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Home Legal Opinions up to 2017 Moção de censura; efeitos; secretária da Junta; renúncia; substituição.
Moção de censura; efeitos; secretária da Junta; renúncia; substituição.
Em referência ao vosso ofício …, de …2, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
1. A lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/1, na alínea p), do n º 1 do  seu artigo 17 º, prescreve que é competência da Assembleia de Freguesia:
«p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;»
 
Esta competência tem apenas efeitos políticos, dado que a lei não determinou que da votação das moções de censura resultassem quaisquer outros efeitos para a Junta de Freguesia.
Isto é, não há dissolução do órgão executivo apesar das aprovações de moções de censura pela assembleia.
A dissolução dos órgãos autárquicos tem como único fundamento as hipóteses estatuídas na lei da tutela, sendo a dissolução decorrente de uma dessas hipóteses legais objeto de sentença proferida pelos tribunais administrativos e fiscais.
Tal significa que a moção de censura pode ser validamente votada só que a aprovação que resultou dessa deliberação só é legal no segmento que respeita à aprovação da moção de censura em si mesma, devendo a parte inválida da deliberação ser reformada na próxima sessão (artigo 137 º do Código do Procedimento Administrativo).
A reforma é um ato de sanação de um anterior ato administrativo inválido, em que se mantém a parte de ato que não estava afetada de ilegalidade e se suprime ou altera a parte ilegal.
 
2. No que respeita às senhas de presença elas são devidas, sendo mesmo devidas aos eleitos em regime de não permanência quando não haja reunião por falta de quorum.
Efetivamente, os eleitos que tenham comparecido têm direito à perceção da senha de presença como forma de premiar e compensar os eleitos locais que cumpriram com as suas obrigações. Quem faltou terá, por seu turno, marcação de falta.
 
Assim sendo, as senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo.
A lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 
Há direito a senhas de presença pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do respetivo órgão autárquico e em comissões criadas nas assembleias deliberativas, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 17º e alínea j) do nº 1 do artigo 53º da lei nº 169/99.
Note-se que reuniões ordinárias e extraordinárias têm todos os órgãos autárquicos, quer os executivos quer os deliberativos, e que só existem comissões nas assembleias municipais e de freguesia.
A participação dos eleitos em regime de não permanência noutras reuniões não lhes dá direito a senhas de presença.
O direito a auferir senhas de presença está previsto no nº 1 do artigo 10º da lei nº 29/87, de 30/06, com a redação dada pela lei nº 86/2001, nos seguintes termos:
«Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem»
Nestes termos, e em conclusão, devem ser pagas as senhas de presença, nos termos legais, aos membros da assembleia de freguesia que compareceram à sessão 
 
3. Por último, quanto à renúncia da secretária da Junta e à sua substituição, temos a informar o seguinte:
 
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, dependendo unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
 
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
 
A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 
 
Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.  
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!
Neste caso, a substituição dos eleito que renunciaram far-se-á nos exatos termos em que se efetuou a sua eleição, ou seja, por eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente da Junta, como estabelece a alínea b) do artigo 29 º e 24 º n º 2 da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
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Moção de censura; efeitos; secretária da Junta; renúncia; substituição.
Moção de censura; efeitos; secretária da Junta; renúncia; substituição.
Em referência ao vosso ofício …, de …2, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
1. A lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/1, na alínea p), do n º 1 do  seu artigo 17 º, prescreve que é competência da Assembleia de Freguesia:
«p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;»
 
Esta competência tem apenas efeitos políticos, dado que a lei não determinou que da votação das moções de censura resultassem quaisquer outros efeitos para a Junta de Freguesia.
Isto é, não há dissolução do órgão executivo apesar das aprovações de moções de censura pela assembleia.
A dissolução dos órgãos autárquicos tem como único fundamento as hipóteses estatuídas na lei da tutela, sendo a dissolução decorrente de uma dessas hipóteses legais objeto de sentença proferida pelos tribunais administrativos e fiscais.
Tal significa que a moção de censura pode ser validamente votada só que a aprovação que resultou dessa deliberação só é legal no segmento que respeita à aprovação da moção de censura em si mesma, devendo a parte inválida da deliberação ser reformada na próxima sessão (artigo 137 º do Código do Procedimento Administrativo).
A reforma é um ato de sanação de um anterior ato administrativo inválido, em que se mantém a parte de ato que não estava afetada de ilegalidade e se suprime ou altera a parte ilegal.
 
2. No que respeita às senhas de presença elas são devidas, sendo mesmo devidas aos eleitos em regime de não permanência quando não haja reunião por falta de quorum.
Efetivamente, os eleitos que tenham comparecido têm direito à perceção da senha de presença como forma de premiar e compensar os eleitos locais que cumpriram com as suas obrigações. Quem faltou terá, por seu turno, marcação de falta.
 
Assim sendo, as senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo.
A lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 
Há direito a senhas de presença pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do respetivo órgão autárquico e em comissões criadas nas assembleias deliberativas, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 17º e alínea j) do nº 1 do artigo 53º da lei nº 169/99.
Note-se que reuniões ordinárias e extraordinárias têm todos os órgãos autárquicos, quer os executivos quer os deliberativos, e que só existem comissões nas assembleias municipais e de freguesia.
A participação dos eleitos em regime de não permanência noutras reuniões não lhes dá direito a senhas de presença.
O direito a auferir senhas de presença está previsto no nº 1 do artigo 10º da lei nº 29/87, de 30/06, com a redação dada pela lei nº 86/2001, nos seguintes termos:
«Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem»
Nestes termos, e em conclusão, devem ser pagas as senhas de presença, nos termos legais, aos membros da assembleia de freguesia que compareceram à sessão 
 
3. Por último, quanto à renúncia da secretária da Junta e à sua substituição, temos a informar o seguinte:
 
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, dependendo unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
 
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
 
A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 
 
Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.  
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!
Neste caso, a substituição dos eleito que renunciaram far-se-á nos exatos termos em que se efetuou a sua eleição, ou seja, por eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente da Junta, como estabelece a alínea b) do artigo 29 º e 24 º n º 2 da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)