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Home Legal Opinions up to 2017 Dirigentes, posição remuneratória, carreira de origem.
Dirigentes, posição remuneratória, carreira de origem.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, e no ofício n.º …, de …, … da Câmara Municipal de …, este último remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Pelas ilações que permite retirar, e não obstante a relativa inutilidade em casos como o submetido à nossa apreciação, inutilidade decorrente do facto de o trabalhador já estar posicionado no último escalão de assessor principal desde 1 de Setembro de 2003, escalão que, como todos os outros foram substituídos por posições e níveis remuneratórios a partir de 31 de Dezembro de 2008, como é sabido, será oportuno salientar que, em Reunião de Coordenação Jurídica realizada entre a Secretaria de Estado da Administração Local, a Direcção Geral das Autarquias Locais, a Inspecção-Geral da Administração do Território, o Centro de Estudos de Formação Autárquica, as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada em 27 de Setembro de 2006, foi aprovada a solução interpretativa uniforme que, tendo sido superiormente homologada, e incidindo sobre os efeitos da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na carreira de origem dos titulares de cargos dirigentes, seguidamente se transcreve:
“Não determinando o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, a não contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção, mas tão-só para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006” (ou numa leitura actualizada, até 31 de Dezembro de 2007, por força da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro) “conta para efeitos de preenchimento dos módulos de tempo necessários à promoção na carreira prevista no artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), aplicável à administração local por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril” (sublinhámos e intercalámos).

Do entendimento transcrito parece-nos resultar a inevitável conclusão de que o tempo de serviço ali identificado não podia ser considerado para efeitos de progressão nos escalões tanto das carreiras em geral quanto das carreiras de origem dos titulares de cargos dirigentes, por tal decorrer directamente da lei.

Mas, a colocar-se a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira neste caso, dir-se-á que, conforme decorre do n.º 3 do respectivo art.º 25.º, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, o reconhecimento do direito à carreira de origem dos actuais dirigentes é o que decorre do regime constante do “artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro,” aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, regime que se mantém “aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores” (sublinhámos), preceito este que foi expressamente revogado pelo n.º 2 da primeira norma citada.

E, compulsando o referido art.º 29.º, na redacção a que ali se alude, constata-se prescrever aquele o seguinte:
“1 – O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.
2 – … .
3 – Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 – Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 – O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem,” (cfr. art.º 15.º do Decreto-lei n.º 93/2004) “precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 – A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente” (salientámos e intercalámos).

Mas, como aliás se encontra indiciado no n.º 3 do preceito transcrito, o direito aqui consagrado não pode deixar de ser autonomizado e articulado com o direito que, mercê da intervenção dos mecanismos legais da avaliação de desempenho na carreira de origem (que não como dirigente, nos termos do SIADAP 2), possa desencadear em sede de mudança de posicionamento remuneratório por aplicação dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção.

E, na perspectiva da indispensável intervenção dos mecanismos legais da avaliação de desempenho na carreira de origem, no contexto em apreço, pertinente se nos afigura chamar à colação o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro [diploma que aplicou o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local], quando prescreve:
“1 – … .
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Ora, prescrevem os preceitos para onde aqui se faz remissão o seguinte:
“9 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
10 – As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 – Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular (destacámos).

E se a simples leitura dos preceitos transcritos nos permite, sem mais, proceder ao enquadramento da avaliação na carreira de origem relativamente aos anos de 2008 e 2009, pertinente será, quanto à avaliação dos anos de 2004 a 2007, transcrever o entendimento conjunto divulgado pelas Direcção-Geral das Autarquias Locais e Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

O direito à alteração do posicionamento remuneratório é reconhecido mediante requerimento do interessado, devendo a alteração de posicionamento remuneratório reportar-se à data da cessação de funções dirigentes, se resultar do reconhecimento do direito à carreira, ou a 1 de Janeiro do ano em que se encontrem reunidos os requisitos, na sequência da avaliação de desempenho/ponderação curricular na carreira de origem.

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho/ponderação curricular dos anos em causa poderão ser determinantes.

O que se nos afigura absolutamente inviável é a pretensão de aplicar os princípios reguladores, ao tempo, da progressão nos escalões num universo jurídico em que pontificava o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, quando prescrevia que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos).

Assim, e por tudo quanto se aduziu, o trabalhador em causa terá direito a progredir para a 13.ª posição remuneratória a partir de 1 de Janeiro de 2009 – na perspectiva de a ponderação curricular lhe permitir somar 10 pontos entre 2004 e 2008, inclusive – ou a partir de 1 de Janeiro do ano em que os perfaça.

