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Home Legal Opinions up to 2017 Autarquias; delegação de competências; freguesias; mapas de pessoal; recrutamento.
Autarquias; delegação de competências; freguesias; mapas de pessoal; recrutamento.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
O atual quadro legislativo enformador do funcionamento das autarquias locais, acha-se contemplado em dois diplomas básicos, nomeadamente, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro – lei quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais – e a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 janeiro) – regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e as respetivas competências.
Ora, no âmbito da administração local, e tomando como base aqueles dois diplomas, encontramos 3 conceitos distintos, a saber:
Atribuições – que consistem nos domínios onde cabe às autarquias atuarem;
Competências/poder – que consistem nos poderes que podem exercer em cada uma das atribuições;
Competências/orgânicas – que consistem nos poderes que cada órgão de cada autarquia dispõe para o exercício das competências/poder.
 
Como é sabido, as atribuições dos municípios acham-se elencadas no artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, delas se destacando, no que para a economia do presente parecer se afigura relevante, as respeitantes a equipamento rural e urbano e à educação. 
 
Por sua vez, o desempenho deste conjunto de atribuições pode concretizar-se, em cada uma delas, através do exercício de uma ou mais das competências/poder elencadas no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, a saber, competências consultivas, de planeamento, de gestão, de investimento, de fiscalização e de licenciamento.
 
Conjugando o disposto nas duas citadas normas (n.º 5 do artigo 2.º e artigo 13.º), 
a Lei n.º 159/99 desenvolve, mais adiante, o elenco de competências/poder que cabem aos municípios por cada uma das atribuições, designadamente, e neste contexto, as respeitantes ao equipamento rural e urbano no artigo 16.º [cfr., alínea a) do preceito] e à educação, no artigo 19.º.
 
E a transferência para os municípios de cada uma das competências/poder previstas neste conjunto de artigos está concretizada, tanto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, quanto em diplomas avulsos, de que é exemplo o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, este, em matéria de educação. 
 
Assim é que as competências/orgânicas se encontram repartidas, 
na Lei n.º 169/99, entre a assembleia municipal (artigo 53.º), a câmara municipal (artigo 64.º) e o presidente da câmara municipal (artigo 68.º).
 
No âmbito em apreço, existe ainda um conjunto de órgãos de natureza mista (consultiva/deliberativa) e composição variada (integrada por representantes municipais e representantes locais) de que são exemplo o Conselho Municipal de Educação (Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro), o Conselho Local de Ação Social (Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, com a redação da Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril).
 
Além das competências previstas nos artigos já citados da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, outras existem que são, avulsamente, atribuídas aos órgãos autárquicos pelos diplomas que concretizam a transferência de competências/poder para os municípios.
 
Mas, se relativamente aos municípios, a estruturação e estratificação dos vários tipos de competências encontra suporte legal nas normas e diplomas referidos, no tocante às freguesias não curou o legislador, compreensivelmente, de adotar idêntica metodologia, de que é ilustrativa a circunstância de, nos domínios em apreço, não lhes conferir quaisquer competências orgânicas, razão por que, e consequentemente, só as poderão exercer, eventualmente, desde que sejam previamente delegadas pelo município e tituladas por adequado protocolo.
 
Vale, em matéria de delegação de competências nas freguesias, acrescentar algumas particularidades, a saber, a de que só podem ser delegadas competências da Câmara Municipal (embora incluindo as competências do presidente da câmara necessárias ao desempenho das competências delegadas), tem uma natureza contratual (protocolo), pode implicar (ou não) a transferência de meios financeiros, técnicos e humanos, trata-se de uma transferência temporária do exercício de competências/orgânicas e não da transferência de competências/poder e carece, para ser eficaz, de autorização da assembleia de freguesia.1
 
Em face do exposto, e afigurando-se-nos possível concluir pela concretização da delegação de competências, a que acima se aludiu, sem que, contudo, tenha havido a correspondente transferência de meios financeiros, técnicos e humanos, vemo-nos reconduzidos ao que em matéria de regime de recrutamento de pessoal se encontra estabelecido por lei.
 
Assim, e partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que a esta matéria diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).
 
O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
 
Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher postos de trabalho previstos em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação.
 
Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.
 
Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respetivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).
 
Contudo, não se revelando possível o preenchimento dos postos de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excecional nele previsto.
 
Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).
 
O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.
 
Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de seleção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).
 
Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não conhecendo as circunstâncias concretas quando reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos e da demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, entre outras, não podemos aferir se reunirá essa autarquia condições para recorrer ao recrutamento excecional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 118 e ss.
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Autarquias; delegação de competências; freguesias; mapas de pessoal; recrutamento.
Autarquias; delegação de competências; freguesias; mapas de pessoal; recrutamento.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
O atual quadro legislativo enformador do funcionamento das autarquias locais, acha-se contemplado em dois diplomas básicos, nomeadamente, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro – lei quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais – e a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 janeiro) – regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e as respetivas competências.
Ora, no âmbito da administração local, e tomando como base aqueles dois diplomas, encontramos 3 conceitos distintos, a saber:
Atribuições – que consistem nos domínios onde cabe às autarquias atuarem;
Competências/poder – que consistem nos poderes que podem exercer em cada uma das atribuições;
Competências/orgânicas – que consistem nos poderes que cada órgão de cada autarquia dispõe para o exercício das competências/poder.
 
Como é sabido, as atribuições dos municípios acham-se elencadas no artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, delas se destacando, no que para a economia do presente parecer se afigura relevante, as respeitantes a equipamento rural e urbano e à educação. 
 
Por sua vez, o desempenho deste conjunto de atribuições pode concretizar-se, em cada uma delas, através do exercício de uma ou mais das competências/poder elencadas no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, a saber, competências consultivas, de planeamento, de gestão, de investimento, de fiscalização e de licenciamento.
 
Conjugando o disposto nas duas citadas normas (n.º 5 do artigo 2.º e artigo 13.º), 
a Lei n.º 159/99 desenvolve, mais adiante, o elenco de competências/poder que cabem aos municípios por cada uma das atribuições, designadamente, e neste contexto, as respeitantes ao equipamento rural e urbano no artigo 16.º [cfr., alínea a) do preceito] e à educação, no artigo 19.º.
 
E a transferência para os municípios de cada uma das competências/poder previstas neste conjunto de artigos está concretizada, tanto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, quanto em diplomas avulsos, de que é exemplo o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, este, em matéria de educação. 
 
Assim é que as competências/orgânicas se encontram repartidas, 
na Lei n.º 169/99, entre a assembleia municipal (artigo 53.º), a câmara municipal (artigo 64.º) e o presidente da câmara municipal (artigo 68.º).
 
No âmbito em apreço, existe ainda um conjunto de órgãos de natureza mista (consultiva/deliberativa) e composição variada (integrada por representantes municipais e representantes locais) de que são exemplo o Conselho Municipal de Educação (Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro), o Conselho Local de Ação Social (Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, com a redação da Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril).
 
Além das competências previstas nos artigos já citados da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, outras existem que são, avulsamente, atribuídas aos órgãos autárquicos pelos diplomas que concretizam a transferência de competências/poder para os municípios.
 
Mas, se relativamente aos municípios, a estruturação e estratificação dos vários tipos de competências encontra suporte legal nas normas e diplomas referidos, no tocante às freguesias não curou o legislador, compreensivelmente, de adotar idêntica metodologia, de que é ilustrativa a circunstância de, nos domínios em apreço, não lhes conferir quaisquer competências orgânicas, razão por que, e consequentemente, só as poderão exercer, eventualmente, desde que sejam previamente delegadas pelo município e tituladas por adequado protocolo.
 
Vale, em matéria de delegação de competências nas freguesias, acrescentar algumas particularidades, a saber, a de que só podem ser delegadas competências da Câmara Municipal (embora incluindo as competências do presidente da câmara necessárias ao desempenho das competências delegadas), tem uma natureza contratual (protocolo), pode implicar (ou não) a transferência de meios financeiros, técnicos e humanos, trata-se de uma transferência temporária do exercício de competências/orgânicas e não da transferência de competências/poder e carece, para ser eficaz, de autorização da assembleia de freguesia.1
 
Em face do exposto, e afigurando-se-nos possível concluir pela concretização da delegação de competências, a que acima se aludiu, sem que, contudo, tenha havido a correspondente transferência de meios financeiros, técnicos e humanos, vemo-nos reconduzidos ao que em matéria de regime de recrutamento de pessoal se encontra estabelecido por lei.
 
Assim, e partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que a esta matéria diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).
 
O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
 
Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher postos de trabalho previstos em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação.
 
Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.
 
Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respetivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).
 
Contudo, não se revelando possível o preenchimento dos postos de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excecional nele previsto.
 
Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).
 
O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.
 
Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de seleção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).
 
Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não conhecendo as circunstâncias concretas quando reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos e da demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, entre outras, não podemos aferir se reunirá essa autarquia condições para recorrer ao recrutamento excecional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 118 e ss.