Home>Legal Opinions up to 2017>Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.
Home Legal Opinions up to 2017 Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.
Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Analisando os argumentos aduzidos na informação dos serviços, em defesa da sustentação da 2.ª conclusão ali proposta, e subsequente aplicação do regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não nos eximimos de chamar à colação alguns aspectos.
 
Concedendo, de bom grado, que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tenha sido elaborado com base no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que não no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou um novo Código do Trabalho – artigo 1.º – e revogou expressamente a Lei n.º 99/2003 – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º), não deixa de assumir particular importância a circunstância de nenhum dos dois primeiros diplomas citados lançar mão ou fazer qualquer referência, ainda que ligeira, em qualquer dos seus preceitos, ao conceito de procriação medicamente assistida.
 
Por outro lado, tendo este conceito sido introduzido na versão originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, no artigo 249.º – cujo início de vigência determinou a sujeição dos trabalhadores da administração pública ao regime da maternidade e paternidade plasmado nos seus artigos 33.º a 65.º, inclusive, por força do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP – mal se compreenderia que o legislador não aproveitasse o ensejo para enquadrar e conferir relevância ao referido conceito. Certamente não o terá pretendido.
 
Por último, tendo o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sido alterado, por diversas vezes, em datas posteriores à da entrada em vigor daquele Código – nomeadamente, pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – e tendo o próprio Código de Trabalho sido, também, objecto de alterações várias, sem que o legislador tenha lançado mão do conceito no âmbito da administração pública, afigura-se-nos não subsistirem argumentos jurídicos bastantes para sustentarem a 2.ª conclusão aventada na informação dos serviços, razão por que, cremos, deverá ser adoptada a primeira das conclusões ali enunciadas, isto é, serem as faltas dadas por procriação medicamente assistida qualificadas como faltas por doença do trabalhador, com as necessárias e legais consequências.
 
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Analisando os argumentos aduzidos na informação dos serviços, em defesa da sustentação da 2.ª conclusão ali proposta, e subsequente aplicação do regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não nos eximimos de chamar à colação alguns aspectos.
 
Concedendo, de bom grado, que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tenha sido elaborado com base no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que não no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou um novo Código do Trabalho – artigo 1.º – e revogou expressamente a Lei n.º 99/2003 – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º), não deixa de assumir particular importância a circunstância de nenhum dos dois primeiros diplomas citados lançar mão ou fazer qualquer referência, ainda que ligeira, em qualquer dos seus preceitos, ao conceito de procriação medicamente assistida.
 
Por outro lado, tendo este conceito sido introduzido na versão originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, no artigo 249.º – cujo início de vigência determinou a sujeição dos trabalhadores da administração pública ao regime da maternidade e paternidade plasmado nos seus artigos 33.º a 65.º, inclusive, por força do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP – mal se compreenderia que o legislador não aproveitasse o ensejo para enquadrar e conferir relevância ao referido conceito. Certamente não o terá pretendido.
 
Por último, tendo o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sido alterado, por diversas vezes, em datas posteriores à da entrada em vigor daquele Código – nomeadamente, pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – e tendo o próprio Código de Trabalho sido, também, objecto de alterações várias, sem que o legislador tenha lançado mão do conceito no âmbito da administração pública, afigura-se-nos não subsistirem argumentos jurídicos bastantes para sustentarem a 2.ª conclusão aventada na informação dos serviços, razão por que, cremos, deverá ser adoptada a primeira das conclusões ali enunciadas, isto é, serem as faltas dadas por procriação medicamente assistida qualificadas como faltas por doença do trabalhador, com as necessárias e legais consequências.
 
Não obstante se nos afigurar ser este o entendimento que parece decorrer directamente da interpretação das normas legais citadas, achamos não dever deixar de, atentas as preocupações manifestadas no pedido de parecer, transcrever o entendimento da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a matéria:
“As faltas “em observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida” devem ser qualificadas como faltas justificadas “por motivo não imputável ao trabalhador”;
 
– Assim, no caso das trabalhadoras em funções públicas, consoante a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída – nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas – e, consequentemente, o regime jurídico que, nesta matéria, lhes seja aplicável, as faltas em causa enquadram-se, respetivamente, na alínea x) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, ou na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);
 
– Com efeito, resultando essas faltas de observância de prescrição médica, e, nessa medida, tendo por fundamento uma situação que, não lhe sendo imputável, impedirá o cumprimento pela trabalhadora do seu dever de assiduidade ou o dificulta em termos que afastam a sua exigibilidade, afigura-se ser aquele o enquadramento normativo mais adequado;
 
– Em abono do presente entendimento e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, veja-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 249.º do Código do Trabalho (sob a epígrafe “Faltas justificadas”), anexo à Lei n.º 7/2009, de 12/02, na qual são referidas, a título exemplificativo, algumas das situações passíveis de ser qualificadas como faltas justificadas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, mencionando-se expressamente, entre outras, a “observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida”;
 
– Considerando, assim, a referida qualificação, e atento o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, e nos n.ºs 1 e 2 (a contrario) do artigo 191.º do RCTFP (sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste último artigo e respetivos efeitos), entende esta Direcção-Geral que as faltas justificadas das trabalhadoras em funções públicas em observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida não determinam a perda de remuneração.”
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
NOTA: A interpretação da DGAEP, atende à unidade do sistema jurídico e à interpretação sistemática que essa unidade impõe.
Home Legal Opinions up to 2017 Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.
Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.
Faltas por procriação medicamente assistida; qualificação; efeitos.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Analisando os argumentos aduzidos na informação dos serviços, em defesa da sustentação da 2.ª conclusão ali proposta, e subsequente aplicação do regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não nos eximimos de chamar à colação alguns aspectos.
 
