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Home Legal Opinions up to 2017 Garantias; caução; receção parcial; devolução parcial da caução
Garantias; caução; receção parcial; devolução parcial da caução
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal da …, pergunta-se no pedido de parecer, se é possível proceder à libertação da caução e garantias, na percentagem da parte da obra que está em condições de ser recebida, tendo em conta que a empreitada foi efetuada ao abrigo do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março – Regime Jurídico das Empreitas de Obras Públicas, e que se trata de uma obra de rede de águas residuais, cujo prazo de garantia já expirou e feita a vistoria, para efeitos de receção definitiva, verificou-se que uma parte da obra, relativa às redes, necessita de reparações que já foram avaliadas e assumidas pelo empreiteiro.
 
Sobre a questão colocada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, cumpre referir que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta” em todo o caso, sempre se dirá:
 
O artigo 227º do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março estipula:
“1- Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
2 — Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 — Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.” Sublinhado nosso.
 
Por sua vez o n.º1 do artigo 228º deste decreto-lei, refere:
“1 — Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de receção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.”
 
E, o n.º 1 do artigo 229º, também deste diploma, determina:
“1 — Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.” Sublinhado nosso.
 
Da conjugação dos preceitos aqui referenciados, resulta, que a resposta só possa ser uma; findo o prazo de garantia da obra e verificado pela vistoria que as obras apresentam deficiências/ deteriorações/falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, somente serão recebidos os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam suscetíveis de receção parcial, pois que, só quando feita a receção definitiva de toda a obra serão restituídas as quantias retidas como garantia e seu reforço e proceder-se-á à extinção da caução.
 
Porém, este procedimento nem sempre foi assim, como também não o é no atual regime instituído pelo Código dos Contratos Públicos.
 
Na verdade o D.L. 59/99, adotou o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48871, previsto no n.º 1 do seu artigo 203º, sendo certo que quer o instituído quanto a esta matéria pelo D.L. n.º 235/2006, quer pelo D.L. n.º405/93, tinham alterações importantes que foram introduzidas por ambos os diplomas.
 
Recorde-se que o anterior regime ao D.L. 59/99, o D. L. n.º 405/93, impunha que não se esperasse pela receção definitiva da obra para devolver ao empreiteiro o dinheiro ou títulos que estivesse depositado em prestação da caução. Em princípio, teria de o fazer decorrido que fosse um ano sobre a receção provisória, o que daqui resultava que só o primeiro dos cinco anos de garantia da obra beneficiava de meios especiais de garantia, pois que, quanto aos restantes quatro não estava o dono de obra protegido por estas.
 
Ou seja, com o regime do D.L. n.º 59/99 visou-se conferir ao dono de obra uma proteção total com a caução e as deduções efetuadas nos pagamentos parciais a abranger integralmente a sua função de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro no contrato, o que quanto a nós, coloca em causa o principio da proporcionalidade, a que o atual legislador com o CCP, já deu resposta.
 
O n.º 1 do artigo 229º do D.L. 59/99, é bem claro quando dispõe que “Feita a receção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia …”.
 
Aliás, como explica Jorge Andrade da Silva, “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas” 6ª edição anotada e comentada, Editora Nova Almedina em anotação ao art.º 229º “…só com a receção definitiva da obra é que se verifica o reconhecimento por parte do dono de obra, de que o contrato foi cumprido, pelo que, só então, observado o que se dispõe no artigo seguinte no que respeita aos resultados do inquérito administrativo deixará de existir razão para que o dono de obra retenha as importâncias a que o empreiteiro tem direito ou mantenha em vigor a caução que aquele prestou. Só a aprovação pelo dono da obra do auto de receção definitiva tem a virtualidade de libertar o empreiteiro de qualquer vinculo obrigacional respeitante à obra, deixando de ter a responsabilidade pelas conservações que aquela necessite e não sendo obrigado a cumprir ordens que lhe sejam transmitidas. Portanto pode dizer-se que só se tais obrigações não existirem é que não há razão para a subsistência de, qualquer garantia prestada pelo empreiteiro, pelo que só então a sua restituição ou libertação se impõe.”
 
Em conclusão, face a todo o exposto, e neste contexto, entende-se que, por força do n.º 1 do art.º 229º do D.L. 59/99, de 2 de Março não poderá a Câmara Municipal proceder à libertação da caução, na proporção da receção definitiva parcial das obras que estão em condições de ser recebidas, enquanto não ocorrer a receção definitiva de toda a obra. 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
(Rosa Maria da Conceição Casalta Batanete)
 
 
NOTA: No entanto, sendo o n º 1 do artigo 229 º do DL 59/99 violador   do princípio da proporcionalidade, n º 2 do art. 5 º do CPA, se interpretado literalmente, poder-se-á considerar juridicamente adequado interpretar-se restritivamente esse preceito e entender-se que poderão ser devolvidas ao empreiteiro as quantias das garantias /cauções, em proporcionalidade com as recepções definitivas parciais que tiverem ocorrido, como aliás era referido expressamente por diplomas anteriores ao DL 59/99 e é consagrado  pelo CCP, como menciona o presente parecer.
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Garantias; caução; receção parcial; devolução parcial da caução
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal da …, pergunta-se no pedido de parecer, se é possível proceder à libertação da caução e garantias, na percentagem da parte da obra que está em condições de ser recebida, tendo em conta que a empreitada foi efetuada ao abrigo do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março – Regime Jurídico das Empreitas de Obras Públicas, e que se trata de uma obra de rede de águas residuais, cujo prazo de garantia já expirou e feita a vistoria, para efeitos de receção definitiva, verificou-se que uma parte da obra, relativa às redes, necessita de reparações que já foram avaliadas e assumidas pelo empreiteiro.
 
