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Home Legal Opinions up to 2017 Senhas de presença; Remuneração; Presidente do Conselho Fiscal; Exercício de funções em regime de tempo inteiro.
Senhas de presença; Remuneração; Presidente do Conselho Fiscal; Exercício de funções em regime de tempo inteiro.

 

Recebemos do Presidente de Junta de Freguesia um pedido de parecer sobre as seguintes questões:

 

  • Um Presidente de Junta de Freguesia a exercer o cargo a tempo inteiro, em regime de exclusividade, pode exercer o cargo de Presidente do Conselho Fiscal de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, sendo este cargo remunerado?
  • Deverá informar a Assembleia de Freguesia?
  • Deve comunicar à DGAL?

 

I

 

As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

A PGR, no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho[1] referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).

O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos cargos ou funções elencados no artigo 221 º da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de outras atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que estabelecia o artigo 6 º da Lei nº 64/93, de 26/08.

Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”, aplicável às freguesias, por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96, de 18 de abril.

A norma do referido artigo 6 º deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nelas introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.

Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR, a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:

 

«Os números 1 e 2 do artigo 3 º da lei n º 29/87, de 30/06 (EEL), alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão «a tempo inteiro ou parcial» expressa no revogado n º 1».

 

É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:

 

«1-Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.

2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais.»

 

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste artigo 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), aplicável às freguesias por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96, de 18 de abril,  que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas.

Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.

No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:

  • Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, que devam ser exercidos em regime de exclusividade;
  • Quando as funções a exercer correspondam a outros cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL).

 

Assim o Presidente da Junta de Freguesia enquanto titular destes cargos pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.

 

Nestes termos, não havendo incompatibilidade na acumulação em causa enquanto eleito importará averiguar se no regime jurídico das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo existe alguma incompatibilidade quanto à ocupação do cargo de Presidente do Conselho Fiscal por um eleito local.

 

Ora, analisando o referido regime (Decreto-Lei n º 24/91, de 11 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n º 142/2009, de 16 de junho), verificamos ser tal incompatibilidade inexistente (artigo 23 º).

 

 

 

II

Não existindo incompatibilidade na acumulação dos cargos, importará agora averiguar os efeitos remuneratórios de tal acumulação.

 

Antes iremos, ainda, tecer umas breves considerações sobre o regime remuneratório dos eleitos locais em regime de permanência (tempo inteiro) das juntas de freguesia.

 

O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril:

– Freguesias com mais de 20 000 eleitores – 25%;

– Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores – 22%;

– Freguesias com mais de 5 000 e menos de 10 000 eleitores – 19%;

– Freguesias com menos de 5 000 eleitores – 16%.

 

Os eleitos locais em regime de tempo inteiro (e de meio tempo) têm direito a dois subsídios extraordinários anuais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do EEL, aplicável aos eleitos das freguesias por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96.

 

Se o presidente de junta (ou vogal em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência), mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base, prescritos no artigo 7.º do EEL.

O artigo 7.º do EEL respeita apenas aos efeitos remuneratórios da acumulação de outras funções públicas ou privadas pelos eleitos locais em regime de tempo inteiro.

De facto, a acumulação de atividades pelos eleitos em regime de meio tempo consta do artigo 8.º do EEL, não havendo quaisquer efeitos remuneratórios para quem acumular atividades estando neste regime nem, obviamente, para quem exercer funções de autarca em regime de não permanência.

Assim, se um eleito a tempo inteiro acumular as suas funções de autarca com atividades privadas não remuneradas, continua a receber a sua remuneração a 100%.

 

É a seguinte a atual redação das alíneas a) e b) do n º 1 do artigo 7 º do EEL, com a redação da lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro:

 

 “Artigo 7.º

1 – […]

  1. a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
  2. b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

…..”.

 

Com esta redação dada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ao artigo 7.º, diferenciam-se agora os efeitos remuneratórios resultantes da acumulação das funções de eleito local a tempo inteiro com outras funções privadas ou públicas.

