Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 15 de novembro, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).
De qualquer modo, sempre se dirá que prescreve o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, que “a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro …”.
E, compulsando a primeira das normas para onde nos vemos remetidos – o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004 – constata-se que ali se estabelece que “os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal … de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente” (elidido e destacado nossos).
Intentando a esquematização dos requisitos exigidos pelo preceito transcrito, diríamos que, ao tempo da formalização da candidatura a procedimento concursal para chefe de divisão, seriam aqueles os seguintes:
– Vínculo à administração pública, por tempo indeterminado;
– Licenciatura;
– Competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo; e
– Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Sendo este último aquele cuja análise nos é suscitada, valerá salientar que, tendo o legislador lançado mão dos conceitos de exercício ou de provimento, por detentores de uma licenciatura, não nos restam grandes dúvidas quanto a considerar ter havido a intenção inequívoca de conferir relevância à experiência profissional obtida tanto em atividades privadas quanto em atividades de natureza pública, para o fim visado, sob pena de, a não se entender assim, se estar a fazer uma interpretação restritiva da norma, com total desrespeito pelos mais básicos elementos de interpretação e aplicação da lei, designadamente, o elemento literal e o teleológico.
É que, como é sabido, o tipo de experiência profissional, como a que a norma exige, longe de se constituir em exclusivo de quem exerce funções públicas, é, não raras vezes, muito mais rica, profícua e diversificada, logo, mais habilitante, quando adquirida no exercício de uma atividade privada, lógica que, ao que cremos, terá norteado o legislador no sentido de lhe conferir relevância, em ordem a propiciar a possibilidade de recrutamento de dirigentes de entre quem, tanto do setor privado quanto do setor público, revele ser o mais capaz para o desempenho de tais cargos (ao contrário do que em diplomas anteriores se consagrava quando, designadamente, só se considerava relevante a experiência adquirida após o ingresso em carreira do grupo de pessoal técnico superior – cfr., a propósito, a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, revogada pelo artigo 38.º da Lei n.º 2/2004).
Em conclusão, para efeitos de candidatura a procedimentos concursais para cargos dirigentes deverá ser considerada relevante a experiência profissional adquirida no desempenho, tanto no setor público quanto no setor privado, de funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 15 de novembro, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).
De qualquer modo, sempre se dirá que prescreve o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, que “a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro …”.
E, compulsando a primeira das normas para onde nos vemos remetidos – o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004 – constata-se que ali se estabelece que “os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal … de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente” (elidido e destacado nossos).
Intentando a esquematização dos requisitos exigidos pelo preceito transcrito, diríamos que, ao tempo da formalização da candidatura a procedimento concursal para chefe de divisão, seriam aqueles os seguintes:
– Vínculo à administração pública, por tempo indeterminado;
– Licenciatura;
– Competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo; e
– Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Sendo este último aquele cuja análise nos é suscitada, valerá salientar que, tendo o legislador lançado mão dos conceitos de exercício ou de provimento, por detentores de uma licenciatura, não nos restam grandes dúvidas quanto a considerar ter havido a intenção inequívoca de conferir relevância à experiência profissional obtida tanto em atividades privadas quanto em atividades de natureza pública, para o fim visado, sob pena de, a não se entender assim, se estar a fazer uma interpretação restritiva da norma, com total desrespeito pelos mais básicos elementos de interpretação e aplicação da lei, designadamente, o elemento literal e o teleológico.
É que, como é sabido, o tipo de experiência profissional, como a que a norma exige, longe de se constituir em exclusivo de quem exerce funções públicas, é, não raras vezes, muito mais rica, profícua e diversificada, logo, mais habilitante, quando adquirida no exercício de uma atividade privada, lógica que, ao que cremos, terá norteado o legislador no sentido de lhe conferir relevância, em ordem a propiciar a possibilidade de recrutamento de dirigentes de entre quem, tanto do setor privado quanto do setor público, revele ser o mais capaz para o desempenho de tais cargos (ao contrário do que em diplomas anteriores se consagrava quando, designadamente, só se considerava relevante a experiência adquirida após o ingresso em carreira do grupo de pessoal técnico superior – cfr., a propósito, a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, revogada pelo artigo 38.º da Lei n.º 2/2004).
Em conclusão, para efeitos de candidatura a procedimentos concursais para cargos dirigentes deverá ser considerada relevante a experiência profissional adquirida no desempenho, tanto no setor público quanto no setor privado, de funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
O técnico superior
(José Manuel Martins Lima)
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