Solicitou-nos a … um parecer jurídico sobre a seguinte questão:
• «Verificando-se que, maioritariamente, o enquadramento das estufas tem sido baseado no tipo de construção pelo facto do Anexo I da Portaria 1356/2008, de 28/11, indiciar que os apoio agrícolas são edificações (Item I, al. a), ponto ii)), em contraponto aos abrigos para produção agrícola, para os quais se exige que “não sejam realizadas obras de edificação” – item III, al.a), ponto iii) – (vide inf. DGT 1410/10) solicita-se parecer à DSAJAL no sentido de habilitar estes serviços a um correcto enquadramento das estufas e na formulação da resposta ao pedido de reapreciação formulado pelo requerente.»
Perante a questão formulada teremos que esclarecer o seguinte:
• O conceito de estufas e a sua inserção nas tipologias de usos compatíveis com a REN,
I
O decreto-lei n º 166//2008, regime jurídico da REN veio no n º 2 do seu artigo 20 º autorizar os usos e as acções em áreas abrangidas por aquela restrição compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
• O mesmo diploma considerou compatíveis com esses objectivos de protecção ecológica os usos e acções que, cumulativamente, não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e estejam inseridos nos anexo II ao diploma e no anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.
Ora, a dúvida existente é a de equacionar se a utilização do solo com estufas é um uso compatível com a REN e se a resposta for positiva em que tipologia de uso é enquadrável, nos termos do anexo II ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11, e se se cumprem os requisitos desses anexos.
Mais especificamente questiona a DSOT se essa utilização se deveria enquadrar na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas) ou na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), do anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.
Ora, essa dúvida não é despicienda, atendendo a que no caso concreto a utilização pretendida se localiza no ecossistema da REN « Zonas ameaçadas pelas cheias» e se utilização for enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), está interdita, não o estando , se for considerada na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas, desde que cumpra os vários requisitos.
Mas será então o conceito de estufa biunívoco, permitindo esta aparente contradição entre as normas do referido anexo?
Não nos parece, partindo do próprio conceito de estufa, constante do parecer da Senhora DSOT.
Estufas, como se refere e bem a Senhora DSOT, « as estufas serão as construções, permanentes ou temporárias, em estrutura ligeira, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à protecção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso a estufa constitui uma infra-estrutura de um sistema de produção específico – a produção em microclima controlado, habitualmente designadas por “estufas agrícolas”» .
Determinadas as duas funções prevalecentes das estufas – protecção e produção – importa analisar o seu possível enquadramento perante os conceitos de “apoio agrícola” e de “abrigo para produção agrícola”, constantes, respectivamente, nas mencionadas alíneas a) do item I e a) do Item III .
Assim, se a estufa tiver como finalidade a produção deverá ser enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola).
Se pelo contrário, tiver como finalidade apenas a protecção das plantas e não for utilizado para produção, face ao exterior, enquadra-se como apoio agrícola na mencionada alíneas a) do item I.
Outra questão que se poderá formular é a de saber se uma estufa mesmo que cumpra com a tipologia de uso permitida por esta alínea alíneas a) do item I (afecta exclusivamente á exploração) se poderá enquadrar no conceito de edificação.
Ora, o conceito de edificação encontra-se definido na alínea a) do artigo 2 º do Dec-lei n º 555/99, na sua última redacção dada pelo decreto-lei n º 26/2010,, como a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Ora, uma estufa insere-se no conceito de edificação incluído na segunda parte desta alínea a), ou seja, é uma construção que está incorporada no solo com carácter de permanência.
Está incorporada no solo, dado que tem que tem que ter necessariamente fundações que a ligam ao solo e seguram ao solo.
Sendo uma edificação incorporada no solo, terá que cumprir com os requisitos da mesma alínea a) do anexo I.
O cumprimento no que respeita aos requisitos relacionados com a edificação propriamente dita ( ponto i i) não significa que a edificação tenha que possuir todos os índices permitidos pelos mesmos mas sim que se tiver esses índices não os pode exceder.
Por exemplo o ponto ii) da alínea a) permite que exista impermeabilização até uma determinada área, mas se não for necessária impermeabilização ou se a mesma for de dimensão inferior ao permitido nesse ponto tal só poderá ser considerado benéfico para os fins em causa, dado que o ecossistema da REN será nesse caso mais preservado.
Por último, no que respeita ao abrigo de produção agrícola em estrutura ligeira temos a referir que os mesmos constituem também uma edificação, desde que estejam incorporados no solo com carácter de permanência, como refere o conceito de edificação constante da alínea a) do artigo 2 º do RJUE.
Aliás, o próprio diploma refere tal ao afirmar que nos abrigos para produção agrícola há obras de edificação quando constroem sapatas para incorporar o abrigo no solo. Essa incorporação no solo transforma esse abrigo num edifício.
