Para além da conveniência para o interesse público, traduzida em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, a mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico exige mais algum pressuposto?
Para além da conveniência para o interesse público, traduzida em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, a mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico exige mais algum pressuposto?
Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico quando existam unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
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