Contratos públicos; seguros; Artigo nº 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE
Data: sexta, 01 março 2013
Número: DAJ 55/13
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a estes serviços um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
Temos a informar:
Estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, que “O disposto no artigo 27º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: (…)”
Resulta assim da lei, à semelhança do que já decorria do nº 1 do art. 26º da Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro, que a redução remuneratória deve ser aplicada a todos os contratos de aquisição de serviços que se celebrem ou renovem em 2013, com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, sem prejuízo das exceções que a mesma norma estabelece nos seus nºs 6, 7 e 8.
No nosso entendimento, tal significa que a redução remuneratória deve ser aplicada, não só aos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em 2013 que possuam a mesma contraparte e o mesmo objeto de contrato vigente em 2012, como também àqueles em que a contraparte é a mesma, ainda que o objeto seja diferente, e o objeto é o mesmo, mas a contraparte é diferente.
Esta regra, como referimos, só é afastada se se verificar alguma das exceções que a lei taxativamente estabelece para a aplicação da redução remuneratória e que são, de acordo com os referidos normativos, as seguintes:
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual), e de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou seja meramente acessório (al.a), nº 6;
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes ao abrigo de acordos quadro (al.b), nº 6);
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, entre si ou com entidades públicas empresariais (al.c), nº 6);
Renovação de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço (al.d), nº 6);
Renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução remuneratória, de parecer favorável ou registo de comunicação (nº 7), e
Celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido em 2011 e em 2012, objeto de reduções remuneratórias, de pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade e preço a pagar não sejam superiores aos de 2012 (nº 8).
Ora, no que respeita em particular aos contratos de aquisição de serviços de seguros, a lei, conforme o atrás referido, não estabelece qualquer exceção específica para este tipo de contratos, pelo que deverão ser seguidas as regras previstas no citado art. 75º, devendo, nessa medida, o Município proceder à redução remuneratória dos contratos que se celebrem ou renovem em 2013 com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente (celebrado ou renovado) em 2012.
Na verdade, não configurando o contrato de aquisição de serviços de seguros nenhuma das situações previstas no nº 6 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, designadamente a prevista na al. a) que dispensa de redução remuneratória os contratos de aquisição de serviços essenciais, dado esse tipo de serviços não se subsumir no conceito de serviços essenciais elencados no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, nem se verificando nenhuma das situações definidas nos nºs 7 e 8 do mesmo normativo, só é dado concluir que o Município para a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de seguros em 2013 deve obrigatoriamente proceder, por força do nº 1 do art. 75º da referida lei, à redução remuneratória prevista no art. 27º do mesmo diploma.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Contratos públicos; seguros; Artigo nº 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE
Contratos públicos; seguros; Artigo nº 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE
Data: sexta, 01 março 2013
Número: DAJ 55/13
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a estes serviços um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
Temos a informar:
Estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, que “O disposto no artigo 27º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: (…)”
Resulta assim da lei, à semelhança do que já decorria do nº 1 do art. 26º da Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro, que a redução remuneratória deve ser aplicada a todos os contratos de aquisição de serviços que se celebrem ou renovem em 2013, com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, sem prejuízo das exceções que a mesma norma estabelece nos seus nºs 6, 7 e 8.
No nosso entendimento, tal significa que a redução remuneratória deve ser aplicada, não só aos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em 2013 que possuam a mesma contraparte e o mesmo objeto de contrato vigente em 2012, como também àqueles em que a contraparte é a mesma, ainda que o objeto seja diferente, e o objeto é o mesmo, mas a contraparte é diferente.
Esta regra, como referimos, só é afastada se se verificar alguma das exceções que a lei taxativamente estabelece para a aplicação da redução remuneratória e que são, de acordo com os referidos normativos, as seguintes:
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual), e de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou seja meramente acessório (al.a), nº 6;
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes ao abrigo de acordos quadro (al.b), nº 6);
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, entre si ou com entidades públicas empresariais (al.c), nº 6);
Renovação de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço (al.d), nº 6);
Renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução remuneratória, de parecer favorável ou registo de comunicação (nº 7), e
Celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido em 2011 e em 2012, objeto de reduções remuneratórias, de pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade e preço a pagar não sejam superiores aos de 2012 (nº 8).
Ora, no que respeita em particular aos contratos de aquisição de serviços de seguros, a lei, conforme o atrás referido, não estabelece qualquer exceção específica para este tipo de contratos, pelo que deverão ser seguidas as regras previstas no citado art. 75º, devendo, nessa medida, o Município proceder à redução remuneratória dos contratos que se celebrem ou renovem em 2013 com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente (celebrado ou renovado) em 2012.
Na verdade, não configurando o contrato de aquisição de serviços de seguros nenhuma das situações previstas no nº 6 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, designadamente a prevista na al. a) que dispensa de redução remuneratória os contratos de aquisição de serviços essenciais, dado esse tipo de serviços não se subsumir no conceito de serviços essenciais elencados no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, nem se verificando nenhuma das situações definidas nos nºs 7 e 8 do mesmo normativo, só é dado concluir que o Município para a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de seguros em 2013 deve obrigatoriamente proceder, por força do nº 1 do art. 75º da referida lei, à redução remuneratória prevista no art. 27º do mesmo diploma.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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