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Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.
Através do ofício nº …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR uma informação sobre a existência de uma lei que permita aos municípios conceder isenções da derrama.
 
 
 
Temos a informar:
 
Nos termos do nº 1 do art. 18º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a derrama é um imposto municipal que incide, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
 
Nesta lei, tal como na anterior Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a derrama deixou de ser calculada sobre a coleta de IRC para passar a incidir, através da aplicação de uma taxa máxima de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, não obstante a derrama ter deixado de incidir sobre a coleta do imposto principal, foi intenção do legislador que a sua tributação incidisse sobre rendimentos sujeitos a IRC e, sublinha-se, dele não isentos.
 
No que respeita a isenções e benefícios fiscais, o art. 16º do mesmo diploma estabelece no seu nº 2 que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”, mas acrescenta, no nº 9 desse normativo, que por força do princípio da legalidade tributária “as isenções totais ou parciais previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.”.
 
Daqui resulta claro, quanto a nós, que embora os municípios possam, através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conceder aos contribuintes isenções totais ou parciais de impostos, só podem e devem fazê-lo quando tais isenções forem expressamente regulamentadas por lei, na qual sejam definidos os termos e condições da sua atribuição.
 
Ora, no caso particular da derrama, como sabemos, a concessão de isenções não foi objeto de qualquer regulamentação no art. 18º da referida Lei nº 73/2013, onde especificamente este imposto foi tratado, nem em outra qualquer legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, somos forçados a concluir pela impossibilidade legal de os municípios concederem isenções de derrama.
 
Em abono do expendido, importa salientar que no citado art. 18º, onde em termos sistemáticos seria adequado fazê-lo, apenas é conferida à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade, sem necessidade de regulamentação, de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
 
Obviamente que tal conclusão, como decorre aliás da letra da lei, não prejudica os casos em que há isenções de IRC, uma vez que não existindo quaisquer rendimentos sujeitos a IRC e, nessa medida, quaisquer lucros tributáveis sobre esses rendimentos, não há, por inequívoca falta de pressupostos, aplicação da derrama. É, de facto, o que decorre inevitavelmente da relação de acessoriedade existente entre a derrama e o IRC, tido este, nesta relação, como imposto principal.
 
Repare-se que nem sempre foi este o entendimento perfilhado pela doutrina, tendo sido admitido, embora sem unanimidade, a isenção de derrama pelos municípios no âmbito dos regimes anteriores, nomeadamente da Lei nº 2/2007. Julgamos, contudo, que essa admissibilidade, ainda que com pouca consistência legal, se prendeu com o facto de a lei à data, ao contrário do previsto atualmente no citado nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, não fazer depender expressamente de regulamentação a isenção da derrama. 
 
 
 
 
Do exposto, somos assim de concluir que, não existindo qualquer norma ou diploma regulamentador da isenção da derrama, esta não poderá, de acordo com o que determina o disposto no nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, ser concedida pelo município.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
 
NOTA: Optando o Municipio pelo lançamento de uma derrama nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não pode a autarquia isentar total ou parcialmente os sujeitos passivos daquele “tributo”, uma vez que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma que permita essas isenções, tendo em conta o principio da legalidade tributária, a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do citado diploma legal.  Apenas se permite lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os € 150.000.
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Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.
Lançamento da derrama – Lei nº 73/2013, de 3 de setembro.
Através do ofício nº …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR uma informação sobre a existência de uma lei que permita aos municípios conceder isenções da derrama.
 
 
 
Temos a informar:
 
Nos termos do nº 1 do art. 18º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a derrama é um imposto municipal que incide, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
 
Nesta lei, tal como na anterior Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a derrama deixou de ser calculada sobre a coleta de IRC para passar a incidir, através da aplicação de uma taxa máxima de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, não obstante a derrama ter deixado de incidir sobre a coleta do imposto principal, foi intenção do legislador que a sua tributação incidisse sobre rendimentos sujeitos a IRC e, sublinha-se, dele não isentos.
 
No que respeita a isenções e benefícios fiscais, o art. 16º do mesmo diploma estabelece no seu nº 2 que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”, mas acrescenta, no nº 9 desse normativo, que por força do princípio da legalidade tributária “as isenções totais ou parciais previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.”.
 
Daqui resulta claro, quanto a nós, que embora os municípios possam, através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conceder aos contribuintes isenções totais ou parciais de impostos, só podem e devem fazê-lo quando tais isenções forem expressamente regulamentadas por lei, na qual sejam definidos os termos e condições da sua atribuição.
 
Ora, no caso particular da derrama, como sabemos, a concessão de isenções não foi objeto de qualquer regulamentação no art. 18º da referida Lei nº 73/2013, onde especificamente este imposto foi tratado, nem em outra qualquer legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, somos forçados a concluir pela impossibilidade legal de os municípios concederem isenções de derrama.
 
Em abono do expendido, importa salientar que no citado art. 18º, onde em termos sistemáticos seria adequado fazê-lo, apenas é conferida à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade, sem necessidade de regulamentação, de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
 
Obviamente que tal conclusão, como decorre aliás da letra da lei, não prejudica os casos em que há isenções de IRC, uma vez que não existindo quaisquer rendimentos sujeitos a IRC e, nessa medida, quaisquer lucros tributáveis sobre esses rendimentos, não há, por inequívoca falta de pressupostos, aplicação da derrama. É, de facto, o que decorre inevitavelmente da relação de acessoriedade existente entre a derrama e o IRC, tido este, nesta relação, como imposto principal.
 
Repare-se que nem sempre foi este o entendimento perfilhado pela doutrina, tendo sido admitido, embora sem unanimidade, a isenção de derrama pelos municípios no âmbito dos regimes anteriores, nomeadamente da Lei nº 2/2007. Julgamos, contudo, que essa admissibilidade, ainda que com pouca consistência legal, se prendeu com o facto de a lei à data, ao contrário do previsto atualmente no citado nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, não fazer depender expressamente de regulamentação a isenção da derrama. 
 
 
 
 
Do exposto, somos assim de concluir que, não existindo qualquer norma ou diploma regulamentador da isenção da derrama, esta não poderá, de acordo com o que determina o disposto no nº 9 do art. 16º da Lei 73/2013, ser concedida pelo município.
 
 
 
A Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
 
 
NOTA: Optando o Municipio pelo lançamento de uma derrama nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não pode a autarquia isentar total ou parcialmente os sujeitos passivos daquele “tributo”, uma vez que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma que permita essas isenções, tendo em conta o principio da legalidade tributária, a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do citado diploma legal.  Apenas se permite lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os € 150.000.