Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.
Data: quarta, 14 outubro 2015
Número: DAJ 258/15
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através de email de …, da Assembleia da União de Freguesias de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o período de intervenção do público nas sessões da Assembleia de Freguesia.
Em concreto, essa Assembleia pretende aferir da legalidade do momento em que deve ser fixado no Regimento o período de participação do público nas sessões do respetivo órgão deliberativo.
Temos a informar:
Determina o nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que “As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.”.
Por seu turno, o art. 52º do mesmo diploma que “Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.”.
E ainda o art. 53º desse diploma que “A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com um antecedência mínima de (…)”.
Da referida conjugação normativa podemos, assim, inferir que as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são constituídas por um período de “antes da ordem do dia”, um período de “ordem do dia” e um período de “intervenção do público”, destinando-se o primeiro ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, o segundo à apreciação dos assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão e o último ao esclarecimento de dúvidas ou questões formuladas pelos cidadãos.
No que ao período de “intervenção do público” importa, tal significa esse período de participação não deve estar contido no período de antes da ordem do dia, dado que, por um lado, cada um deles é autónomo e, por outro, têm âmbitos de aplicação diferentes. De facto, de acordo com o disposto na lei, no período de antes da ordem do dia, que pode ter a duração máxima de 60 minutos, devem ser discutidos apenas internamente pelos membros do órgão assuntos de interesse para autarquia, sem qualquer participação do público, que apenas pode e deve intervir no período fixado especificamente para o efeito.
Desta forma, deve o período de intervenção do público, sendo autónomo dos restantes, ser fixado pelo órgão deliberativo da autarquia antes ou no fim do período de antes da ordem do dia ou do período de ordem do dia de cada sessão.
Posto isto, atentemos ao caso concreto aqui em análise.
Determina o art. 50º do Regimento da Assembleia de Freguesia, sob a epígrafe “Caráter público das reuniões”, o seguinte:
“(…)
2 – Para apresentação de assuntos de interesse da União de Freguesias e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, o Presidente da mesma, em cada reunião das sessões ordinárias e extraordinárias, fixa um período para intervenção do público, em regra não superior a trinta minutos.
3 – O período referido no número anterior será fixado, em regra, antes do período de “antes da ordem do dia””
De acordo com a convocatória (e edital) para a sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, de 17 de setembro de 2015, foi fixado um “período reservado aos cidadãos” no fim da sessão, ou seja, depois do período de antes da ordem do dia e do período de ordem do dia.
No decurso do referido período, o Presidente da Junta de Freguesia decidiu não responder às questões colocadas pelo público, alegando, para o facto, que a convocatória e o edital estavam “mal elaboradas”.
Ora, atendendo ao disposto no Regimento e na convocatória verifica-se que em ambos os casos, de acordo com o atrás referido, se dá cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, uma vez que a convocatória fixou o período para intervenção do público no fim da sessão da Assembleia e o Regimento prevê que o mesmo possa ser fixado antes do período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos.
Não obstante, verifica-se que a convocatória, embora esteja, de facto, em conformidade com a lei, não adotou a regra geral prevista no nº 3 do citado art. 50º do Regimento que determina, como vimos, que esse período deve ser fixado antes do período de antes da ordem do dia.
Compulsados os factos julgamos, no entanto, que o que aqui está em causa não é um caso de violação da lei, mas tão só de divergência entre a convocatória e o disposto no Regimento, pelo que, no nosso entendimento, poderá ser resolvido através da alteração pela Assembleia de Freguesia do Regimento, no sentido de este, em consonância com o fixado na convocatória, prever a fixação do período de intervenção do público para depois da ordem do dia de cada sessão ordinária ou extraordinária ou, de acordo com o previsto no Regimento, através da alteração desse período nas convocatórias para antes do período de antes da ordem do dia.
Assim e em conclusão, consideramos que a Assembleia de Freguesia, a fim de conciliar o Regimento e as convocatórias no que respeita ao momento de fixação do período de intervenção do público, deve proceder ou à alteração do nº 3 do art. 50º do Regimento, fixando esse período para depois do período da ordem do dia, ou à alteração dos termos da convocatória, fixando-o para antes do período de antes da ordem do dia.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.
Assembleia de freguesia; período de intervenção do público.