Maria José Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Solicitou-nos a … um parecer jurídico sobre a seguinte questão:
• «Verificando-se que, maioritariamente, o enquadramento das estufas tem sido baseado no tipo de construção pelo facto do Anexo I da Portaria 1356/2008, de 28/11, indiciar que os apoio agrícolas são edificações (Item I, al. a), ponto ii)), em contraponto aos abrigos para produção agrícola, para os quais se exige que “não sejam realizadas obras de edificação” – item III, al.a), ponto iii) – (vide inf. DGT 1410/10) solicita-se parecer à DSAJAL no sentido de habilitar estes serviços a um correcto enquadramento das estufas e na formulação da resposta ao pedido de reapreciação formulado pelo requerente.»
Perante a questão formulada teremos que esclarecer o seguinte:
• O conceito de estufas e a sua inserção nas tipologias de usos compatíveis com a REN,
I
O decreto-lei n º 166//2008, regime jurídico da REN veio no n º 2 do seu artigo 20 º autorizar os usos e as acções em áreas abrangidas por aquela restrição compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
• O mesmo diploma considerou compatíveis com esses objectivos de protecção ecológica os usos e acções que, cumulativamente, não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo I ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e estejam inseridos nos anexo II ao diploma e no anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.
Ora, a dúvida existente é a de equacionar se a utilização do solo com estufas é um uso compatível com a REN e se a resposta for positiva em que tipologia de uso é enquadrável, nos termos do anexo II ao decreto-lei n º 166/2008, de 22/08, e anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11, e se se cumprem os requisitos desses anexos.
Mais especificamente questiona a DSOT se essa utilização se deveria enquadrar na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas) ou na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), do anexo I da Portaria n º 1356/2008, de 28/11.
Ora, essa dúvida não é despicienda, atendendo a que no caso concreto a utilização pretendida se localiza no ecossistema da REN « Zonas ameaçadas pelas cheias» e se utilização for enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola), está interdita, não o estando , se for considerada na alínea a) do Item I (apoio agrícola – estufas, desde que cumpra os vários requisitos.
Mas será então o conceito de estufa biunívoco, permitindo esta aparente contradição entre as normas do referido anexo?
Não nos parece, partindo do próprio conceito de estufa, constante do parecer da Senhora DSOT.
Estufas, como se refere e bem a Senhora DSOT, « as estufas serão as construções, permanentes ou temporárias, em estrutura ligeira, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à protecção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso a estufa constitui uma infra-estrutura de um sistema de produção específico – a produção em microclima controlado, habitualmente designadas por “estufas agrícolas”» .
Determinadas as duas funções prevalecentes das estufas – protecção e produção – importa analisar o seu possível enquadramento perante os conceitos de “apoio agrícola” e de “abrigo para produção agrícola”, constantes, respectivamente, nas mencionadas alíneas a) do item I e a) do Item III .
Assim, se a estufa tiver como finalidade a produção deverá ser enquadrada na alínea a) do Item III, (abrigo para produção agrícola).
Se pelo contrário, tiver como finalidade apenas a protecção das plantas e não for utilizado para produção, face ao exterior, enquadra-se como apoio agrícola na mencionada alíneas a) do item I.
Outra questão que se poderá formular é a de saber se uma estufa mesmo que cumpra com a tipologia de uso permitida por esta alínea alíneas a) do item I (afecta exclusivamente á exploração) se poderá enquadrar no conceito de edificação.
Ora, o conceito de edificação encontra-se definido na alínea a) do artigo 2 º do Dec-lei n º 555/99, na sua última redacção dada pelo decreto-lei n º 26/2010,, como a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Ora, uma estufa insere-se no conceito de edificação incluído na segunda parte desta alínea a), ou seja, é uma construção que está incorporada no solo com carácter de permanência.
Está incorporada no solo, dado que tem que tem que ter necessariamente fundações que a ligam ao solo e seguram ao solo.
Sendo uma edificação incorporada no solo, terá que cumprir com os requisitos da mesma alínea a) do anexo I.
O cumprimento no que respeita aos requisitos relacionados com a edificação propriamente dita ( ponto i i) não significa que a edificação tenha que possuir todos os índices permitidos pelos mesmos mas sim que se tiver esses índices não os pode exceder.
Por exemplo o ponto ii) da alínea a) permite que exista impermeabilização até uma determinada área, mas se não for necessária impermeabilização ou se a mesma for de dimensão inferior ao permitido nesse ponto tal só poderá ser considerado benéfico para os fins em causa, dado que o ecossistema da REN será nesse caso mais preservado.
Por último, no que respeita ao abrigo de produção agrícola em estrutura ligeira temos a referir que os mesmos constituem também uma edificação, desde que estejam incorporados no solo com carácter de permanência, como refere o conceito de edificação constante da alínea a) do artigo 2 º do RJUE.
Aliás, o próprio diploma refere tal ao afirmar que nos abrigos para produção agrícola há obras de edificação quando constroem sapatas para incorporar o abrigo no solo. Essa incorporação no solo transforma esse abrigo num edifício.
Maria José Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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