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Home Legal Opinions up to 2017 Área com PDM – Demolição/Construção/Alteração habitação / Maria… .
Área com PDM – Demolição/Construção/Alteração habitação / Maria… .
A Câmara Municipal de …, em ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.
 
Uma munícipe pretende levar a efeito obras de alteração e ampliação, neste caso através de aumento de cércea, de um edifício existente, com uso habitacional, destinadas a melhorar as suas condições de segurança e salubridade.
 
Informa o município que, no entanto, de acordo com o seu Plano Diretor Municipal (RCM nº 101/99, DR nº210 – I Série B, de 8 de setembro), a edificação insere-se em Área Florestal de Produção e que nos Espaços Florestais a edificação só é permitida em parcelas com a área mínima de 3000 m2, de acordo com o artigo 29º do Regulamento do PDM, condição essa que não é cumprida no caso concreto, o que inviabilizaria a obra de ampliação pretendida. 
 
Sobre o assunto, informamos como segue.
 
Consultado o Regulamento do PDM de Penacova, mais concretamente o seu artigo 29º, que contém o regime de ocupação dos Espaços Florestais, confirma-se que uma das condições para que a edificação seja permitida nestes espaços é que a parcela tenha uma área mínima de 3000 m2, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo.
 
Como consequência, para as edificações existentes em parcelas com dimensão inferior a 3000 m2, não seria permitido um acréscimo de construção, através de ampliação, mas apenas obras de alteração e reconstrução, ao abrigo do artigo 60º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), devendo entender-se como “edificações existentes”, para efeitos desta norma, as legalmente existentes, isto é, as construídas ao abrigo de direito anterior.
 
 
 
Tem sido entendimento desta CCDRC, no entanto, comunicado às Câmaras Municipais em resposta a questões análogas, que, quando se trate de obras de alteração ou ampliação, sem alteração do uso da construção, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção. Já se deverá verificar se é cumprida a área mínima de parcela para construção, por outro lado, quando haja alteração ao uso de construção existente.
 
Para melhor esclarecimento, transcrevemos um trecho do Parecer DAJ 7/08, de 2008-01-16, onde está expresso este entendimento: 
(…) Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afetação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respetivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afetação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório. (…).
 
Resta acrescentar que, nestes casos, a ampliação deverá cumprir o limite da área de construção estabelecido para a respetiva área ou espaço do plano.
 
Aproveitamos, em todo o caso, para informar que, noutras circunstâncias, que não a relatada na consulta da Câmara Municipal, quando não esteja em causa a área mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso em espaços do plano, tem esta CCDRC defendido que razões de salubridade e segurança justificam igualmente a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, através de uma interpretação extensiva da norma do artigo 60º do RJUE, tendo em conta o espírito da lei e a intenção do legislador.
 
 
 
Com efeito, sobre o assunto, julgamos que a solução mais correta e conforme com a lei é a defendida pelas autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em anotação ao artigo 60º do RJUE1, que passamos a citar: 
 
“Deste âmbito de “proteção do existente” excluir-se-ão, em princípio, tal como se afirma expressamente no preâmbulo do RJUE, as obras de ampliação. Porém, a própria definição disjuntiva sobre os fundamentos para a realização das obras admitidas pelo artigo 60º, e o facto de elas se poderem fundar na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, objetivo muitas vezes impossível de conseguir com obras de reconstrução ou de mera alteração (como sucede com a integração de casas de banho em casas antigas) é um elemento que pode levar a admitir alguma ampliação (ainda que esta devesse ser balizada, em termos de área, nos instrumentos de planeamento aplicáveis). Aliás, choca-nos não admitir algumas hipóteses de ampliação mas aceitar, ao invés, reconstrução de edifícios que não passam de meras ruínas.”
 
Em apoio da sua tese, citam as autoras o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 2005, no mesmo sentido. 
 
Em suma, como defendem as autoras, com apoio na jurisprudência, a interpretação do artigo 60º do RJUE permite, ou melhor, aconselha, que se autorize a ampliação de construções já existentes, nos mesmos termos e pelas mesmas razões pelas quais admite a reconstrução e alteração, isto é, e citamos, com fundamento na “(…) melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação”.
 
Em conclusão:
 
1 – Quando se trate de obras de ampliação de edificação legalmente existente, sem alteração de uso, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção, podendo a ampliação ser permitida, desde que não se ultrapasse a área de construção admitida para a área ou espaço do plano em que se insere.
 
2 – Em casos em que não esteja em causa a dimensão mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso pelo plano, poderá admitir-se a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, por razões estritas de melhoria das condições de segurança e salubridade.
 
 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(António Ramos) 
 
 
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.464 e 465. 
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A Câmara Municipal de …, em ofício refª …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.
 
