Cércea
A Câmara Municipal da …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
 
De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira …, no artigo 51º do seu regulamento, na elaboração do Plano de Urbanização da … e enquanto este não entrar em vigor, a cércea máxima na sua área é de 7,00 m.
 
De acordo com as definições do regulamento do POOC, cércea, é a “dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até á linha superior de beirado ou platibanda ou guarda do terraço” (artigo 4º, alínea t).
 
Pergunta o município se está correto o seu entendimento de que “a cércea atrás referida deve ser respeitada em todas as fachadas, tomando como cota de referência a do arruamento público que serve o prédio em questão”.
 
 
Sobre o assunto, informamos:
 
 
Pretende a Câmara Municipal, em suma, saber qual o critério para se achar a cércea, mais concretamente qual a fachada que deve ser considerada para esse efeito. 
 
Nesta matéria, e à falta de critério legal, nomeadamente no POOC ou mesmo no D.R. 9/2009, de 29.5, e para uma resposta mais concreta à questão colocada, podemos socorrer-nos da definição e caracterização de cércea constante do Vocabulário Urbanístico da DGOTU, 2004, que é a seguinte:
“Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”
Temos assim, antes de mais, que competirá à Câmara Municipal estabelecer qual o critério a adotar, ou seja, qual a fachada que toma como referência, quando a situação se apresenta como a relatada pelo município: o caso em que as fachadas laterais e/ou posteriores, se situam a uma cota inferior à da cota principal. 
 
Só quando a Câmara Municipal não define esse critério se deve entender, como é dito no Vocabulário, que “a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”.
 
O que não pode a Câmara Municipal, como se verifica, é pretender que a cércea respeite “todas as fachadas” do edifício, pois tal critério contrataria a própria definição de cércea. 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)
Cércea
Cércea
A Câmara Municipal da …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
 
De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira …, no artigo 51º do seu regulamento, na elaboração do Plano de Urbanização da … e enquanto este não entrar em vigor, a cércea máxima na sua área é de 7,00 m.
 
De acordo com as definições do regulamento do POOC, cércea, é a “dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até á linha superior de beirado ou platibanda ou guarda do terraço” (artigo 4º, alínea t).
 
Pergunta o município se está correto o seu entendimento de que “a cércea atrás referida deve ser respeitada em todas as fachadas, tomando como cota de referência a do arruamento público que serve o prédio em questão”.
 
 
Sobre o assunto, informamos:
 
 
Pretende a Câmara Municipal, em suma, saber qual o critério para se achar a cércea, mais concretamente qual a fachada que deve ser considerada para esse efeito. 
 
Nesta matéria, e à falta de critério legal, nomeadamente no POOC ou mesmo no D.R. 9/2009, de 29.5, e para uma resposta mais concreta à questão colocada, podemos socorrer-nos da definição e caracterização de cércea constante do Vocabulário Urbanístico da DGOTU, 2004, que é a seguinte:
“Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”
Temos assim, antes de mais, que competirá à Câmara Municipal estabelecer qual o critério a adotar, ou seja, qual a fachada que toma como referência, quando a situação se apresenta como a relatada pelo município: o caso em que as fachadas laterais e/ou posteriores, se situam a uma cota inferior à da cota principal. 
 
Só quando a Câmara Municipal não define esse critério se deve entender, como é dito no Vocabulário, que “a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico”.
 
O que não pode a Câmara Municipal, como se verifica, é pretender que a cércea respeite “todas as fachadas” do edifício, pois tal critério contrataria a própria definição de cércea. 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
(António Ramos)