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Home Legal Opinions up to 2017 Projecto de arquitectura; 143 º RJIGT;
Projecto de arquitectura; 143 º RJIGT;
A Câmara Municipal de …, em seu ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, o que se deve entender por “situação juridicamente consolidada”, nos termos e para os efeitos do artigo 143º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) – aprovado pelo D.L. 380/99, de 22.9, na sua redação atual – pretende-se concretamente saber se o ato de aprovação do projeto de arquitetura se pode enquadrar nesse conceito.
 
A consulta foi suscitada pela seguinte questão colocada ao município:
“Os projetos que forem submetidos a apreciação para aprovação do Município de … durante a vigência do atual PDM e que ainda não se encontrem totalmente aprovados, leia-se, que aguardem pareceres de entidades externas e/ou tenham somente a arquitetura aprovada aquando da discussão pública, são posteriormente reanalisados com base no instrumento em vigor (atual PDM) à data da sua submissão, ou de acordo com a nova proposta de PDM?”
 
Recorde-se que estabelece o RJIGT, no seu artigo 143º – “Dever de indemnização” – e citamos, o seguinte:
“1 – As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.
2 – São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação”. (sublinhado nosso)
 
 
Sobre o assunto, julgamos importante citar a autora Fernanda Paula Oliveira, também referenciada pelo município, em comentário ao Acórdão do STA de 5.5.1998, na parte em que, analisando a questão da natureza jurídica do ato de aprovação municipal do projeto de arquitetura, defende que “(…)” a apreciação do projeto de arquitetura é o momento certo para a câmara municipal verificar do cumprimento de uma série de condições exigidas por lei (…) que ficam definitivamente decididas tornando-se, por isso, o ato, em relação a tais aspetos, constitutivo de direitos para o requerente do licenciamento (no sentido de que ele tem o direito a que esses aspetos não voltem a  ser postos em causa no decurso do procedimento) e vinculativo para a câmara municipal no momento da decisão final. Por este motivo, a aprovação do projeto de arquitetura tem uma função estabilizadora típica dos atos administrativos”1. (sublinhado nosso)
 
Mais adiante, diz a autora que, “Se após a junção dos projetos das especialidades a Administração pudesse voltar a reapreciar questões anteriormente decididas a propósito do projeto de arquitetura para, com base nelas, indeferir a licença de construção, tal atitude poria em risco os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e até da boa fé (…).Desta forma, a aprovação do projeto de arquitetura só poderá ser alterada ou eliminada através dos regimes de revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos”.
 
Esta posição veio a ser reiterada por Fernanda Paula Oliveira, juntamente com Dulce Lopes, em “Direito do Urbanismo, Casos Práticos Resolvidos”:
“A parte inicial do procedimento de licenciamento de obras incide, pois, exclusivamente, sobre o projeto de arquitetura, visando verificar o cumprimento, por parte deste das normas, designadamente de planeamento que estejam em vigor na zona”. Com a aprovação do projeto de arquitetura, continua, “a Administração aprecia uma série de condições exigidas por lei que ficam, assim, definitivamente decididas, tornando-se, por isso, aquele ato, relativamente a estas, constitutivo de direitos (pelo menos do direito a que estas questões não voltem a ser postas em causa e discutidas no decurso do procedimento de licenciamento se aquela apreciação for válida) e sendo, também por isso, vinculativo para a câmara municipal na deliberação final”2. (sublinhado nosso).
 
Este é o entendimento que julgamos mais acertado e que, por isso, adotamos, respondendo à dúvida diretamente colocada, devendo notar-se, que a posição da jurisprudência se tem vindo, entretanto, a aproximar à da defendida pelas autoras citadas, sendo disso exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 2001 (processo 46227), referido na última obra citada, ou ainda, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Administrativo do Sul de 25.03.2010 (processo 01460/06), onde já é feita referência a essas obras.
 
