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Home Legal Opinions up to 2017 Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.
Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).
 
E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”
 
Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal nem as carreiras de informática, razão por que não poderão as mesmas ser consideradas como carreiras subsistentes mas antes como carreiras não revistas, como, aliás, se sustenta em informação dos serviços. 
 
E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).
 
Não se tendo verificado, ainda, a revisão das carreiras em causa, bem se compreenderá a pertinência de referir que prescreve o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, abreviadamente, LOE/2014, na parte relevante, o seguinte:
“2 – Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;” (salientado nosso).
 
Ora, não se vislumbrando quaisquer obstáculos à concretização de situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço, porque reafirmada como exceção pela alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º da LOE/2014 (sem que esta lei consagre quaisquer normas reguladoras da referida mobilidade, salvo quanto a impossibilitar que a mesma ocorra entre órgãos ou serviços diferentes), e encontrando-se a mobilidade intercarreiras inserida no elenco das várias modalidades de mobilidade geral previstas no artigo 58.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na atual redação, nomeadamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 60.º e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR, afigura-se-nos ser possível a concretização das mobilidades intercarreiras em apreço, conquanto seja devidamente fundamentada a conveniência que das mesmas advém para o interesse público, designadamente, por potenciarem a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços.
 
Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da LOE/2014, a proibição de valorizações remuneratórias consagradas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito e diploma, “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro” (salientámos).
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins Lima) 
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Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.
Mobilidade intercarreiras; carreiras subsistentes e carreiras não revistas.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).
 
E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”
 
Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal nem as carreiras de informática, razão por que não poderão as mesmas ser consideradas como carreiras subsistentes mas antes como carreiras não revistas, como, aliás, se sustenta em informação dos serviços. 
 
E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabeleceu o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).
 
Não se tendo verificado, ainda, a revisão das carreiras em causa, bem se compreenderá a pertinência de referir que prescreve o n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, abreviadamente, LOE/2014, na parte relevante, o seguinte:
“2 – Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;” (salientado nosso).
 
Ora, não se vislumbrando quaisquer obstáculos à concretização de situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço, porque reafirmada como exceção pela alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º da LOE/2014 (sem que esta lei consagre quaisquer normas reguladoras da referida mobilidade, salvo quanto a impossibilitar que a mesma ocorra entre órgãos ou serviços diferentes), e encontrando-se a mobilidade intercarreiras inserida no elenco das várias modalidades de mobilidade geral previstas no artigo 58.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na atual redação, nomeadamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 60.º e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da LVCR, afigura-se-nos ser possível a concretização das mobilidades intercarreiras em apreço, conquanto seja devidamente fundamentada a conveniência que das mesmas advém para o interesse público, designadamente, por potenciarem a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços.
 
Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da LOE/2014, a proibição de valorizações remuneratórias consagradas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito e diploma, “não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro” (salientámos).
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins Lima)