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Home Legal Opinions up to 2017 Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação
Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação
 
A Câmara Municipal de … por ofício n.º …, de … solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico, quanto à seguinte questão, tendo em consideração que:
 
“1.O regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, estabelecia que o exercício da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, o qual abrangia, entre outras, a homologação de preços e tarifas a praticar, se encontrava cometido às câmaras municipal, cfr. n.ºs 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º;
2. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma legal que introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico cuja atividade empresarial local e das participações locais, veio revogar o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
3. Nas disposições constantes da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se encontra previsto o exercício do poder da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, anteriormente consagrado no artigo 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
4. A Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade previsto no n.º1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
 
Em cumprimento do exposto nos pontos 3 e 4, as Autarquias, por força legal, deixaram de ter competência para proceder à sua homologação, relativamente aos preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respetiva atividade em regime de exclusivo;
 
6. Não obstante, a entidade empresarial local tem o dever de facultar, de forma completa e atempada, aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes quaisquer informações ou documentos para o acompanhamento sistemático da situação da empresa e da sua atividade, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira, cfr. alínea f), do n.º 1 do artigo 42º e da Lei n.º 50/20!2, de 31 de agosto;
7. A aprovação de atos e operações inerentes à gestão e exploração cometida por força dos contratos-programa não constitui uma imposição contratual ou legal, entende-se que tais atos e operações apenas devem ser presentes pela entidade empresarial local ao executivo municipal para conhecimento, de modo a que seja dado cumprimento do dever de informação referido no ponto anterior.
 
Atentos os considerandos fixados, pretende a Câmara Municipal de … ser esclarecida se a interpretação perfilhada quanto à matéria, vertida nos pontos 4 a 7 que antecedem, se encontra correta, ou, não sendo o caso, qual a que melhor se adequa ao espírito da lei.”
 
Sobre o assunto, temos a informar:
 
A questão formulada passa desde logo pela verificação de saber se, com a publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o poder de tutela económica e financeira previsto no art.º 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro deixou de ter previsão legal.
 
 
 
O artigo 39º, sob a epígrafe “Tutela”, determinava:
 
“1—A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2—A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva atividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.”
 
Ou seja, a tutela era exercida pela Câmara Municipal, que abrangia a aprovação dos planos estratégico e de atividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias e com especial importância a homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorassem serviços de interesse económico geral ou exercessem a respetiva atividade em regime de exclusivo, para além de outros poderes de tutela que estivessem expressamente previstos nos estatutos da empresa.
 
Porém, com a Lei n.º 50/2012 e devido à noção de empresa local, que passam a ser pessoas coletivas de direito privado, de responsabilidade limitada, podendo assumir uma natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, mas em que é obrigatória a existência de assembleia geral e de fiscal único, visa-se vincar a separação entre a entidade participante (Município) e a empresa.
 
Na verdade, pretende-se que a administração e fiscalização das empresas locais seja assumida em primeira linha pela própria empresa, atendendo à sua natureza empresarial, às competências dos seus órgãos e a sua sujeição ao disposto na lei comercial. 
 
Competirá à Câmara Municipal, aprovar as orientações estratégicas que definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local, a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre o Município e a empresa local – art.º 37º da Lei n.º 50/2012.
 
Que para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, são os designados contratos-programa, previstos no art.º 47º com as particularidades do n.º 2, 3 e 4 do preceito, atualmente, sob proposta da Câmara Municipal, mas da competência da Assembleia a sua aprovação.
 
Aliás, a importância das orientações estratégicas é tão primordial para a empresa, que esta tem que as refletir nas orientações anuais definidas em assembleia geral, como também nos contratos de gestão a celebrar com os seus gestores.
 
Contudo sai reforçado o controlo financeiro, com a obrigatoriedade de as próprias empresas locais adotarem procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, (art.º 39º) bem como a articulação não só com o Município no dever de informação previsto no art.º 42º que, agora expressamente, prevê o seu acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económica – financeira, como com o Tribunal de Contas da DGAL e da Inspeção Geral de Finanças.
 
Dever de informação este, que o legislador de 2012, vai ao ponto de sancionar o seu incumprimento com a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, quando ocorra a retenção de transferências correntes do Fundo Geral Municipal, nos termos do previsto no n.º 2 do art.º 44º.
 
Igualmente, chama-se a atenção para a importância do art.º 40º da Lei n.º 50/2012, em que recai o dever de as empresas locais apresentarem resultados anuais equilibrados e de, caso assim não sendo, quais as obrigações financeiras e os timings para que o Município tenha que proceder ao equilíbrio de contas de tais empresas.
 
