Incentivos do Estado à Comunicação Social
Incentivos do Estado à Comunicação Social
Published On: 07/04/2015Last Updated: 07/04/2015
Published On: 07/04/2015Last Updated: 07/04/2015

Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), as suas atribuições foram transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro).

Os novos diplomas sobre os regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, primeira alteração do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril) e dos incentivos à comunicação social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 13/2015, de 6 de abril), entraram em vigor no dia 1 de março de 2015.

O Regime de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas (“Porte Pago”), cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 100/2015, de 2 de Abril, consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, cabendo às CCDR a instrução, validação e fiscalização do procedimento.

No caso do Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social e na competência das CCDR estão a atribuição de apoios nas seguintes tipologias de incentivos:

•    À modernização tecnológica;

•    Ao desenvolvimento digital;

•    À acessibilidade à comunicação social;

•    Ao desenvolvimento de parcerias estratégicas;

•    À literacia e educação para a comunicação social.

A Região Centro considerada nestes diplomas é a do âmbito de atuação da CCDRC (77 municípios).