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Home Legal Opinions up to 2017 RCTFP; contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
RCTFP; contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
Tendo em atenção o exposto por …l de …, da Câmara Municipal de … sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Prescreve o art.º 172.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o seguinte:
“1 – O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 
2 – No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 
3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 
4 – Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis…” (salientámos).
 
Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 104.º do RCTFP), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 173.º do RCTFP – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 174.º e 180.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
 
A propósito, e por nos parecer pertinente, saliente-se que dispõe o n.º 3 do art.º 180.º do RCTFP, que “da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade” (ou seja, 24 dias úteis correspondentes a 2 dias por cada mês de duração do contrato).
 
Da articulação das normas transcritas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:
 
a) Considerando-se como contrato único o que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 104.º do RCTFP), um contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode originar um período de férias superior ao período proporcional à duração do vínculo (n.º 3 do art.º 180.º do RCTFP);
 
b) No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (n.º 2 do art.º 172.º do RCTFP);
 
c) No caso de sobrevir o termo do ano civil, como no caso se verificou, antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (n.º 3 do art.º 172.º do RCTFP);
 
d) O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (n.º 1 do art.º 172.º do RCTFP), ou seja, só depois da aplicação do regime legal que daquelas resulta e que não é cumulável com o que este preceito dispõe;
 
e) Consequentemente, após a aquisição do direito a férias, após seis meses de execução do contrato, nos termos descritos, o trabalhador só adquirirá o direito a 25 dias de férias em 1 de Janeiro de 2012, no caso de o contrato ser renovado.
 
 
O técnico superior
 
 José Manuel Martins Lima
 
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RCTFP; contratos de trabalho a termo resolutivo; direito a férias.
Tendo em atenção o exposto por …l de …, da Câmara Municipal de … sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Prescreve o art.º 172.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o seguinte:
“1 – O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 
2 – No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 
3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente. 
4 – Da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis…” (salientámos).
 
Relevante, ainda, para a questão controvertida, e sem olvidar que se considera como único o contrato que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 104.º do RCTFP), afigura-se-nos curial referir que, nos termos do n.º 1 do art.º 173.º do RCTFP – aplicável quando nos encontremos perante situações de contratação a prazo de um ano ou superior (cfr. art.ºs 174.º e 180.º) – “o período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis” podendo ser aumentado nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
 
A propósito, e por nos parecer pertinente, saliente-se que dispõe o n.º 3 do art.º 180.º do RCTFP, que “da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade” (ou seja, 24 dias úteis correspondentes a 2 dias por cada mês de duração do contrato).
 
Da articulação das normas transcritas, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:
 
a) Considerando-se como contrato único o que seja objecto de renovação (cfr. n.º 5 do art.º 104.º do RCTFP), um contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode originar um período de férias superior ao período proporcional à duração do vínculo (n.º 3 do art.º 180.º do RCTFP);
 
b) No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (n.º 2 do art.º 172.º do RCTFP);
 
c) No caso de sobrevir o termo do ano civil, como no caso se verificou, antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (n.º 3 do art.º 172.º do RCTFP);
 
d) O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores (n.º 1 do art.º 172.º do RCTFP), ou seja, só depois da aplicação do regime legal que daquelas resulta e que não é cumulável com o que este preceito dispõe;
 
e) Consequentemente, após a aquisição do direito a férias, após seis meses de execução do contrato, nos termos descritos, o trabalhador só adquirirá o direito a 25 dias de férias em 1 de Janeiro de 2012, no caso de o contrato ser renovado.
 
 
O técnico superior
 
 José Manuel Martins Lima