Frequently Asked Questions
Não. A realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, por impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou por falta de quorum da assembleia de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, nos arts. 29º e 11º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
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