Assim, com esta nova redação a acumulação com outras atividades privadas não remuneradas não tem efeitos remuneratórios, enquanto que a acumulação com atividades privadas remuneradas reduz em 50% a remuneração dos autarcas.

 

Haverá, assim, que determinar, para efeitos de aplicação da citada norma duas questões de facto:

  • Poderá ser considerada uma atividade profissional o exercício do cargo de Presidente do Conselho Fiscal de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo?
  • As senhas de presença, com previsão de um teto fixo mensal de auferimento máximo, durante doze meses, poderão ser equiparadas a remuneração?

 

O parecer da PGR n º 77/2002 – compl. , publicado no Diário da República , II série, de 1 de julho de 2004,  considera que a expressão atividade ( função ) privada constante da alínea b) do n º 1 do artigo 7 º do EEL , tem conotação profissional, equivalendo a « forma de ganho de vida», tendo, em princípio, como contrapartida, qualquer compensação económica».

Ora, os órgãos sociais – administração e fiscalização – da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de acordo com o seu regime jurídico, aprovado pelo decreto-lei n º 24/91, de 11/01, alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n º 142/2009, de 16/06, são estruturados segundo as modalidades previstas para as sociedades anónimas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), com as devidas adaptações.

Por sua vez, este CSC, dado o alargamento dos deveres e competências do Conselho Fiscal, atribuiu, através da alteração dada pelo Decreto-Lei n º 76-A/2006, expressamente aos membros do Conselho Fiscal o direito a uma remuneração, a fixar pela assembleia geral ou comissão de remunerações, tendo em conta a dimensão da sociedade, as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (artigos 399 º, n º 1, e 422 º-A, n º 2).

Ou seja, dado o alargamento de competências destes conselhos fiscais, maxime em determinado tipo de sociedades anónimas de certa dimensão, permitiu-se a «funcionalização» dos membros do Conselho Fiscal, sendo a sua atividade considerada uma atividade profissional, e por essa via remunerada.

Ora, não só o regime jurídico da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo remete para essas normas do CSC, como referimos, como tal é expressamente consagrado no n º 2 do seu artigo 24 º (« O exercício efetivo dos cargos dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser remunerado, de acordo com o que seja definido pela assembleia geral.»).

Ora, no caso presente ao ter sido determinada expressamente uma remuneração aos membros do Conselho Fiscal da Caixa de Crédito Agrícola de Águeda (propõe-se ao Presidente do Conselho Fiscal desta Caixa Agrícola uma remuneração através de pagamento de um valor fixo, por reunião a que estejam presentes – senha de presença, sendo o valor máximo mensal o indicado (875 €, 12 meses), significa que se considera que há o desempenho de uma atividade profissional que, como tal, deve ser remunerada.

Refira-se, ainda, que o Código do IRS considera como rendimentos de trabalho dependente as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas de entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas.

 

Conclusão:

  • Não há incompatibilidade na acumulação do Cargo de Presidente de Junta de Freguesia em regime de permanência (tempo inteiro) com o cargo de Presidente do Conselho Fiscal de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

 

  • No entanto, aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito, nos termos da alínea a), do n º 1 do artigo 7 º do EEL;

 

  • Um presidente do Conselho Fiscal uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com as competências que tem que exercer, exerce um atividade profissional, sendo por esse facto remunerado, de acordo com o n º 2 do seu artigo 24 º da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
  • Nestes termos, o Presidente de Junta de Freguesia em regime de permanência, tempo inteiro, deve passar a perceber 50 % valor de base da remuneração, e as despesas de representação por inteiro (dado que estas não estão incluídas na remuneração base);
  • O presidente de Junta deve comunicar as atividades que vai acumular ao Tribunal Constitucional e à assembleia de freguesia, na primeira sessão previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas (n º 2 do artigo 3 º do EEL, por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96);
  • Deve ser também comunicada à DGAL a acumulação em causa e os seus efeitos remuneratórios, especialmente se a remuneração do Presidente de Junta provem do orçamento de Estado;

 

Maria José L. Castanheira Neves

  

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

[1] J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.

