Eleito em regime de meio tempo; reformado; direitos.
Data: sexta, 14 fevereiro 2014
Número: DSAJAL 58/14
Responsáveis: Maria José L. Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao vosso e-mail recebido em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
As funções de Presidente da Junta podem ser desempenhadas em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
No entanto, se se verificarem os pressupostos estabelecidos nos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo 27º, as remunerações e os encargos com o tempo inteiro e o meio tempo são assumidas pelo orçamento do Estado e, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, pelo próprio orçamento da freguesia.
Assim:
1 – Nas freguesias ou nas com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo e é pago pelo orçamento de Estado ( n.º 1, do artigo 27º da lei n.º 169/99, de 18/9, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,n.º 1 do artigo 10º da lei n.º 11/96, de 18/04)
2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9,, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04)
3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, e alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº75/2013, de 12/9 )
4-Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, e alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº 75/2013, de 12/9 )
Nas hipóteses do n º 3 do referido artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, a decisão do presidente de Junta sobre o exercício das suas funções, terá que necessariamente ser confirmada pela Assembleia de Freguesia, o que só se sucederá se a Junta de Freguesia tal propuser à Assembleia de Freguesia (alínea q) do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 75/2013, de 12/09). Em seguida a Junta de freguesia apresentará à Assembleia de Freguesia, como proposta, esta decisão do Presidente de Junta, competindo ao órgão deliberativo verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou a meio tempo.
Tendo sido referido no vosso e-mail que a vossa freguesia possui menos de 5000 eleitores, o regime de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou a meio tempo só ficaria abrangido pelas hipóteses do referido n º 3 do artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Informaram-nos, também no referido e-mail que o Presidente de Junta está a exercer o mandato em regime de meio tempo.
II
Estando o Presidente de Junta reformado pela Segurança Social e a exercer o seu mandato em regime de meio tempo, questionam-nos se o Presidente terá que optar entre a sua reforma e a remuneração como eleito local.
O atual regime legal quanto a essa matéria são os artigos 9 º e 10 º da lei n º 52 º-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelas leis n º s 55-A/2010, de 31/12, 64-B/2011, de 30/12, e 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014).
No entanto, o atual n º 3 do artigo 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, na redação dada pela lei do orçamento de Estado para 2014, lei 83-C/2013, de 31/12, prescreve que o novo regime desta lei introduzido pelo atual Orçamento de Estado não se aplica aos titulares de cargos políticos e cargos públicos em exercício de funções à data da entrada em vigor da atual lei do Orçamento de Estado ( 1 de janeiro de 2014),mantendo-se nestes casos o regime da anterior redação à introduzida pelo Orçamento de estado de 2014, até à cessação do seu mandato ou termo de exercício de funções.
Tal significa que até ao termo do atual mandato dos eleitos locais aplica-se o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11 (Orçamento de Estado 2012).
Prescreve, nessa redação, o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
No entanto, este preceito é apenas aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, isto é, este regime nunca foi aplicável aos eleitos em regime de meio tempo.
De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nos cargos que deveriam efetuar tal opção os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Os eleitos locais que exercem o mandato em regime e meio tempo não estão abrangidos pelo artigos 9 º e 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, nem na redação anterior nem na atual redação, isto é, podem acumular a sua aposentação ou reforma com a remuneração a meio tempo.
Por último, lembramos que os eleitos a meio tempo auferem de metade da remuneração dos autarcas a tempo inteiro e subsídios extraordinários em Junho e Novembro, também correspondentes a metade dos que auferem os eleitos locais a tempo inteiro ( veja-se o sítio do Portal da DGAL na internet, que refere expressamente os Presidentes de Junta em regime de meio tempo têm o direito de auferirem de metade dos subsídios extraordinários dos eleitos em regime de tempo inteiro).
Não têm direito á segurança social (o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro), nem a subsídio de refeição (a alínea r) do n º 1 do artigo 5 º do EEL, na redação dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência (tempo inteiro) e não auferem de despesas de representação, direito também exclusivo do regime de tempo inteiro.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
Eleito em regime de meio tempo; reformado; direitos.
Eleito em regime de meio tempo; reformado; direitos.