Concedendo, de bom grado, que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tenha sido elaborado com base no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que não no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou um novo Código do Trabalho – artigo 1.º – e revogou expressamente a Lei n.º 99/2003 – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º), não deixa de assumir particular importância a circunstância de nenhum dos dois primeiros diplomas citados lançar mão ou fazer qualquer referência, ainda que ligeira, em qualquer dos seus preceitos, ao conceito de procriação medicamente assistida.
 
Por outro lado, tendo este conceito sido introduzido na versão originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, no artigo 249.º – cujo início de vigência determinou a sujeição dos trabalhadores da administração pública ao regime da maternidade e paternidade plasmado nos seus artigos 33.º a 65.º, inclusive, por força do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP – mal se compreenderia que o legislador não aproveitasse o ensejo para enquadrar e conferir relevância ao referido conceito. Certamente não o terá pretendido.
 
Por último, tendo o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sido alterado, por diversas vezes, em datas posteriores à da entrada em vigor daquele Código – nomeadamente, pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – e tendo o próprio Código de Trabalho sido, também, objecto de alterações várias, sem que o legislador tenha lançado mão do conceito no âmbito da administração pública, afigura-se-nos não subsistirem argumentos jurídicos bastantes para sustentarem a 2.ª conclusão aventada na informação dos serviços, razão por que, cremos, deverá ser adoptada a primeira das conclusões ali enunciadas, isto é, serem as faltas dadas por procriação medicamente assistida qualificadas como faltas por doença do trabalhador, com as necessárias e legais consequências.
 
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Analisando os argumentos aduzidos na informação dos serviços, em defesa da sustentação da 2.ª conclusão ali proposta, e subsequente aplicação do regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não nos eximimos de chamar à colação alguns aspectos.
 
Concedendo, de bom grado, que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tenha sido elaborado com base no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que não no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou um novo Código do Trabalho – artigo 1.º – e revogou expressamente a Lei n.º 99/2003 – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º), não deixa de assumir particular importância a circunstância de nenhum dos dois primeiros diplomas citados lançar mão ou fazer qualquer referência, ainda que ligeira, em qualquer dos seus preceitos, ao conceito de procriação medicamente assistida.
 
Por outro lado, tendo este conceito sido introduzido na versão originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, no artigo 249.º – cujo início de vigência determinou a sujeição dos trabalhadores da administração pública ao regime da maternidade e paternidade plasmado nos seus artigos 33.º a 65.º, inclusive, por força do artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, que aprovou o RCTFP – mal se compreenderia que o legislador não aproveitasse o ensejo para enquadrar e conferir relevância ao referido conceito. Certamente não o terá pretendido.
 
Por último, tendo o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sido alterado, por diversas vezes, em datas posteriores à da entrada em vigor daquele Código – nomeadamente, pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 09 de Abril de 2009, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – e tendo o próprio Código de Trabalho sido, também, objecto de alterações várias, sem que o legislador tenha lançado mão do conceito no âmbito da administração pública, afigura-se-nos não subsistirem argumentos jurídicos bastantes para sustentarem a 2.ª conclusão aventada na informação dos serviços, razão por que, cremos, deverá ser adoptada a primeira das conclusões ali enunciadas, isto é, serem as faltas dadas por procriação medicamente assistida qualificadas como faltas por doença do trabalhador, com as necessárias e legais consequências.
 
Não obstante se nos afigurar ser este o entendimento que parece decorrer directamente da interpretação das normas legais citadas, achamos não dever deixar de, atentas as preocupações manifestadas no pedido de parecer, transcrever o entendimento da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a matéria:
“As faltas “em observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida” devem ser qualificadas como faltas justificadas “por motivo não imputável ao trabalhador”;
 
– Assim, no caso das trabalhadoras em funções públicas, consoante a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída – nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas – e, consequentemente, o regime jurídico que, nesta matéria, lhes seja aplicável, as faltas em causa enquadram-se, respetivamente, na alínea x) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, ou na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);
 
– Com efeito, resultando essas faltas de observância de prescrição médica, e, nessa medida, tendo por fundamento uma situação que, não lhe sendo imputável, impedirá o cumprimento pela trabalhadora do seu dever de assiduidade ou o dificulta em termos que afastam a sua exigibilidade, afigura-se ser aquele o enquadramento normativo mais adequado;
 
– Em abono do presente entendimento e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, veja-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 249.º do Código do Trabalho (sob a epígrafe “Faltas justificadas”), anexo à Lei n.º 7/2009, de 12/02, na qual são referidas, a título exemplificativo, algumas das situações passíveis de ser qualificadas como faltas justificadas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, mencionando-se expressamente, entre outras, a “observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida”;
 
– Considerando, assim, a referida qualificação, e atento o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, e nos n.ºs 1 e 2 (a contrario) do artigo 191.º do RCTFP (sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste último artigo e respetivos efeitos), entende esta Direcção-Geral que as faltas justificadas das trabalhadoras em funções públicas em observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida não determinam a perda de remuneração.”
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
NOTA: A interpretação da DGAEP, atende à unidade do sistema jurídico e à interpretação sistemática que essa unidade impõe.