Na sequência do ofício … referente ao assunto identificado em epígrafe, informamos o seguinte:
Da análise da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, não resulta qualquer disposição que admita a possibilidade de participar e intervir em reuniões do executivo através de videoconferência. O mesmo se verifica relativamente às disposições relativas aos órgãos colegiais, constantes dos artigos 21.º a 35.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, aplicável à administração local por força da alínea b) do n.º 4 do seu art.2º. Constata-se, no entanto, que o mesmo Código prevê, no n.º 4 do art.º 79.º, a possibilidade de realização de videoconferência circunscrita ao âmbito das reuniões das conferências procedimentais destinadas ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, o que nos permite inferir que o legislador não quis adotar a mesma solução para outros efeitos.
Assim sendo, dada a falta de fundamento legal que tutele a situação apresentada, concluímos que não é possível a participação e intervenção nas reuniões do executivo, através de videoconferência e, consequentemente, também não haverá lugar ao pagamento de senhas de presença.
No enquadramento descrito e dado que a vogal se encontra ausente pelo período de um ano, caso não seja solicitada a suspensão do mandato de acordo com o disposto no art.º 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, as suas ausências geram faltas às reuniões do executivo, com os eventuais efeitos que daí possam advir, de acordo com a lei da tutela, para além do facto do executivo nesta hipótese intervir sempre com menos um membro.
A Diretora dos Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
Na sequência do ofício … referente ao assunto identificado em epígrafe, informamos o seguinte:
Da análise da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, não resulta qualquer disposição que admita a possibilidade de participar e intervir em reuniões do executivo através de videoconferência. O mesmo se verifica relativamente às disposições relativas aos órgãos colegiais, constantes dos artigos 21.º a 35.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, aplicável à administração local por força da alínea b) do n.º 4 do seu art.2º. Constata-se, no entanto, que o mesmo Código prevê, no n.º 4 do art.º 79.º, a possibilidade de realização de videoconferência circunscrita ao âmbito das reuniões das conferências procedimentais destinadas ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, o que nos permite inferir que o legislador não quis adotar a mesma solução para outros efeitos.
Assim sendo, dada a falta de fundamento legal que tutele a situação apresentada, concluímos que não é possível a participação e intervenção nas reuniões do executivo, através de videoconferência e, consequentemente, também não haverá lugar ao pagamento de senhas de presença.
No enquadramento descrito e dado que a vogal se encontra ausente pelo período de um ano, caso não seja solicitada a suspensão do mandato de acordo com o disposto no art.º 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, as suas ausências geram faltas às reuniões do executivo, com os eventuais efeitos que daí possam advir, de acordo com a lei da tutela, para além do facto do executivo nesta hipótese intervir sempre com menos um membro.
A Diretora dos Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
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