municipal tem que indeferir o pedido; …se não existirem, os proprietários dos lotes põem opor-se à norma, visto que a sua aquisição de lotes se fundamentou em determinados condicionalismos que
não pretendem que sejam alterados, mesmo que estejam em conformidade com a lei».
O direito de oposição deriva, assim, da protecção dos proprietários dos lotes, que não do interessado que requereu a alteração ao loteamento, possibilitando que a maioria dos mesmos se oponha à alteração de um loteamento, mesmo que essa alteração esteja em conformidade com os PMOT e com todas as demais regras urbanísticas aplicáveis à área em causa, dado considerar-se que merece protecção e garantia o facto de os mesmos terem adquirido os lotes no pressuposto de determinadas prescrições vigentes aquando dessa mesma aquisição.
Não havendo oposição escrita, deverá a alteração ser deferida se cumprir todos os trâmites legais aplicáveis. Está, assim, correcta a interpretação legal constante do ofício da Câmara: a oposição escrita não é um requisito da instrução da alteração à licença de loteamento, muito pelo contrário, ela consubstancia-se, se existir, numa causa de indeferimento da alteração pedida.
No que respeita á notificação consideramos que a mesma deve ser efectuada de acordo com o artigo 70 º Código do Procedimento Administrativo (CPA), admitindo-se, no entanto, para situações complexas com um elevado número de interessados que se possa realizar essa notificação por edital, nos termos dos procedimentos de massas.
A alínea d) do artigo 70 º do CPA possibilita a notificação por edital em dois tipos de situações: (1) se os interessados forem desconhecidos ou (2) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
Ora, é evidente que não se pode considerar que exista um elevado número de proprietários de lotes quando forem mais de 10 ( podem ser 11…), não se
podendo enquadrar esta situação como um procedimento de massas, pelo que consideramos que o modo de notificação estabelecido pelo vosso regulamento não está conforme com o CPA.
1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado – 2ª edição, Almedina,, pag. 282 e sgt.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
O regime jurídico da alteração às licenças de loteamento encontra-se regulado no artigo 27 º do RJUE, mais especificamente nos n ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do referido artigo.
Questiona-nos a Câmara Municipal sobre a correcta interpretação legal de uma dessas disposições deste regime de alterações, mais concretamente, sobre o n º 3 do artigo que prescreve o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 48 º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor do procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias».
É nosso entendimento que o legislador, através destes mecanismos, consagrou uma forma de protecção dos terceiros adquirentes dos lotes de um loteamento relativamente às alterações às mesmas propostas por outros interessados.
Como já afirmámos «a oposição não significa a existência de qualquer causa de indeferimento das referidas no artigo 24 º. Se estas existirem no momento em que se aprecia o pedido de alteração, o órgão municipal tem que indeferir o pedido; …se não existirem, os proprietários dos lotes põem opor-se à norma, visto que a sua aquisição de lotes se fundamentou em determinados condicionalismos que
não pretendem que sejam alterados, mesmo que estejam em conformidade com a lei».
O direito de oposição deriva, assim, da protecção dos proprietários dos lotes, que não do interessado que requereu a alteração ao loteamento, possibilitando que a maioria dos mesmos se oponha à alteração de um loteamento, mesmo que essa alteração esteja em conformidade com os PMOT e com todas as demais regras urbanísticas aplicáveis à área em causa, dado considerar-se que merece protecção e garantia o facto de os mesmos terem adquirido os lotes no pressuposto de determinadas prescrições vigentes aquando dessa mesma aquisição.
Não havendo oposição escrita, deverá a alteração ser deferida se cumprir todos os trâmites legais aplicáveis. Está, assim, correcta a interpretação legal constante do ofício da Câmara: a oposição escrita não é um requisito da instrução da alteração à licença de loteamento, muito pelo contrário, ela consubstancia-se, se existir, numa causa de indeferimento da alteração pedida.
No que respeita á notificação consideramos que a mesma deve ser efectuada de acordo com o artigo 70 º Código do Procedimento Administrativo (CPA), admitindo-se, no entanto, para situações complexas com um elevado número de interessados que se possa realizar essa notificação por edital, nos termos dos procedimentos de massas.
A alínea d) do artigo 70 º do CPA possibilita a notificação por edital em dois tipos de situações: (1) se os interessados forem desconhecidos ou (2) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
Ora, é evidente que não se pode considerar que exista um elevado número de proprietários de lotes quando forem mais de 10 ( podem ser 11…), não se
podendo enquadrar esta situação como um procedimento de massas, pelo que consideramos que o modo de notificação estabelecido pelo vosso regulamento não está conforme com o CPA.
1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado – 2ª edição, Almedina,, pag. 282 e sgt.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
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