Tenha-se em atenção, aliás, que, atualmente, na elaboração e revisão de planos municipais de ordenamento do território, deve atender-se às seguintes orientações resultantes de reunião sobre essa e outras matérias entre as várias CCDRC, a DGOTDU e o gabinete do SEOTN, no dia 9 de Julho de 2009.
Os planos municipais de ordenamento do território podem estabelecer regimes transitórios distintos das regras do plano para os compromissos existentes que decorram de actos determinados, ou seja, aprovações do projecto de arquitectura, informações prévias favoráveis e mesmo alienações em hasta pública, desde que especificado o seu objecto, fim e prazo.
Nestes casos, o plano tem que ser obrigatoriamente acompanhado de relatório e ou planta com a indicação de todos os compromissos assumidos e salvaguardados pelo plano, nos termos da alínea c) do ponto 1 da Portaria nº 138/2005, de 2 de Fevereiro, sob pena de violação do princípio da ponderação, uma vez que apenas a sua identificação permite ao planeador ponderá-los e optar (planear) pela sua salvaguarda, bem como permite às entidades que se pronunciam sobre o plano e aos particulares conhecerem de que realidade estamos a falar.
Em suma, permite-se um regime excecional transitório para preexistências que decorram de atos determinados, incluindo aprovações do projeto de arquitetura, para além de informações prévias favoráveis e mesmo alienações em hasta pública.
 
Em conclusão, respondendo diretamente à questão colocada pela Câmara Municipal, um projeto de arquitetura que tenha obtido aprovação pelo município, não pode ser reanalisado com base em normas de plano municipal de ordenamento do território entradas em vigor em data posterior à data do ato, sob pena de indemnização, nos termos do artigo 143º do RJIGT.
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
 
1. In Cadernos de Justiça Administrativa, nº13, Janeiro/Fevereiro 1999 (CEJUR), pag. 54.
 
2. In Direito do Urbanismo, Casos Práticos Resolvidos, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, 2010, Almedina, pag. 162 e segs.
 
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Projecto de arquitectura; 143 º RJIGT;
Projecto de arquitectura; 143 º RJIGT;
A Câmara Municipal de …, em seu ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, o que se deve entender por “situação juridicamente consolidada”, nos termos e para os efeitos do artigo 143º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) – aprovado pelo D.L. 380/99, de 22.9, na sua redação atual – pretende-se concretamente saber se o ato de aprovação do projeto de arquitetura se pode enquadrar nesse conceito.
 
A consulta foi suscitada pela seguinte questão colocada ao município:
“Os projetos que forem submetidos a apreciação para aprovação do Município de … durante a vigência do atual PDM e que ainda não se encontrem totalmente aprovados, leia-se, que aguardem pareceres de entidades externas e/ou tenham somente a arquitetura aprovada aquando da discussão pública, são posteriormente reanalisados com base no instrumento em vigor (atual PDM) à data da sua submissão, ou de acordo com a nova proposta de PDM?”
 
Recorde-se que estabelece o RJIGT, no seu artigo 143º – “Dever de indemnização” – e citamos, o seguinte:
“1 – As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.
2 – São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação”. (sublinhado nosso)
 
 
Sobre o assunto, julgamos importante citar a autora Fernanda Paula Oliveira, também referenciada pelo município, em comentário ao Acórdão do STA de 5.5.1998, na parte em que, analisando a questão da natureza jurídica do ato de aprovação municipal do projeto de arquitetura, defende que “(…)” a apreciação do projeto de arquitetura é o momento certo para a câmara municipal verificar do cumprimento de uma série de condições exigidas por lei (…) que ficam definitivamente decididas tornando-se, por isso, o ato, em relação a tais aspetos, constitutivo de direitos para o requerente do licenciamento (no sentido de que ele tem o direito a que esses aspetos não voltem a  ser postos em causa no decurso do procedimento) e vinculativo para a câmara municipal no momento da decisão final. Por este motivo, a aprovação do projeto de arquitetura tem uma função estabilizadora típica dos atos administrativos”1. (sublinhado nosso)
 
Mais adiante, diz a autora que, “Se após a junção dos projetos das especialidades a Administração pudesse voltar a reapreciar questões anteriormente decididas a propósito do projeto de arquitetura para, com base nelas, indeferir a licença de construção, tal atitude poria em risco os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e até da boa fé (…).Desta forma, a aprovação do projeto de arquitetura só poderá ser alterada ou eliminada através dos regimes de revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos”.
 
