É hoje reconhecido que a poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV) afecta a qualidade do ar e é potencialmente nociva para a saúde pública, sobretudo em resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações.
Estas constatações e a necessidade, sentida ao nível da União Europeia, de harmonizar as legislações internas dos estados membros, de forma a procurar soluções integradas e compatíveis para a prevenção da poluição do ar provocada por este tipo de poluente, estão na génese da Directiva 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, que importava transpor.
O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2010/75/UE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações. Tornava-se pois imprescindível a adopção de medidas legislativas destinadas a proteger a saúde pública e o ambiente destas emissões particularmente nocivas.
O objecto e âmbito do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, são definidos nos artigos 1º e 2º. Este diploma tem por objecto reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de COV em certas instalações, bem como reduzir os riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente.
Relativamente ao âmbito de aplicação, o regime previsto pelo referido diploma é aplicável às actividades constantes na Parte 1 do seu Anexo VII, sempre que essas actividades operem acima dos limiares de consumo de solventes estabelecidas na Parte 2 do mesmo anexo .
Para assegurar o controlo da aplicação deste diploma, estabelece-se, com carácter obrigatório, no âmbito do licenciamento ou autorização de novas instalações, o parecer favorável ao projecto por parte da competente CCDR. Para as instalações existentes, à data de entrada em vigor do diploma, desde que não fossem objecto de alterações substanciais, foi fixado um período para adaptação às exigências decorrentes do mesmo, que terminou a 31/10/2007.
Todas as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto devem satisfazer:
- o cumprimento dos valores limite dos gases residuais e de emissões difusas ou de emissão total constantes da Parte 2 do Anexo VII (alínea a), n.º 2 do art.º 100º);
- o cumprimento do Plano Individual de Redução de Emissões (teria de ser proposto pelo Operador até 30.10.2005 (alínea b), n.º 2, art.º 100º ).
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 100º estipula que todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à CCDR competente, até ao dia 30 de Abril de cada ano, os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior. Ou seja, até 30 de abril de cada ano, os operadores abrangidos por este diploma, têm que enviar o Plano de Gestão de Solventes (PGS) relativo ao ano anterior, para comprovar o cumprimento das disposições aplicáveis.
É hoje reconhecido que a poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV) afecta a qualidade do ar e é potencialmente nociva para a saúde pública, sobretudo em resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações.
Estas constatações e a necessidade, sentida ao nível da União Europeia, de harmonizar as legislações internas dos estados membros, de forma a procurar soluções integradas e compatíveis para a prevenção da poluição do ar provocada por este tipo de poluente, estão na génese da Directiva 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, que importava transpor.
O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2010/75/UE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações. Tornava-se pois imprescindível a adopção de medidas legislativas destinadas a proteger a saúde pública e o ambiente destas emissões particularmente nocivas.
O objecto e âmbito do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, são definidos nos artigos 1º e 2º. Este diploma tem por objecto reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de COV em certas instalações, bem como reduzir os riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente.
Relativamente ao âmbito de aplicação, o regime previsto pelo referido diploma é aplicável às actividades constantes na Parte 1 do seu Anexo VII, sempre que essas actividades operem acima dos limiares de consumo de solventes estabelecidas na Parte 2 do mesmo anexo .
Para assegurar o controlo da aplicação deste diploma, estabelece-se, com carácter obrigatório, no âmbito do licenciamento ou autorização de novas instalações, o parecer favorável ao projecto por parte da competente CCDR. Para as instalações existentes, à data de entrada em vigor do diploma, desde que não fossem objecto de alterações substanciais, foi fixado um período para adaptação às exigências decorrentes do mesmo, que terminou a 31/10/2007.
Todas as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto devem satisfazer:
- o cumprimento dos valores limite dos gases residuais e de emissões difusas ou de emissão total constantes da Parte 2 do Anexo VII (alínea a), n.º 2 do art.º 100º);
- o cumprimento do Plano Individual de Redução de Emissões (teria de ser proposto pelo Operador até 30.10.2005 (alínea b), n.º 2, art.º 100º ).
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 100º estipula que todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à CCDR competente, até ao dia 30 de Abril de cada ano, os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior. Ou seja, até 30 de abril de cada ano, os operadores abrangidos por este diploma, têm que enviar o Plano de Gestão de Solventes (PGS) relativo ao ano anterior, para comprovar o cumprimento das disposições aplicáveis.
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