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Home Legal Opinions up to 2017 Licença de Ruído; Competência.
Licença de Ruído; Competência.
Através do ofício nº …, de 27.01.2014, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Temos a informar:
 
Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.
 
Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.
 
O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do revogado art. 32º do Decreto-Lei nº 310/ 2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.
 
Na substância não é diferente, sequer, o regime atual de licenciamento da atividade do anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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Licença de Ruído; Competência.
Licença de Ruído; Competência.
Através do ofício nº …, de 27.01.2014, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a interpretação da al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que confere às juntas de freguesia a competência para licenciar atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Temos a informar:
 
Determina a al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que compete à junta de freguesia o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes.
 
Com a entrada em vigor do referido diploma a competência para licenciar as referidas atividades ruidosas de caráter temporário saiu da esfera jurídica do município e passou para a das freguesias. De facto, tratava-se de uma competência da câmara municipal prevista e regulada no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 204/2012, de 11 de fevereiro) que foi expressamente revogada pela al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei nº 75/2013.
 
Repare-se, contudo, que o que aqui está em causa é apenas o licenciamento do acesso e exercício da atividade de per si e não a emissão de uma licença especial de ruído, nos termos previstos nos arts. 14º e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/2007, de 1 de agosto. Nesta, a competência continua a ser do município, obedecendo, de igual forma, ao previsto e regulado nos referidos normativos.
 
O que se acaba de referir significa, pois, que estamos perante dois licenciamentos autónomos, que embora regulem a mesma atividade ruidosa de caráter temporário, o fazem em âmbitos e com finalidades diferentes. Veja-se como exemplo desta autonomia o disposto na al. b) do nº 1 do revogado art. 32º do Decreto-Lei nº 310/ 2002, pois, ao estabelecer como condicionante do licenciamento das referidas atividades a emissão, pelo presidente da câmara, de licença especial de ruído, demonstra inequivocamente a existência de duas licenças distintas.
 
Na substância não é diferente, sequer, o regime atual de licenciamento da atividade do anterior, continua a ser exigido esse ato de licenciamento para o acesso e exercício da atividade, com a única diferença de que tal competência passou a ser junta de freguesia, nos termos previstos na al. c) do nº 3 do art. 16º da Lei nº 75/2013.
 
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)