Sobre a questão colocada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, cumpre referir que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta” em todo o caso, sempre se dirá:
 
O artigo 227º do D.L. n.º 59/99, de 2 de Março estipula:
“1- Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.
2 — Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 — Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.” Sublinhado nosso.
 
Por sua vez o n.º1 do artigo 228º deste decreto-lei, refere:
“1 — Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de receção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.”
 
E, o n.º 1 do artigo 229º, também deste diploma, determina:
“1 — Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.” Sublinhado nosso.
 
Da conjugação dos preceitos aqui referenciados, resulta, que a resposta só possa ser uma; findo o prazo de garantia da obra e verificado pela vistoria que as obras apresentam deficiências/ deteriorações/falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, somente serão recebidos os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam suscetíveis de receção parcial, pois que, só quando feita a receção definitiva de toda a obra serão restituídas as quantias retidas como garantia e seu reforço e proceder-se-á à extinção da caução.
 
Porém, este procedimento nem sempre foi assim, como também não o é no atual regime instituído pelo Código dos Contratos Públicos.
 
Na verdade o D.L. 59/99, adotou o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48871, previsto no n.º 1 do seu artigo 203º, sendo certo que quer o instituído quanto a esta matéria pelo D.L. n.º 235/2006, quer pelo D.L. n.º405/93, tinham alterações importantes que foram introduzidas por ambos os diplomas.
 
Recorde-se que o anterior regime ao D.L. 59/99, o D. L. n.º 405/93, impunha que não se esperasse pela receção definitiva da obra para devolver ao empreiteiro o dinheiro ou títulos que estivesse depositado em prestação da caução. Em princípio, teria de o fazer decorrido que fosse um ano sobre a receção provisória, o que daqui resultava que só o primeiro dos cinco anos de garantia da obra beneficiava de meios especiais de garantia, pois que, quanto aos restantes quatro não estava o dono de obra protegido por estas.
 
Ou seja, com o regime do D.L. n.º 59/99 visou-se conferir ao dono de obra uma proteção total com a caução e as deduções efetuadas nos pagamentos parciais a abranger integralmente a sua função de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro no contrato, o que quanto a nós, coloca em causa o principio da proporcionalidade, a que o atual legislador com o CCP, já deu resposta.
 
O n.º 1 do artigo 229º do D.L. 59/99, é bem claro quando dispõe que “Feita a receção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia …”.
 
Aliás, como explica Jorge Andrade da Silva, “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas” 6ª edição anotada e comentada, Editora Nova Almedina em anotação ao art.º 229º “…só com a receção definitiva da obra é que se verifica o reconhecimento por parte do dono de obra, de que o contrato foi cumprido, pelo que, só então, observado o que se dispõe no artigo seguinte no que respeita aos resultados do inquérito administrativo deixará de existir razão para que o dono de obra retenha as importâncias a que o empreiteiro tem direito ou mantenha em vigor a caução que aquele prestou. Só a aprovação pelo dono da obra do auto de receção definitiva tem a virtualidade de libertar o empreiteiro de qualquer vinculo obrigacional respeitante à obra, deixando de ter a responsabilidade pelas conservações que aquela necessite e não sendo obrigado a cumprir ordens que lhe sejam transmitidas. Portanto pode dizer-se que só se tais obrigações não existirem é que não há razão para a subsistência de, qualquer garantia prestada pelo empreiteiro, pelo que só então a sua restituição ou libertação se impõe.”
 
Em conclusão, face a todo o exposto, e neste contexto, entende-se que, por força do n.º 1 do art.º 229º do D.L. 59/99, de 2 de Março não poderá a Câmara Municipal proceder à libertação da caução, na proporção da receção definitiva parcial das obras que estão em condições de ser recebidas, enquanto não ocorrer a receção definitiva de toda a obra. 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
(Rosa Maria da Conceição Casalta Batanete)
 
 
NOTA: No entanto, sendo o n º 1 do artigo 229 º do DL 59/99 violador   do princípio da proporcionalidade, n º 2 do art. 5 º do CPA, se interpretado literalmente, poder-se-á considerar juridicamente adequado interpretar-se restritivamente esse preceito e entender-se que poderão ser devolvidas ao empreiteiro as quantias das garantias /cauções, em proporcionalidade com as recepções definitivas parciais que tiverem ocorrido, como aliás era referido expressamente por diplomas anteriores ao DL 59/99 e é consagrado  pelo CCP, como menciona o presente parecer.