Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.
Data: quinta, 28 novembro 2013
Número: DSAJAL 302/13
Responsáveis: Maria José L. Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao vosso e-mail, recebido a …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra, titulares de um único mandato que tem duração de quatro anos, com exceção dos vogais das juntas de freguesia1.
Efetivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio direto e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respetiva.
Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Por outro lado a renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído.
Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!
Por último, depois de ser substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia.
Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista (disposições conjugadas do artigo 79 º e e n º 4 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Em conclusão:
a) Os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
b) A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta;
c) O vogal depois de substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia;
d) Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
__________________________________
(Maria José Leal Castanheira Neves)
1. Veja-se quanto à matéria deste parecer Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.
Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.
Data: quinta, 28 novembro 2013
Número: DSAJAL 302/13
Responsáveis: Maria José L. Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao vosso e-mail, recebido a …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra, titulares de um único mandato que tem duração de quatro anos, com exceção dos vogais das juntas de freguesia1.
Efetivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio direto e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respetiva.
Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Por outro lado a renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído.
Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!
Por último, depois de ser substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia.
Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista (disposições conjugadas do artigo 79 º e e n º 4 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Em conclusão:
a) Os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
b) A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta;
c) O vogal depois de substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia;
d) Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
__________________________________
(Maria José Leal Castanheira Neves)
1. Veja-se quanto à matéria deste parecer Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
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