Esta posição veio a ser reiterada por Fernanda Paula Oliveira, juntamente com Dulce Lopes, em “Direito do Urbanismo, Casos Práticos Resolvidos”:
“A parte inicial do procedimento de licenciamento de obras incide, pois, exclusivamente, sobre o projeto de arquitetura, visando verificar o cumprimento, por parte deste das normas, designadamente de planeamento que estejam em vigor na zona”. Com a aprovação do projeto de arquitetura, continua, “a Administração aprecia uma série de condições exigidas por lei que ficam, assim, definitivamente decididas, tornando-se, por isso, aquele ato, relativamente a estas, constitutivo de direitos (pelo menos do direito a que estas questões não voltem a ser postas em causa e discutidas no decurso do procedimento de licenciamento se aquela apreciação for válida) e sendo, também por isso, vinculativo para a câmara municipal na deliberação final”2. (sublinhado nosso).
 
Este é o entendimento que julgamos mais acertado e que, por isso, adotamos, respondendo à dúvida diretamente colocada, devendo notar-se, que a posição da jurisprudência se tem vindo, entretanto, a aproximar à da defendida pelas autoras citadas, sendo disso exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 2001 (processo 46227), referido na última obra citada, ou ainda, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Administrativo do Sul de 25.03.2010 (processo 01460/06), onde já é feita referência a essas obras.
 
Tenha-se em atenção, aliás, que, atualmente, na elaboração e revisão de planos municipais de ordenamento do território, deve atender-se às seguintes orientações resultantes de reunião sobre essa e outras matérias entre as várias CCDRC, a DGOTDU e o gabinete do SEOTN, no dia 9 de Julho de 2009.
Os planos municipais de ordenamento do território podem estabelecer regimes transitórios distintos das regras do plano para os compromissos existentes que decorram de actos determinados, ou seja, aprovações do projecto de arquitectura, informações prévias favoráveis e mesmo alienações em hasta pública, desde que especificado o seu objecto, fim e prazo.
Nestes casos, o plano tem que ser obrigatoriamente acompanhado de relatório e ou planta com a indicação de todos os compromissos assumidos e salvaguardados pelo plano, nos termos da alínea c) do ponto 1 da Portaria nº 138/2005, de 2 de Fevereiro, sob pena de violação do princípio da ponderação, uma vez que apenas a sua identificação permite ao planeador ponderá-los e optar (planear) pela sua salvaguarda, bem como permite às entidades que se pronunciam sobre o plano e aos particulares conhecerem de que realidade estamos a falar.
Em suma, permite-se um regime excecional transitório para preexistências que decorram de atos determinados, incluindo aprovações do projeto de arquitetura, para além de informações prévias favoráveis e mesmo alienações em hasta pública.
 
Em conclusão, respondendo diretamente à questão colocada pela Câmara Municipal, um projeto de arquitetura que tenha obtido aprovação pelo município, não pode ser reanalisado com base em normas de plano municipal de ordenamento do território entradas em vigor em data posterior à data do ato, sob pena de indemnização, nos termos do artigo 143º do RJIGT.
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
 
1. In Cadernos de Justiça Administrativa, nº13, Janeiro/Fevereiro 1999 (CEJUR), pag. 54.
 
2. In Direito do Urbanismo, Casos Práticos Resolvidos, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, 2010, Almedina, pag. 162 e segs.