Em referência à questão mencionada em epígrafe, informa-se que foi aprovada a seguinte conclusão, por unanimidade, em reunião de coordenação jurídica realizada entre a DGAL, as cinco CCDR e a IGF, em 22 de setembro:
«A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 estabelece garantias às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado;
Importante será também referir o ponto 12 do seu preâmbulo que refere que a Diretiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados membros por força da presente diretiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente Diretiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.
No que respeita à formação de arquiteto e ao exercício da atividade profissional de arquiteto a Diretiva em causa prescreve as regras a que ficam sujeitos nos seus artigos 46 º a 48 º.
No entanto, o seu artigo 49 º reconhece alguns direitos adquiridos, prescrevendo que os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46 º da Diretiva.
Por sua vez, o referido anexo VI, cuja epígrafe é «Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação», estipula que os títulos de formação com origem em Portugal beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n º 1 do artigo 49 º da Diretiva. Isto é, os outros Estados membros, que não Portugal, devem reconhecer para exercerem nos seus países a profissão de arquiteto os cursos de arquitetura das nossas Faculdades de Arquitetura e Belas Artes e os diplomas universitários em Engenharia Civil, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia do porto, Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e da Universidade do Minho, desde que essas licenciaturas se tenham iniciado no ano letivo de 1987/1988.
Ou seja, no anexo VI da Diretiva vêm elencados cursos de vários países da União Europeia que nós deveremos reconhecer para aceder à profissão de arquiteto em Portugal.
Por outro lado, os outros países devem reconhecer os cursos elencados nesse anexo lecionados em Portugal, estando entre eles cursos de engenharia iniciados no ano letivo de 1987/1988.
O nosso direito interno transpôs, por seu turno, esta Diretiva através da lei n º 9/2009, de 4/03, prescrevendo o seu artigo 46 º (no que respeita aos direitos adquiridos dos arquitetos) quais os cursos dos outros países que devemos reconhecer para o exercício da profissão.
São eles os seguintes:
1 — A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo III que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
2 — São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo III. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004;
c) Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;
d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;
e) Listenstaina, 1 de Maio de 1995.
4 — Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas às atividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.
Por último o n º 9 do artigo 4 º da lei n º 31/2009, na sua atual redação dada pela lei n º 40/2015 (diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos) estabelece que o reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela lei n º 9/2009.
Com base neste enquadramento legal a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitetos têm tomado posições antagónicas sobre a matéria.
Assim:
• A Ordem dos Engenheiros entende que o teor do artigo 49 º, n º 1 da Diretiva 2005/36/CE e o ponto 6 do seu anexo VI conferem aos engenheiros civis formados pelas instituições portuguesas aí referidas o direito adquirido a elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, desde que tenham iniciado o respetivo curso no ano letivo de 1987/1988.
• A Ordem dos Arquitetos, pelo contrário, entende que a Diretiva é aplicável a um nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais – excluindo assim os nacionais onde adquiriram as suas qualificações profissionais.
Em conclusão, com base nas diretivas, na sua transposição para o nosso direito interno e no n º 9 do artigo 4 º da lei n º 31/2009, na sua atual redação dada pela lei n º 40/2015 (diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos) podemos concluir que a interpretação correta dos textos legais é feita, na nossa ótica, pela Ordem dos Arquitetos (os engenheiros civis portugueses com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987/1988 podem exercer a profissão de arquiteto num Estado-Membro da Comunidade Europeia mas não no nosso país), sendo no entanto esta regra claramente violadora do princípio da igualdade inserto no artigo 13 º da nossa Constituição.
Esta violação do princípio da igualdade existe, quanto a nós, não na lei de transposição da Diretiva 2005/36/CE pela lei n º 9/2009, de 4/03( diploma que se limitou efetivamente a realizar a respetiva transposição), mas na lei n.º 31/2009, de 3 de julho, recentemente alterada, que deveria ter cuidado desse princípio da igualdade e estabelecer que os engenheiros civis com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987/1988 poderiam também exercer a profissão de arquiteto em Portugal.
Consideramos, no entanto, que a apreciação da violação deste princípio da igualdade não nos compete a nós mas sim aos Tribunais.»
Acrescenta-se, no entanto, que é entendimento desta CCDR que os engenheiros civis ainda poderão elaborar projetos de arquitetura, se se encontrarem no âmbito do atual regime transitório do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com os seguintes fundamentos:
O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, veio estabelecer um regime transitório para a elaboração de projetos – n.º 1 e para a “função de diretor de fiscalização em obra pública e particular” – n.º 3. A intenção do legislador ao prever este regime transitório foi apenas e tão só salvaguardar os profissionais que tinham como atividade profissional a elaboração de projetos e fiscalização de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal atividade por um período de 5 anos, podendo nesse período adquirir as qualificações profissionais exigidas pela nova lei.
Assim, durante o período transitório de 5 anos, os técnicos qualificados para a elaboração de projetos (arquitetura e engenharia), nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do DL 73/73, de 28 de fevereiro, que comprovassem que, nos cinco anos anteriores a 1 de novembro de 2009 (data de entrada em vigor do novo diploma), tais projetos mereceram aprovação municipal, podiam continuar a elaborar esses tipos de projetos e assumir a direção de fiscalização de obras.
Passado esse período transitório de 5 anos, o legislador entendeu dar a possibilidade àqueles técnicos de prosseguir ainda a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao fim daquele período, pelo menos 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho – n.º 4 do artigo 25.º, na redação dada pela lei n º 40/2015, de 1/06.
Assim sendo, os técnicos que puderam apresentar projetos de arquitetura e engenharia nos termos do n.º 1 do citado artigo 25.º podem continuar a apresentar aqueles projetos desde que tenham completado até ao final do período transitório – 1 de novembro de 2014, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, num curso superior de arquitetura ou engenharia.
Assim, e recorrendo a um exemplo prático, se um agente técnico podia apresentar projetos de arquitetura no âmbito da vigência do DL 73/73 e se lhe foi permitido continuar a apresentar ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do regime transitório, pode continuar a apresentar, nos três anos subsequentes projetos de arquitetura, desde que tenha completado até ao final do período transitório, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, numa instituição de ensino superior, mesmo que seja de engenharia, pois como estamos dentro ainda de um período suplementar ao período transitório, esses 180 créditos não tem que ser necessariamente em arquitetura. Se fosse essa a intenção do legislador, ele teria o dito, impondo que os 180 créditos ou 3 anos curriculares tivessem que ser num curso de engenharia para projetos de especialidades e num curso de arquitetura para projetos de arquitetura, sob pena de violação do principio ubi lex non distinguit nec nos destinguere.
Ora, por maioria de razão, se é possível a um estudante de engenharia elaborar projetos neste regime transitório também um engenheiro que estiver abrangido pelos nºs 1,2 e 3 do artigo 25 º poderá apresentar projetos de arquitetura e engenharia, até ao final do período transitório
Findo este período aplica-se o regime prescrito no artigo 10.º do citado diploma legal.
A Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
Em referência à questão mencionada em epígrafe, informa-se que foi aprovada a seguinte conclusão, por unanimidade, em reunião de coordenação jurídica realizada entre a DGAL, as cinco CCDR e a IGF, em 22 de setembro:
«A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 estabelece garantias às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado;
Importante será também referir o ponto 12 do seu preâmbulo que refere que a Diretiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, não abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decisões de reconhecimento tomadas por outros Estados membros por força da presente diretiva. Por conseguinte, um indivíduo que possua qualificações profissionais reconhecidas nos termos da presente Diretiva não pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualificação profissional obtida nesse Estado-Membro, a não ser que demonstre ter obtido qualificações profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.
No que respeita à formação de arquiteto e ao exercício da atividade profissional de arquiteto a Diretiva em causa prescreve as regras a que ficam sujeitos nos seus artigos 46 º a 48 º.
No entanto, o seu artigo 49 º reconhece alguns direitos adquiridos, prescrevendo que os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46 º da Diretiva.
Por sua vez, o referido anexo VI, cuja epígrafe é «Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação», estipula que os títulos de formação com origem em Portugal beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n º 1 do artigo 49 º da Diretiva. Isto é, os outros Estados membros, que não Portugal, devem reconhecer para exercerem nos seus países a profissão de arquiteto os cursos de arquitetura das nossas Faculdades de Arquitetura e Belas Artes e os diplomas universitários em Engenharia Civil, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia do porto, Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e da Universidade do Minho, desde que essas licenciaturas se tenham iniciado no ano letivo de 1987/1988.
Ou seja, no anexo VI da Diretiva vêm elencados cursos de vários países da União Europeia que nós deveremos reconhecer para aceder à profissão de arquiteto em Portugal.
Por outro lado, os outros países devem reconhecer os cursos elencados nesse anexo lecionados em Portugal, estando entre eles cursos de engenharia iniciados no ano letivo de 1987/1988.
O nosso direito interno transpôs, por seu turno, esta Diretiva através da lei n º 9/2009, de 4/03, prescrevendo o seu artigo 46 º (no que respeita aos direitos adquiridos dos arquitetos) quais os cursos dos outros países que devemos reconhecer para o exercício da profissão.
São eles os seguintes:
1 — A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo III que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
2 — São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo III. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004;
c) Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;
d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;
e) Listenstaina, 1 de Maio de 1995.
4 — Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas às atividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.
Por último o n º 9 do artigo 4 º da lei n º 31/2009, na sua atual redação dada pela lei n º 40/2015 (diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos) estabelece que o reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela lei n º 9/2009.
