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União de Freguesias, designação da União.
Em referência ao vosso pedido de parecer solicitado por e-mail em …, temos a informar:
 
Quanto á nova designação da Freguesia, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro e mapa I anexo ao diploma, a designação jurídica da nova Freguesia é “União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo”, sendo essa a designação que deve constar nos documentos da Junta de Freguesia.
O Despacho n.º 11540/2013, publicado no Diário da Republica, 2º série, de 5 de setembro de 2013, prevê a designação simplificada “Barreiro de Besteiros e Tourigo “, apenas para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários do referido despacho. ou seja, pelos Gabinetes dos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, dos Assuntos Fiscais, da Administração Interna, da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social.
Quanto à segunda questão só poderemos afirmar que os cidadãos não poderão proceder a gravações ou a recolha de imagem dos ali presentes, sem terem em atenção, também entre muitas outras disposições, o estipulado no 199º (Gravações e fotografias ilícitas), do Código Penal.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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Quanto á nova designação da Freguesia, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro e mapa I anexo ao diploma, a designação jurídica da nova Freguesia é “União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo”, sendo essa a designação que deve constar nos documentos da Junta de Freguesia.
O Despacho n.º 11540/2013, publicado no Diário da Republica, 2º série, de 5 de setembro de 2013, prevê a designação simplificada “Barreiro de Besteiros e Tourigo “, apenas para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários do referido despacho. ou seja, pelos Gabinetes dos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, dos Assuntos Fiscais, da Administração Interna, da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social.
Quanto à segunda questão só poderemos afirmar que os cidadãos não poderão proceder a gravações ou a recolha de imagem dos ali presentes, sem terem em atenção, também entre muitas outras disposições, o estipulado no 199º (Gravações e fotografias ilícitas), do Código Penal.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)