Associação; freguesia; possibilidade de participação em associação de direito privado
Data: terça, 05 março 2013
Número: DAJ 56/13
Responsáveis: Rosa Maria Casalta Batanete (Chefe de Divisão de Apoio Jurídico)
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Por … remetido em …, a Junta de Freguesia de …, solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico que esclareça se a Freguesia pode participar em Associação de direito privado, sem fins lucrativos (que visa preservar, divulgar e promover a planta do limonete, ex libris da freguesia de …) e se pode integrar a direção, de ter poder de voto ou outros direitos/obrigações decorrentes dos estatutos.
Assim, cumpre informar:
As Freguesias enquanto pessoas coletivas de direito público, são dotadas de população e território e de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.
As atribuições das freguesias, estão previstas no art.º 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro que refere:
“Artigo 14.º
Atribuições das freguesias
1 – As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
l) Protecção da comunidade.
2 – As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei. “
Por sua vez, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.
Os órgãos representativos da Freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Porém, quer das competências da Assembleia quer da Junta, constantes dos artigos 17º e 34º, respetivamente, da Lei n.º 169/2009 não resulta que a Freguesia possa associar-se com entidades privadas, ou seja, que possa participar em Associação de direito privado, mesmo sem fins lucrativos, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenha dentro das atribuições cometidas à Freguesia.
Aliás, a possibilidade de associação apenas é permitida aos Municípios pela alínea m) do n.º 2 do art.º 53º desta Lei, sendo certo que por força da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais) tais participações sofreram limitações antes não exigidas – ex. visto prévio do Tribunal de Contas.
Na verdade, às Freguesias é permitido somente a sua participação em empresas de capitais públicos de âmbito municipal – alínea e), do n.º 2, do artigo 17º, e alínea b) do n.º 6 do art.º 34º, ambos da Lei n.º 169/2009.
Contudo, embora não exista habilitação legal para a participação pretendida pela Junta de Freguesia de … na citada Associação, nada impede, se assim for deliberado pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com esta entidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do já referido artigo 17º ou até apoiar ou comparticipar, pelos meios que a Junta de Freguesia entenda adequados, as atividades desenvolvidas por esta Associação que sejam do interesse da Freguesia com natureza cultural, educativa ou qualquer outra desde que fundamentada – alínea l) do n.º 6 do art.º 34º da Lei n.º 169/99.
E, ao abrigo desta alínea l) do n.º 6 do art.º 34º, conjugado com o artigo 36º também deste diploma, poderá ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com a citada Associação, desde que esta desenvolva a sua atividade na área da freguesia e sejam protegidos cabalmente os direitos e deveres quer da Freguesia de Tavarede quer da Associação.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Rosa Maria Casalta Batanete)
Associação; freguesia; possibilidade de participação em associação de direito privado
Associação; freguesia; possibilidade de participação em associação de direito privado
Data: terça, 05 março 2013
Número: DAJ 56/13
Responsáveis: Rosa Maria Casalta Batanete (Chefe de Divisão de Apoio Jurídico)
Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Por … remetido em …, a Junta de Freguesia de …, solicita a esta CCDR a emissão de parecer jurídico que esclareça se a Freguesia pode participar em Associação de direito privado, sem fins lucrativos (que visa preservar, divulgar e promover a planta do limonete, ex libris da freguesia de …) e se pode integrar a direção, de ter poder de voto ou outros direitos/obrigações decorrentes dos estatutos.
Assim, cumpre informar:
As Freguesias enquanto pessoas coletivas de direito público, são dotadas de população e território e de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.
As atribuições das freguesias, estão previstas no art.º 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro que refere:
“Artigo 14.º
Atribuições das freguesias
1 – As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
l) Protecção da comunidade.
2 – As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei. “
Por sua vez, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.
Os órgãos representativos da Freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Porém, quer das competências da Assembleia quer da Junta, constantes dos artigos 17º e 34º, respetivamente, da Lei n.º 169/2009 não resulta que a Freguesia possa associar-se com entidades privadas, ou seja, que possa participar em Associação de direito privado, mesmo sem fins lucrativos, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenha dentro das atribuições cometidas à Freguesia.
Aliás, a possibilidade de associação apenas é permitida aos Municípios pela alínea m) do n.º 2 do art.º 53º desta Lei, sendo certo que por força da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais) tais participações sofreram limitações antes não exigidas – ex. visto prévio do Tribunal de Contas.
Na verdade, às Freguesias é permitido somente a sua participação em empresas de capitais públicos de âmbito municipal – alínea e), do n.º 2, do artigo 17º, e alínea b) do n.º 6 do art.º 34º, ambos da Lei n.º 169/2009.
Contudo, embora não exista habilitação legal para a participação pretendida pela Junta de Freguesia de … na citada Associação, nada impede, se assim for deliberado pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com esta entidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do já referido artigo 17º ou até apoiar ou comparticipar, pelos meios que a Junta de Freguesia entenda adequados, as atividades desenvolvidas por esta Associação que sejam do interesse da Freguesia com natureza cultural, educativa ou qualquer outra desde que fundamentada – alínea l) do n.º 6 do art.º 34º da Lei n.º 169/99.
E, ao abrigo desta alínea l) do n.º 6 do art.º 34º, conjugado com o artigo 36º também deste diploma, poderá ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com a citada Associação, desde que esta desenvolva a sua atividade na área da freguesia e sejam protegidos cabalmente os direitos e deveres quer da Freguesia de Tavarede quer da Associação.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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