Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, dos Serviços Municipalizados de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Como relevante para a economia do presente parecer, afigura-se-nos curial salientar, desde logo, a distinção entre suplementos remuneratórios de natureza anormal e transitória e suplementos remuneratórios de natureza permanente estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – e onde são elencados, como exemplo dos primeiros, os decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, e como exemplo dos segundos, os decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção.
Vale a referência feita para salientar que, se relativamente às faltas e licenças previstas e regulamentadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sem perder de vista o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo às carreiras de regime geral, objecto de extensão através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado em 2 de Março, nos parece pacífico o recurso ao que, relativamente aos efeitos das mesmas, genericamente ali se prevê, já quanto à remuneração do período de férias não se poderá deixar de fazer referência ao estatuído no art.º 208.º do RCTFP, quando, no n.º 1, prescreve que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição”, estatuição que, salvo melhor opinião, confere oportunidade à distinção a que acima se aludiu.
Ou seja, e em face do exposto, somos de opinião que no tocante à remuneração do período de férias subsistem fundamentos para nela incluir os suplementos remuneratórios de natureza permanente a que acima se aludiu, contanto que não tenha havido alteração das condições de trabalho que determinaram a sua atribuição (cfr. n.º 4 do art.º 73.º).
No que à matéria dos acidentes em serviço diz respeito, e efeitos das faltas ao serviço daqueles decorrentes, é sabido que se trata de matéria que sempre mereceu, por parte do legislador, um tratamento jurídico compreensivelmente autónomo, mormente, através do Decreto-lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, diploma que foi revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, autonomia que, quanto a nós, sai realçada quando se pense que não é feita, em todo o articulado da Lei n.º 59/2008 e do RCTFP que esta aprovou, qualquer referência às faltas por acidente em serviço e respectivos efeitos.
E, salvo melhor opinião, bem foi o legislador ao conferir a actual redacção ao n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, salvaguardando, no fundo, todas as situações de ausência ao serviço que, por lei, sejam consideradas como serviço efectivo, exceptuando-as da exigibilidade do requisito da prestação efectiva de serviço.
Daí que, neste enquadramento, se nos afigure inquestionável sustentar que o disposto no art.º 15.º, nos termos do qual, “no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (sobrepondo-se, neste particular, às conhecidas condições legais de atribuição deste último) e o disposto no n.º 1 do art.º 19, nos termos do qual, “as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”, ambos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, prevalece, por força do n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, sobre as demais condições gerais de atribuição dos suplementos remuneratórias previstas no preceito.
No que ao abono para falhas diz respeito, e atento o disposto no último preceito citado, haverá, igualmente, que considerar-se prevalecerem as condições de atribuição previstas no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na actual redacção, de que decorrerá encontrarmo-nos perante um suplemento remuneratório de natureza transitória, logo excluído do âmbito previsto no art.º 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, dos Serviços Municipalizados de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
Como relevante para a economia do presente parecer, afigura-se-nos curial salientar, desde logo, a distinção entre suplementos remuneratórios de natureza anormal e transitória e suplementos remuneratórios de natureza permanente estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – e onde são elencados, como exemplo dos primeiros, os decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, e como exemplo dos segundos, os decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção.
Vale a referência feita para salientar que, se relativamente às faltas e licenças previstas e regulamentadas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sem perder de vista o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo às carreiras de regime geral, objecto de extensão através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado em 2 de Março, nos parece pacífico o recurso ao que, relativamente aos efeitos das mesmas, genericamente ali se prevê, já quanto à remuneração do período de férias não se poderá deixar de fazer referência ao estatuído no art.º 208.º do RCTFP, quando, no n.º 1, prescreve que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição”, estatuição que, salvo melhor opinião, confere oportunidade à distinção a que acima se aludiu.
Ou seja, e em face do exposto, somos de opinião que no tocante à remuneração do período de férias subsistem fundamentos para nela incluir os suplementos remuneratórios de natureza permanente a que acima se aludiu, contanto que não tenha havido alteração das condições de trabalho que determinaram a sua atribuição (cfr. n.º 4 do art.º 73.º).
No que à matéria dos acidentes em serviço diz respeito, e efeitos das faltas ao serviço daqueles decorrentes, é sabido que se trata de matéria que sempre mereceu, por parte do legislador, um tratamento jurídico compreensivelmente autónomo, mormente, através do Decreto-lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, diploma que foi revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, autonomia que, quanto a nós, sai realçada quando se pense que não é feita, em todo o articulado da Lei n.º 59/2008 e do RCTFP que esta aprovou, qualquer referência às faltas por acidente em serviço e respectivos efeitos.
E, salvo melhor opinião, bem foi o legislador ao conferir a actual redacção ao n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, salvaguardando, no fundo, todas as situações de ausência ao serviço que, por lei, sejam consideradas como serviço efectivo, exceptuando-as da exigibilidade do requisito da prestação efectiva de serviço.
Daí que, neste enquadramento, se nos afigure inquestionável sustentar que o disposto no art.º 15.º, nos termos do qual, “no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (sobrepondo-se, neste particular, às conhecidas condições legais de atribuição deste último) e o disposto no n.º 1 do art.º 19, nos termos do qual, “as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”, ambos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, prevalece, por força do n.º 5 do art.º 73.º da LVCR, sobre as demais condições gerais de atribuição dos suplementos remuneratórias previstas no preceito.
No que ao abono para falhas diz respeito, e atento o disposto no último preceito citado, haverá, igualmente, que considerar-se prevalecerem as condições de atribuição previstas no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na actual redacção, de que decorrerá encontrarmo-nos perante um suplemento remuneratório de natureza transitória, logo excluído do âmbito previsto no art.º 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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