Frequently Asked Questions
As ações de utilização não agrícola do solo permitidas em área de RAN são as definidas nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.
Não obstante, a sua viabilização depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I da Portaria nº 162/2011, de 18 de abril.
São ainda permitidas as ações de relevante interesse público, autorizadas nos termos do artigo 25.º do citado RJRAN.
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