Presidente da Assembleia de Freguesia; Renúncia.
Data: quinta, 30 janeiro 2014
Número: DSAJAL 41/14
Responsáveis: Maria José L. Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao seu e-mail, datado de …, e ao seu pedido de parecer sobre a possibilidade de cessar voluntariamente as suas funções como Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, permanecendo como membro da mesma assembleia, temos a informar:
Contrariamente ao mandato dos membros da assembleia de freguesia que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia ( n º 2 do artigo 10 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.
Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato, como referimos, e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Tal significa que terá que ser convocado o eleito substituto, sem ser necessário dar conhecimento dessa convocatória aos restantes membros da Assembleia.
A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não se renuncia ao cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.
No que respeita á possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, temos apenas a referir que não existe enquadramento legal para tal situação, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia de freguesia.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que é um dever do eleito permanecer como Presidente da mesa da Assembleia de freguesia, dado que não foi destituído pela Assembleia.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Presidente da Assembleia de Freguesia; Renúncia.
Presidente da Assembleia de Freguesia; Renúncia.
Data: quinta, 30 janeiro 2014
Número: DSAJAL 41/14
Responsáveis: Maria José L. Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao seu e-mail, datado de …, e ao seu pedido de parecer sobre a possibilidade de cessar voluntariamente as suas funções como Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, permanecendo como membro da mesma assembleia, temos a informar:
Contrariamente ao mandato dos membros da assembleia de freguesia que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia ( n º 2 do artigo 10 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da assembleia municipal – apenas deixam de integrar a mesa.
Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia Municipal, não se confundindo esta destituição com renúncia.
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato, como referimos, e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Tal significa que terá que ser convocado o eleito substituto, sem ser necessário dar conhecimento dessa convocatória aos restantes membros da Assembleia.
A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.
Isto é, não se renuncia ao cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.
No que respeita á possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, temos apenas a referir que não existe enquadramento legal para tal situação, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia de freguesia.
Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que é um dever do eleito permanecer como Presidente da mesa da Assembleia de freguesia, dado que não foi destituído pela Assembleia.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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