Taxas; Isenção.
Data: quarta, 11 junho 2014
Número: DAJ 171/14
Responsáveis: António Ramos
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.
A Lei 73/2013, de 3.9 – que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais – estabelece no nº2 do seu artigo 16º – “Isenções e benefícios fiscais” – que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”.
Pretende saber o órgão de que forma se aplica esta norma às taxas e preços praticados pelo município, concretamente o que se deve entender por “estimativa da respetiva despesa fiscal”.
Para responder à questão, devemos em primeiro lugar assentar o âmbito da Lei 73/2013, de 3.9, e sobre essa matéria diremos que uma interpretação sistemática do diploma, leva-nos a concluir que as isenções e benefícios fiscais previstos no acima citado artigo, se referem a impostos e tributos com a natureza de impostos, porque é esse o seu âmbito, e não a taxas.
Às taxas dos municípios dedica a Lei 73/2013, de 3.9, uma norma própria, o artigo 20º, que remete para o respetivo regime específico, que atualmente é o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29.12.
Com efeito, é no artigo 8º deste último diploma que se regulamenta a criação de taxas das autarquias locais e se prevê, na alínea d) do nº2, que o respetivo regulamento contenha, sob pena de nulidade, “as isenções e sua fundamentação”.
Concluindo, a lei que regula especialmente as taxas autárquicas é a Lei nº 53-E/2006, de 29.12, estabelecendo o seu montante e as respetivas isenções, devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do seu artigo 8º.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Taxas; Isenção.
Taxas; Isenção.
Data: quarta, 11 junho 2014
Número: DAJ 171/14
Responsáveis: António Ramos
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.
A Lei 73/2013, de 3.9 – que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais – estabelece no nº2 do seu artigo 16º – “Isenções e benefícios fiscais” – que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”.
Pretende saber o órgão de que forma se aplica esta norma às taxas e preços praticados pelo município, concretamente o que se deve entender por “estimativa da respetiva despesa fiscal”.
Para responder à questão, devemos em primeiro lugar assentar o âmbito da Lei 73/2013, de 3.9, e sobre essa matéria diremos que uma interpretação sistemática do diploma, leva-nos a concluir que as isenções e benefícios fiscais previstos no acima citado artigo, se referem a impostos e tributos com a natureza de impostos, porque é esse o seu âmbito, e não a taxas.
Às taxas dos municípios dedica a Lei 73/2013, de 3.9, uma norma própria, o artigo 20º, que remete para o respetivo regime específico, que atualmente é o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29.12.
Com efeito, é no artigo 8º deste último diploma que se regulamenta a criação de taxas das autarquias locais e se prevê, na alínea d) do nº2, que o respetivo regulamento contenha, sob pena de nulidade, “as isenções e sua fundamentação”.
Concluindo, a lei que regula especialmente as taxas autárquicas é a Lei nº 53-E/2006, de 29.12, estabelecendo o seu montante e as respetivas isenções, devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, nos termos do seu artigo 8º.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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