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Home Legal Opinions up to 2017 RCTFP; licença sem vencimento de longa duração; regresso ao serviço; regime aplicável.
RCTFP; licença sem vencimento de longa duração; regresso ao serviço; regime aplicável.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, deu-se, também, início à vigência, na sua plenitude, dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – abreviadamente, LVCR – constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicável à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, o que implicou, como se sabe, a elaboração de listas de transição dos trabalhadores do anterior para o novo regime de carreiras e vínculos, sendo líquido que a referida transição teve que abranger, necessariamente, e louvando-nos no entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, a que aderimos, todos os trabalhadores do órgão ou serviço, incluindo aqueles que aí não exercessem funções, designadamente, que se encontrassem numa das seguintes situações: 
– exercício de funções dirigentes, no mesmo ou em outro órgão ou serviço; 
– exercício de funções em outro órgão, serviço ou entidade ao abrigo de um instrumento de mobilidade geral; 
– exercício de funções em Gabinetes Governamentais; 
– exercício de funções em organismos internacionais e comunitários; 
– exercício de actividade sindical; 
– licença (salientámos). 
 
Vem o aduzido a propósito de que, já aquando da aludida transição, os trabalhadores que se encontravam no gozo de licença sem vencimento de longa duração, quer como consequência da aplicação do disposto no artigo 47.º quer ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 78.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, terão transitado, na situação de licença sem remuneração, não já com o conteúdo das normas citadas, mas com o conteúdo decorrente da LVCR e do RCTFP, nomeadamente, dos artigos 234.º e 235.º.
 
Veja-se, a este título, o entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, na FAQ 161, que seguidamente se transcreve:
“16. Os trabalhadores que tenham atingido os limites máximos de faltas por doença e que não tenham requerido a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações devem considerar-se automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração?
O disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, deve ser objecto de interpretação actualista, atendendo a que as licenças sem vencimento previstas no seu artigo 73.º deixaram de pautar-se pelo que nele se estabelece no que toca aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas. Passaram, efectivamente, as licenças a ter a respectiva sede legal nos artigos 234.º e 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Assim, e embora as faltas por doença dos trabalhadores naquele Regime continuem transitoriamente a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 100/99 (cfr. artigo 19.º, n.º 3, da mencionada lei), a referida interpretação actualista implica que tenha que se entender que, uma vez atingidos os limites de 18 ou 36 meses consecutivos de faltas por doença fixados, respectivamente, nos seus artigos 38.º e 47.º, sem que tenham requerido, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à citada junta médica, devem os mesmos considerar-se automaticamente em licença sem remuneração, ao abrigo dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP” (salientado nosso). 
 
Posto isto, não se estranhará que se adopte idêntica interpretação actualista no que às licenças constituídas ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do citado artigo 47.º, donde nos permitimos inferir que, caso queira regressar ao serviço, a trabalhadora:
– Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público (situação que aqui não se verifica – n.º 4 do art.º 235.º do RCTFP); 
– Nas restantes situações de licença, constituídas antes ou depois de 1 de Janeiro de 2009, (no presente caso, bem depois de 2009), a regressar ao seu posto de trabalho ou, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado, a aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (n.º 4 do art.º 235.º do RCTFP). 
 
Acrescente-se, por último, numa resposta implícita às questões suscitadas em matéria de prazos e limites temporais de duração da licença, que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, e sem que se revele contrariado por qualquer preceito do RCTFP, “o regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo”, (cfr., n.º 4 do artigo 234.º do RCTFP).
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=22000000
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RCTFP; licença sem vencimento de longa duração; regresso ao serviço; regime aplicável.
RCTFP; licença sem vencimento de longa duração; regresso ao serviço; regime aplicável.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, deu-se, também, início à vigência, na sua plenitude, dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – abreviadamente, LVCR – constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicável à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, o que implicou, como se sabe, a elaboração de listas de transição dos trabalhadores do anterior para o novo regime de carreiras e vínculos, sendo líquido que a referida transição teve que abranger, necessariamente, e louvando-nos no entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, a que aderimos, todos os trabalhadores do órgão ou serviço, incluindo aqueles que aí não exercessem funções, designadamente, que se encontrassem numa das seguintes situações: 
– exercício de funções dirigentes, no mesmo ou em outro órgão ou serviço; 
– exercício de funções em outro órgão, serviço ou entidade ao abrigo de um instrumento de mobilidade geral; 
– exercício de funções em Gabinetes Governamentais; 
– exercício de funções em organismos internacionais e comunitários; 
– exercício de actividade sindical; 
– licença (salientámos). 
 
Vem o aduzido a propósito de que, já aquando da aludida transição, os trabalhadores que se encontravam no gozo de licença sem vencimento de longa duração, quer como consequência da aplicação do disposto no artigo 47.º quer ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 78.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, terão transitado, na situação de licença sem remuneração, não já com o conteúdo das normas citadas, mas com o conteúdo decorrente da LVCR e do RCTFP, nomeadamente, dos artigos 234.º e 235.º.
 
Veja-se, a este título, o entendimento sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, na FAQ 161, que seguidamente se transcreve:
“16. Os trabalhadores que tenham atingido os limites máximos de faltas por doença e que não tenham requerido a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações devem considerar-se automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração?
O disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, deve ser objecto de interpretação actualista, atendendo a que as licenças sem vencimento previstas no seu artigo 73.º deixaram de pautar-se pelo que nele se estabelece no que toca aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas. Passaram, efectivamente, as licenças a ter a respectiva sede legal nos artigos 234.º e 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Assim, e embora as faltas por doença dos trabalhadores naquele Regime continuem transitoriamente a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 100/99 (cfr. artigo 19.º, n.º 3, da mencionada lei), a referida interpretação actualista implica que tenha que se entender que, uma vez atingidos os limites de 18 ou 36 meses consecutivos de faltas por doença fixados, respectivamente, nos seus artigos 38.º e 47.º, sem que tenham requerido, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à citada junta médica, devem os mesmos considerar-se automaticamente em licença sem remuneração, ao abrigo dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP” (salientado nosso). 
 
Posto isto, não se estranhará que se adopte idêntica interpretação actualista no que às licenças constituídas ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do citado artigo 47.º, donde nos permitimos inferir que, caso queira regressar ao serviço, a trabalhadora:
– Tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público (situação que aqui não se verifica – n.º 4 do art.º 235.º do RCTFP); 
– Nas restantes situações de licença, constituídas antes ou depois de 1 de Janeiro de 2009, (no presente caso, bem depois de 2009), a regressar ao seu posto de trabalho ou, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado, a aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (n.º 4 do art.º 235.º do RCTFP). 
 
Acrescente-se, por último, numa resposta implícita às questões suscitadas em matéria de prazos e limites temporais de duração da licença, que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, e sem que se revele contrariado por qualquer preceito do RCTFP, “o regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo”, (cfr., n.º 4 do artigo 234.º do RCTFP).
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=22000000