De que forma poderiam, então, ser contados estes prazos?
A regra seria a contagem em dias úteis, nos termos do artigo 72 º do CPA, dado estarmos perante prazos adjetivos.
No entanto, o legislador optou por outra forma de contagem, dada a urgência na implantação da reforma em curso e essa forma de contagem, por opção do legislador, foi a contagem em dias seguidos, prazo contínuo, dada a remissão efetuada para o Código do Processo Civil
Efetivamente, o Código do Processo Civil ( CPC) prescreve no seu artigo 144 º que o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo.
A dúvida interpretativa existente prende-se com o facto de nesse mesmo preceito do CPC se prescrever que os prazos processuais s se suspendem durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses.
Ora, o Código do Processo Civil respeita e regula as formas de processos a decorrer em tribunais, pelo que bem se entende que os prazos de processos que estejam a decorrer nos tribunais se suspendam nas referidas férias judiciais dado que os tribunais têm férias judiciais.
Ora, não havendo um período de férias na Administração como nos tribunais (são os trabalhadores que têm férias não a própria Administração) e sendo tanto as Assembleias Municipais como a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do território órgãos administrativos a conclusão só pode ser uma: os prazos constantes da lei n º 22/2012 são contínuos e não se interrompem nas férias judiciais porque estes processos não decorrem nos tribunais mas na Administração e a Administração não tem férias, como os tribunais que têm férias judiciais.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
De que forma poderiam, então, ser contados estes prazos?
A regra seria a contagem em dias úteis, nos termos do artigo 72 º do CPA, dado estarmos perante prazos adjetivos.
No entanto, o legislador optou por outra forma de contagem, dada a urgência na implantação da reforma em curso e essa forma de contagem, por opção do legislador, foi a contagem em dias seguidos, prazo contínuo, dada a remissão efetuada para o Código do Processo Civil
Efetivamente, o Código do Processo Civil ( CPC) prescreve no seu artigo 144 º que o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo.
A dúvida interpretativa existente prende-se com o facto de nesse mesmo preceito do CPC se prescrever que os prazos processuais s se suspendem durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses.
Ora, o Código do Processo Civil respeita e regula as formas de processos a decorrer em tribunais, pelo que bem se entende que os prazos de processos que estejam a decorrer nos tribunais se suspendam nas referidas férias judiciais dado que os tribunais têm férias judiciais.
Ora, não havendo um período de férias na Administração como nos tribunais (são os trabalhadores que têm férias não a própria Administração) e sendo tanto as Assembleias Municipais como a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do território órgãos administrativos a conclusão só pode ser uma: os prazos constantes da lei n º 22/2012 são contínuos e não se interrompem nas férias judiciais porque estes processos não decorrem nos tribunais mas na Administração e a Administração não tem férias, como os tribunais que têm férias judiciais.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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