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Senhas de presença; Remuneração; Presidente do Conselho Fiscal; Exercício de funções em regime de tempo inteiro.
Senhas de presença; Remuneração; Presidente do Conselho Fiscal; Exercício de funções em regime de tempo inteiro.

 

Recebemos do Presidente de Junta de Freguesia um pedido de parecer sobre as seguintes questões:

 

  • Um Presidente de Junta de Freguesia a exercer o cargo a tempo inteiro, em regime de exclusividade, pode exercer o cargo de Presidente do Conselho Fiscal de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, sendo este cargo remunerado?
  • Deverá informar a Assembleia de Freguesia?
  • Deve comunicar à DGAL?

 

I

 

As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

A PGR, no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho[1] referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).

O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos cargos ou funções elencados no artigo 221 º da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de outras atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que estabelecia o artigo 6 º da Lei nº 64/93, de 26/08.

Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”, aplicável às freguesias, por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96, de 18 de abril.

A norma do referido artigo 6 º deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nelas introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.

Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR, a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:

 

«Os números 1 e 2 do artigo 3 º da lei n º 29/87, de 30/06 (EEL), alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão «a tempo inteiro ou parcial» expressa no revogado n º 1».

 

É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:

 

«1-Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.

2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais.»

 

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste artigo 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), aplicável às freguesias por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96, de 18 de abril,  que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas.

Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.

No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:

  • Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, que devam ser exercidos em regime de exclusividade;
  • Quando as funções a exercer correspondam a outros cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL).

 

Assim o Presidente da Junta de Freguesia enquanto titular destes cargos pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.

 

Nestes termos, não havendo incompatibilidade na acumulação em causa enquanto eleito importará averiguar se no regime jurídico das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo existe alguma incompatibilidade quanto à ocupação do cargo de Presidente do Conselho Fiscal por um eleito local.

 

Ora, analisando o referido regime (Decreto-Lei n º 24/91, de 11 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n º 142/2009, de 16 de junho), verificamos ser tal incompatibilidade inexistente (artigo 23 º).

 

 

 

II

Não existindo incompatibilidade na acumulação dos cargos, importará agora averiguar os efeitos remuneratórios de tal acumulação.

 

Antes iremos, ainda, tecer umas breves considerações sobre o regime remuneratório dos eleitos locais em regime de permanência (tempo inteiro) das juntas de freguesia.

 

O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril:

– Freguesias com mais de 20 000 eleitores – 25%;

– Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores – 22%;

– Freguesias com mais de 5 000 e menos de 10 000 eleitores – 19%;

– Freguesias com menos de 5 000 eleitores – 16%.

 

Os eleitos locais em regime de tempo inteiro (e de meio tempo) têm direito a dois subsídios extraordinários anuais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do EEL, aplicável aos eleitos das freguesias por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96.

 

Se o presidente de junta (ou vogal em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência), mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base, prescritos no artigo 7.º do EEL.

O artigo 7.º do EEL respeita apenas aos efeitos remuneratórios da acumulação de outras funções públicas ou privadas pelos eleitos locais em regime de tempo inteiro.

De facto, a acumulação de atividades pelos eleitos em regime de meio tempo consta do artigo 8.º do EEL, não havendo quaisquer efeitos remuneratórios para quem acumular atividades estando neste regime nem, obviamente, para quem exercer funções de autarca em regime de não permanência.

Assim, se um eleito a tempo inteiro acumular as suas funções de autarca com atividades privadas não remuneradas, continua a receber a sua remuneração a 100%.

 

É a seguinte a atual redação das alíneas a) e b) do n º 1 do artigo 7 º do EEL, com a redação da lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro:

 

 “Artigo 7.º

1 – […]

  1. a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
  2. b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

…..”.

 

Com esta redação dada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, ao artigo 7.º, diferenciam-se agora os efeitos remuneratórios resultantes da acumulação das funções de eleito local a tempo inteiro com outras funções privadas ou públicas.

