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Home Legal Opinions up to 2017 Recrutamento de pessoal; LOE/2013; recurso a trabalhadores desempregados.
Recrutamento de pessoal; LOE/2013; recurso a trabalhadores desempregados.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que ao regime de recrutamento de pessoal diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).
 
O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
 
Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher um posto de trabalho previsto em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na actual redacção.
 
Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.
 
Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respectivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de Março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).
 
Contudo, não se revelando possível o preenchimento do posto de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excepcional nele previsto.
 
Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).
 
O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, independentemente, estes últimos, de se encontrarem ou não na situação de desempregados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.
 
Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de selecção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).
 
Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não conhecendo as circunstâncias concretas quando reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos e da demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, não podemos aferir se reunirá essa autarquia condições para recorrer ao recrutamento excepcional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.
 
Para além do enquadramento enunciado, no que ao recrutamento de pessoal diz respeito, cremos não existir suporte jurídico que possa servir de fundamento à pretensão manifestada. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
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Recrutamento de pessoal; LOE/2013; recurso a trabalhadores desempregados.
Recrutamento de pessoal; LOE/2013; recurso a trabalhadores desempregados.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que ao regime de recrutamento de pessoal diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).
 
O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
 
Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher um posto de trabalho previsto em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na actual redacção.
 
Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.
 
Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respectivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de Março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).
 
Contudo, não se revelando possível o preenchimento do posto de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excepcional nele previsto.
 
Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).
 
O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, independentemente, estes últimos, de se encontrarem ou não na situação de desempregados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.
 
Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de selecção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).
 
Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não conhecendo as circunstâncias concretas quando reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos e da demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, não podemos aferir se reunirá essa autarquia condições para recorrer ao recrutamento excepcional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.
 
Para além do enquadramento enunciado, no que ao recrutamento de pessoal diz respeito, cremos não existir suporte jurídico que possa servir de fundamento à pretensão manifestada. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)