Com base neste enquadramento legal a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitetos têm tomado posições antagónicas sobre a matéria.
Assim:
• A Ordem dos Engenheiros entende que o teor do artigo 49 º, n º 1 da Diretiva 2005/36/CE e o ponto 6 do seu anexo VI conferem aos engenheiros civis formados pelas instituições portuguesas aí referidas o direito adquirido a elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, desde que tenham iniciado o respetivo curso no ano letivo de 1987/1988.
• A Ordem dos Arquitetos, pelo contrário, entende que a Diretiva é aplicável a um nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais – excluindo assim os nacionais onde adquiriram as suas qualificações profissionais.
Em conclusão, com base nas diretivas, na sua transposição para o nosso direito interno e no n º 9 do artigo 4 º da lei n º 31/2009, na sua atual redação dada pela lei n º 40/2015 (diploma que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos) podemos concluir que a interpretação correta dos textos legais é feita, na nossa ótica, pela Ordem dos Arquitetos (os engenheiros civis portugueses com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987/1988 podem exercer a profissão de arquiteto num Estado-Membro da Comunidade Europeia mas não no nosso país), sendo no entanto esta regra claramente violadora do princípio da igualdade inserto no artigo 13 º da nossa Constituição.
Esta violação do princípio da igualdade existe, quanto a nós, não na lei de transposição da Diretiva 2005/36/CE pela lei n º 9/2009, de 4/03( diploma que se limitou efetivamente a realizar a respetiva transposição), mas na lei n.º 31/2009, de 3 de julho, recentemente alterada, que deveria ter cuidado desse princípio da igualdade e estabelecer que os engenheiros civis com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987/1988 poderiam também exercer a profissão de arquiteto em Portugal.
Consideramos, no entanto, que a apreciação da violação deste princípio da igualdade não nos compete a nós mas sim aos Tribunais.»
Acrescenta-se, no entanto, que é entendimento desta CCDR que os engenheiros civis ainda poderão elaborar projetos de arquitetura, se se encontrarem no âmbito do atual regime transitório do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com os seguintes fundamentos:
O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, veio estabelecer um regime transitório para a elaboração de projetos – n.º 1 e para a “função de diretor de fiscalização em obra pública e particular” – n.º 3. A intenção do legislador ao prever este regime transitório foi apenas e tão só salvaguardar os profissionais que tinham como atividade profissional a elaboração de projetos e fiscalização de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal atividade por um período de 5 anos, podendo nesse período adquirir as qualificações profissionais exigidas pela nova lei.
Assim, durante o período transitório de 5 anos, os técnicos qualificados para a elaboração de projetos (arquitetura e engenharia), nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do DL 73/73, de 28 de fevereiro, que comprovassem que, nos cinco anos anteriores a 1 de novembro de 2009 (data de entrada em vigor do novo diploma), tais projetos mereceram aprovação municipal, podiam continuar a elaborar esses tipos de projetos e assumir a direção de fiscalização de obras.
Passado esse período transitório de 5 anos, o legislador entendeu dar a possibilidade àqueles técnicos de prosseguir ainda a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao fim daquele período, pelo menos 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho – n.º 4 do artigo 25.º, na redação dada pela lei n º 40/2015, de 1/06.
Assim sendo, os técnicos que puderam apresentar projetos de arquitetura e engenharia nos termos do n.º 1 do citado artigo 25.º podem continuar a apresentar aqueles projetos desde que tenham completado até ao final do período transitório – 1 de novembro de 2014, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, num curso superior de arquitetura ou engenharia.
Assim, e recorrendo a um exemplo prático, se um agente técnico podia apresentar projetos de arquitetura no âmbito da vigência do DL 73/73 e se lhe foi permitido continuar a apresentar ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do regime transitório, pode continuar a apresentar, nos três anos subsequentes projetos de arquitetura, desde que tenha completado até ao final do período transitório, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, numa instituição de ensino superior, mesmo que seja de engenharia, pois como estamos dentro ainda de um período suplementar ao período transitório, esses 180 créditos não tem que ser necessariamente em arquitetura. Se fosse essa a intenção do legislador, ele teria o dito, impondo que os 180 créditos ou 3 anos curriculares tivessem que ser num curso de engenharia para projetos de especialidades e num curso de arquitetura para projetos de arquitetura, sob pena de violação do principio ubi lex non distinguit nec nos destinguere.
Ora, por maioria de razão, se é possível a um estudante de engenharia elaborar projetos neste regime transitório também um engenheiro que estiver abrangido pelos nºs 1,2 e 3 do artigo 25 º poderá apresentar projetos de arquitetura e engenharia, até ao final do período transitório
Findo este período aplica-se o regime prescrito no artigo 10.º do citado diploma legal.
A Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
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