Data: sexta, 14 fevereiro 2014
Número: DSAJAL 58/14
Responsáveis: Maria José L. Castanheira Neves (Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Em referência ao vosso e-mail recebido em …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
As funções de Presidente da Junta podem ser desempenhadas em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
No entanto, se se verificarem os pressupostos estabelecidos nos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo 27º, as remunerações e os encargos com o tempo inteiro e o meio tempo são assumidas pelo orçamento do Estado e, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, pelo próprio orçamento da freguesia.
Assim:
1 – Nas freguesias ou nas com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo e é pago pelo orçamento de Estado ( n.º 1, do artigo 27º da lei n.º 169/99, de 18/9, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,n.º 1 do artigo 10º da lei n.º 11/96, de 18/04)
2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e é pago pelo orçamento de Estado ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9,, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04)
3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, e alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº75/2013, de 12/9 )
4-Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, sendo pago pelo orçamento da freguesia e se a assembleia de freguesia verificar a conformidade destes requisitos ( nº 3, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, nº 2 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, e alínea q) do nº 1 do artigo 9 º da lei nº 75/2013, de 12/9 )
Nas hipóteses do n º 3 do referido artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, a decisão do presidente de Junta sobre o exercício das suas funções, terá que necessariamente ser confirmada pela Assembleia de Freguesia, o que só se sucederá se a Junta de Freguesia tal propuser à Assembleia de Freguesia (alínea q) do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 75/2013, de 12/09). Em seguida a Junta de freguesia apresentará à Assembleia de Freguesia, como proposta, esta decisão do Presidente de Junta, competindo ao órgão deliberativo verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou a meio tempo.
Tendo sido referido no vosso e-mail que a vossa freguesia possui menos de 5000 eleitores, o regime de funções do Presidente de Junta a tempo inteiro ou a meio tempo só ficaria abrangido pelas hipóteses do referido n º 3 do artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Informaram-nos, também no referido e-mail que o Presidente de Junta está a exercer o mandato em regime de meio tempo.
II
Estando o Presidente de Junta reformado pela Segurança Social e a exercer o seu mandato em regime de meio tempo, questionam-nos se o Presidente terá que optar entre a sua reforma e a remuneração como eleito local.
O atual regime legal quanto a essa matéria são os artigos 9 º e 10 º da lei n º 52 º-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelas leis n º s 55-A/2010, de 31/12, 64-B/2011, de 30/12, e 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014).
No entanto, o atual n º 3 do artigo 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, na redação dada pela lei do orçamento de Estado para 2014, lei 83-C/2013, de 31/12, prescreve que o novo regime desta lei introduzido pelo atual Orçamento de Estado não se aplica aos titulares de cargos políticos e cargos públicos em exercício de funções à data da entrada em vigor da atual lei do Orçamento de Estado ( 1 de janeiro de 2014),mantendo-se nestes casos o regime da anterior redação à introduzida pelo Orçamento de estado de 2014, até à cessação do seu mandato ou termo de exercício de funções.
Tal significa que até ao termo do atual mandato dos eleitos locais aplica-se o artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11 (Orçamento de Estado 2012).
Prescreve, nessa redação, o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
No entanto, este preceito é apenas aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, isto é, este regime nunca foi aplicável aos eleitos em regime de meio tempo.
De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nos cargos que deveriam efetuar tal opção os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Os eleitos locais que exercem o mandato em regime e meio tempo não estão abrangidos pelo artigos 9 º e 10 º da lei n º 52-A/2005, de 10/10, nem na redação anterior nem na atual redação, isto é, podem acumular a sua aposentação ou reforma com a remuneração a meio tempo.
Por último, lembramos que os eleitos a meio tempo auferem de metade da remuneração dos autarcas a tempo inteiro e subsídios extraordinários em Junho e Novembro, também correspondentes a metade dos que auferem os eleitos locais a tempo inteiro ( veja-se o sítio do Portal da DGAL na internet, que refere expressamente os Presidentes de Junta em regime de meio tempo têm o direito de auferirem de metade dos subsídios extraordinários dos eleitos em regime de tempo inteiro).
Não têm direito á segurança social (o artigo 13 º do EEL, na redação da lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência, que significa tempo inteiro), nem a subsídio de refeição (a alínea r) do n º 1 do artigo 5 º do EEL, na redação dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, determina que este direito é exclusivo do regime de permanência (tempo inteiro) e não auferem de despesas de representação, direito também exclusivo do regime de tempo inteiro.
Maria José L. Castanheira Neves
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)
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