Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício refª nº 263/PºST/2, de 2/3/2001, onde se questiona se após ter caducado a licença e o requerente ter procedido a pequenas obras (de reparação do reboco das paredes) … as obras em causa estão ou não sujeitas actualmente a licenciamento municipal ou ao pedido de reapreciação do processo inicial, temos a informar o seguinte:
Concordamos com os serviços municipais no sentido de que é essencial distinguir entre os trabalhos de reboco necessários à execução de uma obra nova e a execução desses mesmos trabalhos quando se destinem à conservação de uma edificação existente. No caso em análise parece-nos que os trabalhos em causa se destinam a concluir uma obra nova que em devido tempo foi sujeita a licenciamento municipal mas cuja licença de construção terá caducado por alguma das razões previstas no artigo 23º do D.L. 445/91 de 20/11, e não de obras de conservação de uma edificação existente, obviamente já concluída e com licença de utilização.
Ora não podendo o interessado socorrer-se da faculdade de solicitar uma prorrogação do prazo para conclusão da obra dado que se verificou a caducidade da licença, a execução de qualquer trabalho no referido edifício terá que ser precedido de novo licenciamento, como determina o nº 3 do artigo 23º do D.L. 445/91, ou, eventualmente, da emissão de uma licença parcial para conclusão de edifício inacabado nos termos do artigo 73º-A do mesmo diploma, se se verificarem todos os pressupostos de aplicação deste normativo, o que desconhecemos. A falta de qualquer titulo para a execução de obras sujeitas a licença faz incorrer o dono da obra na contra ordenação prevista na al. a) do nº 1 do artigo 54º do D.L. 445/91 de 20/11. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício refª nº 263/PºST/2, de 2/3/2001, onde se questiona se após ter caducado a licença e o requerente ter procedido a pequenas obras (de reparação do reboco das paredes) … as obras em causa estão ou não sujeitas actualmente a licenciamento municipal ou ao pedido de reapreciação do processo inicial, temos a informar o seguinte:
Concordamos com os serviços municipais no sentido de que é essencial distinguir entre os trabalhos de reboco necessários à execução de uma obra nova e a execução desses mesmos trabalhos quando se destinem à conservação de uma edificação existente. No caso em análise parece-nos que os trabalhos em causa se destinam a concluir uma obra nova que em devido tempo foi sujeita a licenciamento municipal mas cuja licença de construção terá caducado por alguma das razões previstas no artigo 23º do D.L. 445/91 de 20/11, e não de obras de conservação de uma edificação existente, obviamente já concluída e com licença de utilização.
Ora não podendo o interessado socorrer-se da faculdade de solicitar uma prorrogação do prazo para conclusão da obra dado que se verificou a caducidade da licença, a execução de qualquer trabalho no referido edifício terá que ser precedido de novo licenciamento, como determina o nº 3 do artigo 23º do D.L. 445/91, ou, eventualmente, da emissão de uma licença parcial para conclusão de edifício inacabado nos termos do artigo 73º-A do mesmo diploma, se se verificarem todos os pressupostos de aplicação deste normativo, o que desconhecemos. A falta de qualquer titulo para a execução de obras sujeitas a licença faz incorrer o dono da obra na contra ordenação prevista na al. a) do nº 1 do artigo 54º do D.L. 445/91 de 20/11. A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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