Data: quarta, 14 outubro 2015
Número: DAJ 258/15
Responsáveis: Elisabete Maria Viegas Frutuoso
Através de email de …, da Assembleia da União de Freguesias de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o período de intervenção do público nas sessões da Assembleia de Freguesia.
Em concreto, essa Assembleia pretende aferir da legalidade do momento em que deve ser fixado no Regimento o período de participação do público nas sessões do respetivo órgão deliberativo.
Temos a informar:
Determina o nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que “As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.”.
Por seu turno, o art. 52º do mesmo diploma que “Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.”.
E ainda o art. 53º desse diploma que “A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com um antecedência mínima de (…)”.
Da referida conjugação normativa podemos, assim, inferir que as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são constituídas por um período de “antes da ordem do dia”, um período de “ordem do dia” e um período de “intervenção do público”, destinando-se o primeiro ao tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, o segundo à apreciação dos assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão e o último ao esclarecimento de dúvidas ou questões formuladas pelos cidadãos.
No que ao período de “intervenção do público” importa, tal significa esse período de participação não deve estar contido no período de antes da ordem do dia, dado que, por um lado, cada um deles é autónomo e, por outro, têm âmbitos de aplicação diferentes. De facto, de acordo com o disposto na lei, no período de antes da ordem do dia, que pode ter a duração máxima de 60 minutos, devem ser discutidos apenas internamente pelos membros do órgão assuntos de interesse para autarquia, sem qualquer participação do público, que apenas pode e deve intervir no período fixado especificamente para o efeito.
Desta forma, deve o período de intervenção do público, sendo autónomo dos restantes, ser fixado pelo órgão deliberativo da autarquia antes ou no fim do período de antes da ordem do dia ou do período de ordem do dia de cada sessão.
Posto isto, atentemos ao caso concreto aqui em análise.
Determina o art. 50º do Regimento da Assembleia de Freguesia, sob a epígrafe “Caráter público das reuniões”, o seguinte:
“(…)
2 – Para apresentação de assuntos de interesse da União de Freguesias e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, o Presidente da mesma, em cada reunião das sessões ordinárias e extraordinárias, fixa um período para intervenção do público, em regra não superior a trinta minutos.
3 – O período referido no número anterior será fixado, em regra, antes do período de “antes da ordem do dia””
De acordo com a convocatória (e edital) para a sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, de 17 de setembro de 2015, foi fixado um “período reservado aos cidadãos” no fim da sessão, ou seja, depois do período de antes da ordem do dia e do período de ordem do dia.
No decurso do referido período, o Presidente da Junta de Freguesia decidiu não responder às questões colocadas pelo público, alegando, para o facto, que a convocatória e o edital estavam “mal elaboradas”.
Ora, atendendo ao disposto no Regimento e na convocatória verifica-se que em ambos os casos, de acordo com o atrás referido, se dá cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 49º da Lei nº 75/2013, uma vez que a convocatória fixou o período para intervenção do público no fim da sessão da Assembleia e o Regimento prevê que o mesmo possa ser fixado antes do período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos.
Não obstante, verifica-se que a convocatória, embora esteja, de facto, em conformidade com a lei, não adotou a regra geral prevista no nº 3 do citado art. 50º do Regimento que determina, como vimos, que esse período deve ser fixado antes do período de antes da ordem do dia.
Compulsados os factos julgamos, no entanto, que o que aqui está em causa não é um caso de violação da lei, mas tão só de divergência entre a convocatória e o disposto no Regimento, pelo que, no nosso entendimento, poderá ser resolvido através da alteração pela Assembleia de Freguesia do Regimento, no sentido de este, em consonância com o fixado na convocatória, prever a fixação do período de intervenção do público para depois da ordem do dia de cada sessão ordinária ou extraordinária ou, de acordo com o previsto no Regimento, através da alteração desse período nas convocatórias para antes do período de antes da ordem do dia.
Assim e em conclusão, consideramos que a Assembleia de Freguesia, a fim de conciliar o Regimento e as convocatórias no que respeita ao momento de fixação do período de intervenção do público, deve proceder ou à alteração do nº 3 do art. 50º do Regimento, fixando esse período para depois do período da ordem do dia, ou à alteração dos termos da convocatória, fixando-o para antes do período de antes da ordem do dia.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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