Frequently Asked Questions

Como devem ser calculados os montantes a pagar aos trabalhadores, a título de compensação económica de dias de férias não gozados, por motivo de suspensão ou cessação de contrato?
Como devem ser calculados os montantes a pagar aos trabalhadores, a título de compensação económica de dias de férias não gozados, por motivo de suspensão ou cessação de contrato?

A Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAP/2004, das Direções Gerais do Orçamento e da Administração Pública (http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_circ_n_1_dgo_dgap.pdf) contém as fórmulas a adotar para cálculo da remuneração e subsídio de férias proporcionais, designadamente, quando devidos no primeiro ano de serviço ou em caso de suspensão prolongada ou cessação definitiva de funções.

Assim, não obstante aquela circular ter sido aprovada em execução do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deve a mesma considerar-se em vigor na medida em que a mesma se consubstancia em meras fórmulas matemáticas para o cálculo do número de dias de férias e da remuneração correspondente, e, bem assim, do subsídio de férias, sempre que, nos termos da lei, haja que proceder ao cálculo proporcional daqueles dias e/ou montantes.