Assim, com esta nova redação a acumulação com outras atividades privadas não remuneradas não tem efeitos remuneratórios, enquanto que a acumulação com atividades privadas remuneradas reduz em 50% a remuneração dos autarcas.

 

Haverá, assim, que determinar, para efeitos de aplicação da citada norma duas questões de facto:

  • Poderá ser considerada uma atividade profissional o exercício do cargo de Presidente do Conselho Fiscal de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo?
  • As senhas de presença, com previsão de um teto fixo mensal de auferimento máximo, durante doze meses, poderão ser equiparadas a remuneração?

 

O parecer da PGR n º 77/2002 – compl. , publicado no Diário da República , II série, de 1 de julho de 2004,  considera que a expressão atividade ( função ) privada constante da alínea b) do n º 1 do artigo 7 º do EEL , tem conotação profissional, equivalendo a « forma de ganho de vida», tendo, em princípio, como contrapartida, qualquer compensação económica».

Ora, os órgãos sociais – administração e fiscalização – da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de acordo com o seu regime jurídico, aprovado pelo decreto-lei n º 24/91, de 11/01, alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n º 142/2009, de 16/06, são estruturados segundo as modalidades previstas para as sociedades anónimas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), com as devidas adaptações.

Por sua vez, este CSC, dado o alargamento dos deveres e competências do Conselho Fiscal, atribuiu, através da alteração dada pelo Decreto-Lei n º 76-A/2006, expressamente aos membros do Conselho Fiscal o direito a uma remuneração, a fixar pela assembleia geral ou comissão de remunerações, tendo em conta a dimensão da sociedade, as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (artigos 399 º, n º 1, e 422 º-A, n º 2).

Ou seja, dado o alargamento de competências destes conselhos fiscais, maxime em determinado tipo de sociedades anónimas de certa dimensão, permitiu-se a «funcionalização» dos membros do Conselho Fiscal, sendo a sua atividade considerada uma atividade profissional, e por essa via remunerada.

Ora, não só o regime jurídico da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo remete para essas normas do CSC, como referimos, como tal é expressamente consagrado no n º 2 do seu artigo 24 º (« O exercício efetivo dos cargos dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser remunerado, de acordo com o que seja definido pela assembleia geral.»).

Ora, no caso presente ao ter sido determinada expressamente uma remuneração aos membros do Conselho Fiscal da Caixa de Crédito Agrícola de Águeda (propõe-se ao Presidente do Conselho Fiscal desta Caixa Agrícola uma remuneração através de pagamento de um valor fixo, por reunião a que estejam presentes – senha de presença, sendo o valor máximo mensal o indicado (875 €, 12 meses), significa que se considera que há o desempenho de uma atividade profissional que, como tal, deve ser remunerada.

Refira-se, ainda, que o Código do IRS considera como rendimentos de trabalho dependente as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas de entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas.

 

Conclusão:

  • Não há incompatibilidade na acumulação do Cargo de Presidente de Junta de Freguesia em regime de permanência (tempo inteiro) com o cargo de Presidente do Conselho Fiscal de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

 

  • No entanto, aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito, nos termos da alínea a), do n º 1 do artigo 7 º do EEL;

 

  • Um presidente do Conselho Fiscal uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com as competências que tem que exercer, exerce um atividade profissional, sendo por esse facto remunerado, de acordo com o n º 2 do seu artigo 24 º da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;
  • Nestes termos, o Presidente de Junta de Freguesia em regime de permanência, tempo inteiro, deve passar a perceber 50 % valor de base da remuneração, e as despesas de representação por inteiro (dado que estas não estão incluídas na remuneração base);
  • O presidente de Junta deve comunicar as atividades que vai acumular ao Tribunal Constitucional e à assembleia de freguesia, na primeira sessão previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas (n º 2 do artigo 3 º do EEL, por remissão do artigo 11 º da lei n º 11/96);
  • Deve ser também comunicada à DGAL a acumulação em causa e os seus efeitos remuneratórios, especialmente se a remuneração do Presidente de Junta provem do orçamento de Estado;

 

Maria José L. Castanheira Neves

  

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

[1] J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.