Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de Mira (ofício nº609) sobre a questão de saber qual o procedimento a tomar quanto à subscrição e assinatura dos atestados emitidos pela junta de freguesia, à luz do novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Com a entrada em vigor da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o novo regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, verificou-se uma alteração das competências do presidente e do secretário da junta de freguesia. Efectivamente, quanto às competências do secretário, podemos observar que estas deixam de constar no novo diploma enquanto competências próprias. Do novo diploma encontram-se referidas apenas as competências do presidente da junta, sendo certo que este pode proceder à distribuição de funções pelos vogais que compõem a junta de freguesia e designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos ( nº2 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). Assim, o leque de competências do presidente, secretário, tesoureiro e restantes vogais da junta de freguesia, previsto nos anteriores diplomas artigo 264º do Código Administrativo e os artigos 28º e 29º do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março passam a pertencer ao presidente da junta de freguesia nos termos do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, muito embora este deva proceder obrigatoriamente à distribuição de algumas funções pelos vogais (vejam-se os nºs 2 e 3 do artigo 38º).
Da análise das questões que nos foram colocadas, temos a informar que, quanto à subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente, esta função pode ser distribuída pelos vogais que compõem a junta de freguesia, o que significa que a subscrição dos atestados pode ser distribuída pelo secretário ou pelo tesoureiro da junta ( alínea c) do nº3 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). No que respeita à assinatura dos atestados, verificamos que compete ao presidente da junta de freguesia assinar os atestados, de acordo com a alínea n) do nº1 do artigo 38º do normativo citado. Contudo, encontrando-se o presidente em situação de faltas ou impedimentos, está prevista na nova lei a designação de um substituto do presidente da junta, que será designado nos termos do nº2 do artigo 38º do normativo citado.
Verifica-se assim que, nas situações de faltas ou impedimentos do presidente, poderá outro vogal da junta de freguesia, designado para o efeito, assinar os referidos atestados, completando-se deste modo o procedimento inerente à emissão dos atestados pela junta de freguesia. Acresce ainda referir que, no que respeita à junta de freguesia, não está previsto neste diploma a delegação de competências da assinatura de atestados nos funcionários da mesma.
Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer da Junta de Freguesia de Mira (ofício nº609) sobre a questão de saber qual o procedimento a tomar quanto à subscrição e assinatura dos atestados emitidos pela junta de freguesia, à luz do novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:
Com a entrada em vigor da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o novo regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, verificou-se uma alteração das competências do presidente e do secretário da junta de freguesia. Efectivamente, quanto às competências do secretário, podemos observar que estas deixam de constar no novo diploma enquanto competências próprias. Do novo diploma encontram-se referidas apenas as competências do presidente da junta, sendo certo que este pode proceder à distribuição de funções pelos vogais que compõem a junta de freguesia e designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos ( nº2 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). Assim, o leque de competências do presidente, secretário, tesoureiro e restantes vogais da junta de freguesia, previsto nos anteriores diplomas artigo 264º do Código Administrativo e os artigos 28º e 29º do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março passam a pertencer ao presidente da junta de freguesia nos termos do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, muito embora este deva proceder obrigatoriamente à distribuição de algumas funções pelos vogais (vejam-se os nºs 2 e 3 do artigo 38º).
Da análise das questões que nos foram colocadas, temos a informar que, quanto à subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente, esta função pode ser distribuída pelos vogais que compõem a junta de freguesia, o que significa que a subscrição dos atestados pode ser distribuída pelo secretário ou pelo tesoureiro da junta ( alínea c) do nº3 do artigo 38º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro). No que respeita à assinatura dos atestados, verificamos que compete ao presidente da junta de freguesia assinar os atestados, de acordo com a alínea n) do nº1 do artigo 38º do normativo citado. Contudo, encontrando-se o presidente em situação de faltas ou impedimentos, está prevista na nova lei a designação de um substituto do presidente da junta, que será designado nos termos do nº2 do artigo 38º do normativo citado.
Verifica-se assim que, nas situações de faltas ou impedimentos do presidente, poderá outro vogal da junta de freguesia, designado para o efeito, assinar os referidos atestados, completando-se deste modo o procedimento inerente à emissão dos atestados pela junta de freguesia. Acresce ainda referir que, no que respeita à junta de freguesia, não está previsto neste diploma a delegação de competências da assinatura de atestados nos funcionários da mesma.
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