A altura da chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, sendo determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada no anexo I da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março.
A altura da chaminé nunca poderá ser inferior a 10 metros, salvo nas situações previstas nos n.º 2 a 6 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e a diferença de cotas, entre o topo da chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício onde se encontra implantada não poderá ser inferior a 3 metros.
Normas relativas à construção de chaminés
- A chaminé deve apresentar secção circular;
- Não é permitida a colocação de “chapéus” ou de outros dispositivos similares no topo de qualquer chaminé associada a processos de combustão;
- Podem ser colocados dispositivos no topo de chaminés associada a processos que não sejam de combustão, desde que os mesmos não diminuam a dispersão vertical ascendentes dos gases;
- A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e de plataformas fixas. As secções da chaminé onde se procede às amostragens e às respectivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos na Norma Portuguesa em vigor (NP2167:2007).
A altura da chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, sendo determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada no anexo I da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março.
A altura da chaminé nunca poderá ser inferior a 10 metros, salvo nas situações previstas nos n.º 2 a 6 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e a diferença de cotas, entre o topo da chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício onde se encontra implantada não poderá ser inferior a 3 metros.
Normas relativas à construção de chaminés
- A chaminé deve apresentar secção circular;
- Não é permitida a colocação de “chapéus” ou de outros dispositivos similares no topo de qualquer chaminé associada a processos de combustão;
- Podem ser colocados dispositivos no topo de chaminés associada a processos que não sejam de combustão, desde que os mesmos não diminuam a dispersão vertical ascendentes dos gases;
- A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e de plataformas fixas. As secções da chaminé onde se procede às amostragens e às respectivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos na Norma Portuguesa em vigor (NP2167:2007).
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