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Home Legal Opinions up to 2017 SIADAP; dirigente; amplitude do arrastamento da avaliação na carreira de origem.
SIADAP; dirigente; amplitude do arrastamento da avaliação na carreira de origem.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Louvando-nos no enquadramento jurídico-factual efectuado na informação dos serviços, merece destaque, desde logo, o disposto no n.º 5 do art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, abreviadamente, SIADAP, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, ao determinar, por remissão para os n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem, pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º 42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.
 
Ora, em face da solicitação formulada pela reclamante no sentido de lhe ser considerada relevante a avaliação de desempenho atribuída, em 2010, na carreira de origem, ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, mais não restará que não seja aderir à fundamentação aduzida pelos serviços no sentido da existência de suporte legal tendente ao deferimento dessa pretensão.
 
Restando, assim, no contexto em apreço, a análise da amplitude do arrastamento solicitado – se deve ser circunscrito à avaliação de relevante ou abranger o reconhecimento do mérito de excelente – não nos eximimos de sustentar a opinião de que só o arrastamento do segundo fará sentido.  
 
É que, e desde logo, o reconhecimento do desempenho excelente é conferido a uma percentagem de 5% dos trabalhadores oriundos do universo daqueles que foram merecedores da atribuição de desempenho relevante – alínea a) do n.º 4 do art.º 50.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007 – por iniciativa do avaliado ou do avaliador e aprovação do Conselho Coordenador da Avaliação (cfr., artigo 51.º do SIADAP), sem que da lei resulte qualquer obrigatoriedade, para este órgão, de respeitar a hierarquia das menções quantitativas relevantes atribuídas (entre 4 e 5).
 
O mesmo é dizer que o desempenho relevante e o desempenho excelente são absolutamente distintos, quer no tocante aos processos que os enformam quer quanto aos efeitos que produzem, mormente, nas expressões quantitativas que a um e outro correspondem (respectivamente, 2 e 3 pontos, como é sabido).
 
Daí que, uma vez homologado um desempenho de excelente pela entidade competente, os efeitos consolidam-se na esfera jurídica do trabalhador em toda a plenitude, não se confundindo, em nada, com um desempenho de relevante.
 
Dito de outra forma, admitir o arrastamento de um desempenho de relevante a quem foi contemplado com um desempenho de excelente, corresponderia a um claro e manifesto desvirtuamento das regras do SIADAP e da LVCR, na parte aplicável, em manifesta violação do princípio da legalidade (cfr., art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo).
 
Acrescidamente, conceder o arrastamento da avaliação de relevante, correspondente a 2 pontos, como se disse, em detrimento da menção de excelente, equivalente a 3 pontos, corresponderia à permissão da violação do consabido princípio de que nenhum trabalhador pode ser prejudicado na sua carreira de origem pelo facto de desempenhar um cargo dirigente, como de outro modo ocorreria (cfr., n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, na actual redacção, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro).
 
Aqui chegados, não nos eximimos de, a propósito, chamar à colação o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando estabelece o seguinte:
“1 – É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 
2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: 
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 
…” (destacado nosso).
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
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SIADAP; dirigente; amplitude do arrastamento da avaliação na carreira de origem.
SIADAP; dirigente; amplitude do arrastamento da avaliação na carreira de origem.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Louvando-nos no enquadramento jurídico-factual efectuado na informação dos serviços, merece destaque, desde logo, o disposto no n.º 5 do art.º 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, abreviadamente, SIADAP, adaptada à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, ao determinar, por remissão para os n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem, pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º 42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.
 
Ora, em face da solicitação formulada pela reclamante no sentido de lhe ser considerada relevante a avaliação de desempenho atribuída, em 2010, na carreira de origem, ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, mais não restará que não seja aderir à fundamentação aduzida pelos serviços no sentido da existência de suporte legal tendente ao deferimento dessa pretensão.
 
Restando, assim, no contexto em apreço, a análise da amplitude do arrastamento solicitado – se deve ser circunscrito à avaliação de relevante ou abranger o reconhecimento do mérito de excelente – não nos eximimos de sustentar a opinião de que só o arrastamento do segundo fará sentido.  
 
É que, e desde logo, o reconhecimento do desempenho excelente é conferido a uma percentagem de 5% dos trabalhadores oriundos do universo daqueles que foram merecedores da atribuição de desempenho relevante – alínea a) do n.º 4 do art.º 50.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007 – por iniciativa do avaliado ou do avaliador e aprovação do Conselho Coordenador da Avaliação (cfr., artigo 51.º do SIADAP), sem que da lei resulte qualquer obrigatoriedade, para este órgão, de respeitar a hierarquia das menções quantitativas relevantes atribuídas (entre 4 e 5).
 
O mesmo é dizer que o desempenho relevante e o desempenho excelente são absolutamente distintos, quer no tocante aos processos que os enformam quer quanto aos efeitos que produzem, mormente, nas expressões quantitativas que a um e outro correspondem (respectivamente, 2 e 3 pontos, como é sabido).
 
Daí que, uma vez homologado um desempenho de excelente pela entidade competente, os efeitos consolidam-se na esfera jurídica do trabalhador em toda a plenitude, não se confundindo, em nada, com um desempenho de relevante.
 
Dito de outra forma, admitir o arrastamento de um desempenho de relevante a quem foi contemplado com um desempenho de excelente, corresponderia a um claro e manifesto desvirtuamento das regras do SIADAP e da LVCR, na parte aplicável, em manifesta violação do princípio da legalidade (cfr., art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo).
 
Acrescidamente, conceder o arrastamento da avaliação de relevante, correspondente a 2 pontos, como se disse, em detrimento da menção de excelente, equivalente a 3 pontos, corresponderia à permissão da violação do consabido princípio de que nenhum trabalhador pode ser prejudicado na sua carreira de origem pelo facto de desempenhar um cargo dirigente, como de outro modo ocorreria (cfr., n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, na actual redacção, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro).
 
Aqui chegados, não nos eximimos de, a propósito, chamar à colação o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando estabelece o seguinte:
“1 – É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 
2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: 
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 
…” (destacado nosso).
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)