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Home Legal Opinions up to 2017 Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.
Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Após proceder, no artigo 158.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à caracterização do conceito de trabalho extraordinário, prescreve o artigo 160.º do RCTFP o seguinte:
“1 — O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.”
 
E, para além de carecer, sempre, de ser devidamente fundamentada e superiormente autorizada, a prestação deste tipo de trabalho está sujeita aos limites legais impostos pelo artigo 161.º do RCTFP que, na parte relevante, se transcreve:
“1 — O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cem horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.”
 
Uma vez efetuada esta introdução, por se considerar oportuna, importa, agora referir que, em ordem a proceder ao pagamento deste tipo de trabalho, se impõe, numa primeira linha, proceder ao cálculo do valor da hora normal de trabalho, através do recurso à fórmula contida no n.º 1 do artigo 215.º do RCTFP, nos termos o qual “o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB × 12):(52 × N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.”
 
Uma vez determinado este valor, restará, apenas fazer incidir sobre o mesmo as percentagens estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 64/B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), em função das horas de trabalho prestadas, nos termos seguintes:
– 25 % da remuneração na primeira hora; 
– 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes. 
– 50 % da remuneração por cada hora de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.
 
Quanto à segunda questão formulada, valerá salientar que, nos termos do artigo 52.º do RCTFP, se considera trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses, encontrando-se, a manutenção desse estatuto, condicionada à obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo II, «Regulamento».
 
Assim sendo, e por força do disposto no artigo 90.º do “Regulamento” do RCTFP, todos os trabalhadores-estudantes, assim qualificados por intervenção do citado artigo 52.º, beneficiam do regime instituído naquele preceito, que, por isso, se transcreve:
1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório previsto no artigo 163.º do Regime é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado.”
 
No que ao descanso compensatório diz respeito, não nos eximimos, porém, de referir que, nos termos do disposto no artigo 33.º da LOE/2012, haverá que atender ao seguinte:
“1 – Durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 – O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro. 
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
4 – O trabalhador que presta trabalho em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 
5 – A prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
6 – O descanso compensatório a que se referem os n.ºs 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. 
7 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, na sua falta, pela entidade empregadora pública. 
8 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 
9 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho.”
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
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Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.
Trabalho extraordinário; noção e processamento; estatuto do trabalhador-estudante.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Após proceder, no artigo 158.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à caracterização do conceito de trabalho extraordinário, prescreve o artigo 160.º do RCTFP o seguinte:
“1 — O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.”
 
E, para além de carecer, sempre, de ser devidamente fundamentada e superiormente autorizada, a prestação deste tipo de trabalho está sujeita aos limites legais impostos pelo artigo 161.º do RCTFP que, na parte relevante, se transcreve:
“1 — O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cem horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 — Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.”
 
Uma vez efetuada esta introdução, por se considerar oportuna, importa, agora referir que, em ordem a proceder ao pagamento deste tipo de trabalho, se impõe, numa primeira linha, proceder ao cálculo do valor da hora normal de trabalho, através do recurso à fórmula contida no n.º 1 do artigo 215.º do RCTFP, nos termos o qual “o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB × 12):(52 × N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.”
 
Uma vez determinado este valor, restará, apenas fazer incidir sobre o mesmo as percentagens estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 64/B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012 (LOE/2012), em função das horas de trabalho prestadas, nos termos seguintes:
– 25 % da remuneração na primeira hora; 
– 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes. 
– 50 % da remuneração por cada hora de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.
 
Quanto à segunda questão formulada, valerá salientar que, nos termos do artigo 52.º do RCTFP, se considera trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses, encontrando-se, a manutenção desse estatuto, condicionada à obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos no anexo II, «Regulamento».
 
Assim sendo, e por força do disposto no artigo 90.º do “Regulamento” do RCTFP, todos os trabalhadores-estudantes, assim qualificados por intervenção do citado artigo 52.º, beneficiam do regime instituído naquele preceito, que, por isso, se transcreve:
1 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório previsto no artigo 163.º do Regime é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado.”
 
No que ao descanso compensatório diz respeito, não nos eximimos, porém, de referir que, nos termos do disposto no artigo 33.º da LOE/2012, haverá que atender ao seguinte:
“1 – Durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
2 – O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro. 
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
4 – O trabalhador que presta trabalho em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 
5 – A prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 
6 – O descanso compensatório a que se referem os n.ºs 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. 
7 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, na sua falta, pela entidade empregadora pública. 
8 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 
9 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho.”
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)