Para concluir-se, embora o Município não exerça o poder de tutela previsto na lei anterior, com a nova lei pretende-se a responsabilização das empresas locais com uma atuação eminentemente empresarial quanto à sua gestão, com a superintendência das entidades participantes (Municípios), através de mecanismos de acompanhamento sistemático, mas em que as empresas cumpram os objetivos previamente definidos, no respeito pelo princípio da transparência financeira e no cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e de auxílios públicos, pelo que, se concorda, com a informação jurídica que acompanha o pedido de parecer da Câmara Municipal de ….
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação
Empresas Locais; Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto; tutela; controlo; dever de informação
 
A Câmara Municipal de … por ofício n.º …, de … solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico, quanto à seguinte questão, tendo em consideração que:
 
“1.O regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, estabelecia que o exercício da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, o qual abrangia, entre outras, a homologação de preços e tarifas a praticar, se encontrava cometido às câmaras municipal, cfr. n.ºs 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º;
2. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, diploma legal que introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico cuja atividade empresarial local e das participações locais, veio revogar o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
3. Nas disposições constantes da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se encontra previsto o exercício do poder da tutela económica e financeira das entidades empresariais locais, anteriormente consagrado no artigo 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro;
4. A Administração Pública se encontra vinculada ao princípio da legalidade previsto no n.º1 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
 
Em cumprimento do exposto nos pontos 3 e 4, as Autarquias, por força legal, deixaram de ter competência para proceder à sua homologação, relativamente aos preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respetiva atividade em regime de exclusivo;
 
6. Não obstante, a entidade empresarial local tem o dever de facultar, de forma completa e atempada, aos órgãos executivos das respetivas entidades públicas participantes quaisquer informações ou documentos para o acompanhamento sistemático da situação da empresa e da sua atividade, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira, cfr. alínea f), do n.º 1 do artigo 42º e da Lei n.º 50/20!2, de 31 de agosto;
7. A aprovação de atos e operações inerentes à gestão e exploração cometida por força dos contratos-programa não constitui uma imposição contratual ou legal, entende-se que tais atos e operações apenas devem ser presentes pela entidade empresarial local ao executivo municipal para conhecimento, de modo a que seja dado cumprimento do dever de informação referido no ponto anterior.
 
Atentos os considerandos fixados, pretende a Câmara Municipal de … ser esclarecida se a interpretação perfilhada quanto à matéria, vertida nos pontos 4 a 7 que antecedem, se encontra correta, ou, não sendo o caso, qual a que melhor se adequa ao espírito da lei.”
 
Sobre o assunto, temos a informar:
 
A questão formulada passa desde logo pela verificação de saber se, com a publicação da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o poder de tutela económica e financeira previsto no art.º 39º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro deixou de ter previsão legal.
 
 
 
O artigo 39º, sob a epígrafe “Tutela”, determinava:
 
“1—A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2—A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva atividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.”
 
Ou seja, a tutela era exercida pela Câmara Municipal, que abrangia a aprovação dos planos estratégico e de atividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias e com especial importância a homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorassem serviços de interesse económico geral ou exercessem a respetiva atividade em regime de exclusivo, para além de outros poderes de tutela que estivessem expressamente previstos nos estatutos da empresa.
 
Porém, com a Lei n.º 50/2012 e devido à noção de empresa local, que passam a ser pessoas coletivas de direito privado, de responsabilidade limitada, podendo assumir uma natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, mas em que é obrigatória a existência de assembleia geral e de fiscal único, visa-se vincar a separação entre a entidade participante (Município) e a empresa.
 
Na verdade, pretende-se que a administração e fiscalização das empresas locais seja assumida em primeira linha pela própria empresa, atendendo à sua natureza empresarial, às competências dos seus órgãos e a sua sujeição ao disposto na lei comercial. 
 
Competirá à Câmara Municipal, aprovar as orientações estratégicas que definem os objetivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local, a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre o Município e a empresa local – art.º 37º da Lei n.º 50/2012.
 
Que para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, são os designados contratos-programa, previstos no art.º 47º com as particularidades do n.º 2, 3 e 4 do preceito, atualmente, sob proposta da Câmara Municipal, mas da competência da Assembleia a sua aprovação.
 
Aliás, a importância das orientações estratégicas é tão primordial para a empresa, que esta tem que as refletir nas orientações anuais definidas em assembleia geral, como também nos contratos de gestão a celebrar com os seus gestores.
 
Contudo sai reforçado o controlo financeiro, com a obrigatoriedade de as próprias empresas locais adotarem procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, (art.º 39º) bem como a articulação não só com o Município no dever de informação previsto no art.º 42º que, agora expressamente, prevê o seu acompanhamento sistemático da situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económica – financeira, como com o Tribunal de Contas da DGAL e da Inspeção Geral de Finanças.
 
Dever de informação este, que o legislador de 2012, vai ao ponto de sancionar o seu incumprimento com a dissolução dos respetivos órgãos da empresa local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, quando ocorra a retenção de transferências correntes do Fundo Geral Municipal, nos termos do previsto no n.º 2 do art.º 44º.
 
Igualmente, chama-se a atenção para a importância do art.º 40º da Lei n.º 50/2012, em que recai o dever de as empresas locais apresentarem resultados anuais equilibrados e de, caso assim não sendo, quais as obrigações financeiras e os timings para que o Município tenha que proceder ao equilíbrio de contas de tais empresas.
 
Para concluir-se, embora o Município não exerça o poder de tutela previsto na lei anterior, com a nova lei pretende-se a responsabilização das empresas locais com uma atuação eminentemente empresarial quanto à sua gestão, com a superintendência das entidades participantes (Municípios), através de mecanismos de acompanhamento sistemático, mas em que as empresas cumpram os objetivos previamente definidos, no respeito pelo princípio da transparência financeira e no cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e de auxílios públicos, pelo que, se concorda, com a informação jurídica que acompanha o pedido de parecer da Câmara Municipal de ….
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)