Uma munícipe pretende levar a efeito obras de alteração e ampliação, neste caso através de aumento de cércea, de um edifício existente, com uso habitacional, destinadas a melhorar as suas condições de segurança e salubridade.
 
Informa o município que, no entanto, de acordo com o seu Plano Diretor Municipal (RCM nº 101/99, DR nº210 – I Série B, de 8 de setembro), a edificação insere-se em Área Florestal de Produção e que nos Espaços Florestais a edificação só é permitida em parcelas com a área mínima de 3000 m2, de acordo com o artigo 29º do Regulamento do PDM, condição essa que não é cumprida no caso concreto, o que inviabilizaria a obra de ampliação pretendida. 
 
Sobre o assunto, informamos como segue.
 
Consultado o Regulamento do PDM de Penacova, mais concretamente o seu artigo 29º, que contém o regime de ocupação dos Espaços Florestais, confirma-se que uma das condições para que a edificação seja permitida nestes espaços é que a parcela tenha uma área mínima de 3000 m2, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo.
 
Como consequência, para as edificações existentes em parcelas com dimensão inferior a 3000 m2, não seria permitido um acréscimo de construção, através de ampliação, mas apenas obras de alteração e reconstrução, ao abrigo do artigo 60º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), devendo entender-se como “edificações existentes”, para efeitos desta norma, as legalmente existentes, isto é, as construídas ao abrigo de direito anterior.
 
 
 
Tem sido entendimento desta CCDRC, no entanto, comunicado às Câmaras Municipais em resposta a questões análogas, que, quando se trate de obras de alteração ou ampliação, sem alteração do uso da construção, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção. Já se deverá verificar se é cumprida a área mínima de parcela para construção, por outro lado, quando haja alteração ao uso de construção existente.
 
Para melhor esclarecimento, transcrevemos um trecho do Parecer DAJ 7/08, de 2008-01-16, onde está expresso este entendimento: 
(…) Tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afetação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respetivo uso, uma vez que nesta situação o destino edificatório da parcela e a sua afetação a determinado uso já estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o seu “quantum” edificatório. (…).
 
Resta acrescentar que, nestes casos, a ampliação deverá cumprir o limite da área de construção estabelecido para a respetiva área ou espaço do plano.
 
Aproveitamos, em todo o caso, para informar que, noutras circunstâncias, que não a relatada na consulta da Câmara Municipal, quando não esteja em causa a área mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso em espaços do plano, tem esta CCDRC defendido que razões de salubridade e segurança justificam igualmente a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, através de uma interpretação extensiva da norma do artigo 60º do RJUE, tendo em conta o espírito da lei e a intenção do legislador.
 
 
 
Com efeito, sobre o assunto, julgamos que a solução mais correta e conforme com a lei é a defendida pelas autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em anotação ao artigo 60º do RJUE1, que passamos a citar: 
 
“Deste âmbito de “proteção do existente” excluir-se-ão, em princípio, tal como se afirma expressamente no preâmbulo do RJUE, as obras de ampliação. Porém, a própria definição disjuntiva sobre os fundamentos para a realização das obras admitidas pelo artigo 60º, e o facto de elas se poderem fundar na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, objetivo muitas vezes impossível de conseguir com obras de reconstrução ou de mera alteração (como sucede com a integração de casas de banho em casas antigas) é um elemento que pode levar a admitir alguma ampliação (ainda que esta devesse ser balizada, em termos de área, nos instrumentos de planeamento aplicáveis). Aliás, choca-nos não admitir algumas hipóteses de ampliação mas aceitar, ao invés, reconstrução de edifícios que não passam de meras ruínas.”
 
Em apoio da sua tese, citam as autoras o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 2005, no mesmo sentido. 
 
Em suma, como defendem as autoras, com apoio na jurisprudência, a interpretação do artigo 60º do RJUE permite, ou melhor, aconselha, que se autorize a ampliação de construções já existentes, nos mesmos termos e pelas mesmas razões pelas quais admite a reconstrução e alteração, isto é, e citamos, com fundamento na “(…) melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação”.
 
Em conclusão:
 
1 – Quando se trate de obras de ampliação de edificação legalmente existente, sem alteração de uso, não se aplica a obrigatoriedade de cumprimento da área mínima de parcela para construção, podendo a ampliação ser permitida, desde que não se ultrapasse a área de construção admitida para a área ou espaço do plano em que se insere.
 
2 – Em casos em que não esteja em causa a dimensão mínima de parcela, mas simplesmente a interdição de determinado uso pelo plano, poderá admitir-se a ampliação de edificações legalmente existentes com esse uso, por razões estritas de melhoria das condições de segurança e salubridade.
 
 
 
 
Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(António Ramos) 
 
 
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.464 e 465.