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Home Legal Opinions up to 2017 Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.
Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.
Tendo em atenção o exposto no ofício de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Dispunha o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”
 
E, dispunha o art.º 139.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 2 de Agosto, para onde nos víamos remetidos, o seguinte:
“1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 – Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 
3 – …” (salientámos).
 
Posteriormente, veio o artigo 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, – diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP – a prescrever o seguinte:
“1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 – …
4 — Nas situações previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (salientámos).
 
Não se encontrando o contrato em apreço em nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 1 do preceito transcrito, impor-se-á fazer uma referência incontornável ao disposto no n.º 2 do art.º 92.º do “Regime” do RCTFP quando estabelece que “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime” (três anos, incluindo renovações, estas no máximo de duas, nos termos do art.º 103.º do RCTFP), dispondo o n.º 3 do preceito que, “sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado” (salientados e intercalados nossos).
 
Significa isto dizer que uma leitura comparada e articulada dos preceitos transcritos permite concluir, sem margem de erro, que com a publicação e a plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo mantiveram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o contrato que tinham mas com o conteúdo da LVCR e do RCTFP.
 
Ora, tendo a trabalhadora atingido o prazo máximo de contrato a prazo admitido por lei para a contratação naquele regime – três anos – não há possibilidade legal de o mesmo ser prorrogado para além daquele limite.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
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Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.
Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.
Tendo em atenção o exposto no ofício de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Dispunha o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”
 
E, dispunha o art.º 139.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 2 de Agosto, para onde nos víamos remetidos, o seguinte:
“1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 – Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 
3 – …” (salientámos).
 
Posteriormente, veio o artigo 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, – diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP – a prescrever o seguinte:
“1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 – …
4 — Nas situações previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (salientámos).
 
Não se encontrando o contrato em apreço em nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 1 do preceito transcrito, impor-se-á fazer uma referência incontornável ao disposto no n.º 2 do art.º 92.º do “Regime” do RCTFP quando estabelece que “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime” (três anos, incluindo renovações, estas no máximo de duas, nos termos do art.º 103.º do RCTFP), dispondo o n.º 3 do preceito que, “sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado” (salientados e intercalados nossos).
 
Significa isto dizer que uma leitura comparada e articulada dos preceitos transcritos permite concluir, sem margem de erro, que com a publicação e a plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo mantiveram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o contrato que tinham mas com o conteúdo da LVCR e do RCTFP.
 
Ora, tendo a trabalhadora atingido o prazo máximo de contrato a prazo admitido por lei para a contratação naquele regime – três anos – não há possibilidade legal de o mesmo ser prorrogado para além daquele limite.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)