O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

 
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Dirigentes, posição remuneratória, carreira de origem.
Dirigentes, posição remuneratória, carreira de origem.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, e no ofício n.º …, de …, … da Câmara Municipal de …, este último remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Pelas ilações que permite retirar, e não obstante a relativa inutilidade em casos como o submetido à nossa apreciação, inutilidade decorrente do facto de o trabalhador já estar posicionado no último escalão de assessor principal desde 1 de Setembro de 2003, escalão que, como todos os outros foram substituídos por posições e níveis remuneratórios a partir de 31 de Dezembro de 2008, como é sabido, será oportuno salientar que, em Reunião de Coordenação Jurídica realizada entre a Secretaria de Estado da Administração Local, a Direcção Geral das Autarquias Locais, a Inspecção-Geral da Administração do Território, o Centro de Estudos de Formação Autárquica, as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada em 27 de Setembro de 2006, foi aprovada a solução interpretativa uniforme que, tendo sido superiormente homologada, e incidindo sobre os efeitos da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na carreira de origem dos titulares de cargos dirigentes, seguidamente se transcreve:
“Não determinando o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, a não contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção, mas tão-só para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006” (ou numa leitura actualizada, até 31 de Dezembro de 2007, por força da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro) “conta para efeitos de preenchimento dos módulos de tempo necessários à promoção na carreira prevista no artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), aplicável à administração local por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril” (sublinhámos e intercalámos).

Do entendimento transcrito parece-nos resultar a inevitável conclusão de que o tempo de serviço ali identificado não podia ser considerado para efeitos de progressão nos escalões tanto das carreiras em geral quanto das carreiras de origem dos titulares de cargos dirigentes, por tal decorrer directamente da lei.

Mas, a colocar-se a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira neste caso, dir-se-á que, conforme decorre do n.º 3 do respectivo art.º 25.º, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, o reconhecimento do direito à carreira de origem dos actuais dirigentes é o que decorre do regime constante do “artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro,” aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, regime que se mantém “aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores” (sublinhámos), preceito este que foi expressamente revogado pelo n.º 2 da primeira norma citada.

E, compulsando o referido art.º 29.º, na redacção a que ali se alude, constata-se prescrever aquele o seguinte:
“1 – O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.
2 – … .
3 – Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 – Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 – O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem,” (cfr. art.º 15.º do Decreto-lei n.º 93/2004) “precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 – A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente” (salientámos e intercalámos).

Mas, como aliás se encontra indiciado no n.º 3 do preceito transcrito, o direito aqui consagrado não pode deixar de ser autonomizado e articulado com o direito que, mercê da intervenção dos mecanismos legais da avaliação de desempenho na carreira de origem (que não como dirigente, nos termos do SIADAP 2), possa desencadear em sede de mudança de posicionamento remuneratório por aplicação dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção.

E, na perspectiva da indispensável intervenção dos mecanismos legais da avaliação de desempenho na carreira de origem, no contexto em apreço, pertinente se nos afigura chamar à colação o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro [diploma que aplicou o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local], quando prescreve:
“1 – … .
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Ora, prescrevem os preceitos para onde aqui se faz remissão o seguinte:
“9 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
10 – As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 – Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular (destacámos).

E se a simples leitura dos preceitos transcritos nos permite, sem mais, proceder ao enquadramento da avaliação na carreira de origem relativamente aos anos de 2008 e 2009, pertinente será, quanto à avaliação dos anos de 2004 a 2007, transcrever o entendimento conjunto divulgado pelas Direcção-Geral das Autarquias Locais e Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

O direito à alteração do posicionamento remuneratório é reconhecido mediante requerimento do interessado, devendo a alteração de posicionamento remuneratório reportar-se à data da cessação de funções dirigentes, se resultar do reconhecimento do direito à carreira, ou a 1 de Janeiro do ano em que se encontrem reunidos os requisitos, na sequência da avaliação de desempenho/ponderação curricular na carreira de origem.

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho/ponderação curricular dos anos em causa poderão ser determinantes.

O que se nos afigura absolutamente inviável é a pretensão de aplicar os princípios reguladores, ao tempo, da progressão nos escalões num universo jurídico em que pontificava o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, quando prescrevia que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos).

Assim, e por tudo quanto se aduziu, o trabalhador em causa terá direito a progredir para a 13.ª posição remuneratória a partir de 1 de Janeiro de 2009 – na perspectiva de a ponderação curricular lhe permitir somar 10 pontos entre 2004 e 2008, inclusive – ou a partir de 1 de Janeiro do ano em que os perfaça.

O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)