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Home Legal Opinions up to 2017 Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.
Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer que nos foi remetido pela DGAL- Direcção Geral das Autarquias Locais (ofício nº231.013.99/DSJ), referente ao ofício nº280 da Junta de Freguesia do Baraçal, sobre qual o procedimento a tomar perante a renúncia do Secretário da Junta de Freguesia. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:

O anterior diploma referente às atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, o Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, encontra-se actualmente revogado pela Lei nº169/99, de 18 de Setembro. O entendimento que se retirava do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, nomeadamente da interpretação do seu artigo 21º, era o de que os vogais da junta de freguesia eram titulares de dois mandatos distintos – um dizia respeito à junta de freguesia e o outro à assembleia de freguesia. Assim, na hipótese de renúncia do secretário da junta de freguesia, e de acordo com o regime anterior, seria possível renunciar-se ao mandato na junta e permanecer, enquanto titular do outro mandato, na assembleia de freguesia.

Actualmente, com a entrada em vigor do regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Lei nº169/99, de 18 de Setembro, o entendimento sobre esta matéria difere do previsto no anterior diploma. Na verdade, pelo exposto no nº2 do artigo 75º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, verificamos que os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade. (sublinhámos) Assim, a resposta à questão objecto de parecer é a de que o vogal da junta de freguesia que renuncie ao seu mandato, perde automaticamente a titularidade de membro da assembleia de freguesia, uma vez que os vogais da junta de freguesia são agora detentores de um só mandato. Para proceder à substituição do vogal (secretário) da junta de freguesia, ter-se-á que observar o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 29º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que dispõe que as vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas através de nova eleição pela assembleia de freguesia. Com efeito, após a renúncia do secretário da junta de freguesia, terá a assembleia de freguesia que marcar nova eleição com vista a eleger, por voto secreto, novo vogal que irá concluir o mandato do anterior (ver a alínea a) do nº1 do artigo 17º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro).

 
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Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.
Renúncia do Secretário da Junta de Freguesia.

Recebeu esta C.C.R. um pedido de parecer que nos foi remetido pela DGAL- Direcção Geral das Autarquias Locais (ofício nº231.013.99/DSJ), referente ao ofício nº280 da Junta de Freguesia do Baraçal, sobre qual o procedimento a tomar perante a renúncia do Secretário da Junta de Freguesia. Sobre este assunto cumpre-nos informar o seguinte:

O anterior diploma referente às atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos, o Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, encontra-se actualmente revogado pela Lei nº169/99, de 18 de Setembro. O entendimento que se retirava do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, nomeadamente da interpretação do seu artigo 21º, era o de que os vogais da junta de freguesia eram titulares de dois mandatos distintos – um dizia respeito à junta de freguesia e o outro à assembleia de freguesia. Assim, na hipótese de renúncia do secretário da junta de freguesia, e de acordo com o regime anterior, seria possível renunciar-se ao mandato na junta e permanecer, enquanto titular do outro mandato, na assembleia de freguesia.

Actualmente, com a entrada em vigor do regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Lei nº169/99, de 18 de Setembro, o entendimento sobre esta matéria difere do previsto no anterior diploma. Na verdade, pelo exposto no nº2 do artigo 75º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, verificamos que os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade. (sublinhámos) Assim, a resposta à questão objecto de parecer é a de que o vogal da junta de freguesia que renuncie ao seu mandato, perde automaticamente a titularidade de membro da assembleia de freguesia, uma vez que os vogais da junta de freguesia são agora detentores de um só mandato. Para proceder à substituição do vogal (secretário) da junta de freguesia, ter-se-á que observar o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 29º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, que dispõe que as vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas através de nova eleição pela assembleia de freguesia. Com efeito, após a renúncia do secretário da junta de freguesia, terá a assembleia de freguesia que marcar nova eleição com vista a eleger, por voto secreto, novo vogal que irá concluir o mandato do anterior (ver a alínea a) do nº1 do artigo 17º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro).