Através do fax datado de 30 de Março de 2001, a Câmara Municipal de ….pergunta-nos se o IEP Instituto de Estradas de Portugal pode (ou deve) ser qualificado como entidade expropriante do sector público administrativo para efeitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 36º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Sobre o assunto, informamos: De acordo com o artigo 1º dos Estatutos do Instituto de Estradas de Portugal, publicado em anexo ao D.L. nº 237/99, de 25 de Junho o IEP “é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”, e a quem, em colaboração com todas instituições que actuam no sector rodoviário, competirá exercer os deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional, na procura e gestão de recursos, na regulamentação e no fomento e gestão de concessões. Diz ainda o nº 1 do artigo 5º do D.L. 237/99 que “O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas. O nº 3 do mesmo artigo 5º dispõe que para o exercício das suas atribuições o IEP, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidas do Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: a) A processos de expropriação nos termos previstos no respectivo código” …
Não existem assim dúvidas de que este Instituto faz parte do sector público administrativo, compreendendo-se na chamada administração indirecta ao Estado (como aliás a própria JAE que esteve na sua origem) e que se define como conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado. Conclui-se assim que sendo uma entidade do sector público administrativo, o IEP, enquanto entidade expropriante, celebrará o acordo de expropriação amigável perante funcionário designado para o efeito, sob a forma de auto de expropriação amigável (cf. alínea b) do nº 1 do artigo 36º do D.L. 168/99, de 18/9).
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
Através do fax datado de 30 de Março de 2001, a Câmara Municipal de ….pergunta-nos se o IEP Instituto de Estradas de Portugal pode (ou deve) ser qualificado como entidade expropriante do sector público administrativo para efeitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 36º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Sobre o assunto, informamos: De acordo com o artigo 1º dos Estatutos do Instituto de Estradas de Portugal, publicado em anexo ao D.L. nº 237/99, de 25 de Junho o IEP “é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”, e a quem, em colaboração com todas instituições que actuam no sector rodoviário, competirá exercer os deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional, na procura e gestão de recursos, na regulamentação e no fomento e gestão de concessões. Diz ainda o nº 1 do artigo 5º do D.L. 237/99 que “O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas. O nº 3 do mesmo artigo 5º dispõe que para o exercício das suas atribuições o IEP, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidas do Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: a) A processos de expropriação nos termos previstos no respectivo código” …
Não existem assim dúvidas de que este Instituto faz parte do sector público administrativo, compreendendo-se na chamada administração indirecta ao Estado (como aliás a própria JAE que esteve na sua origem) e que se define como conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado. Conclui-se assim que sendo uma entidade do sector público administrativo, o IEP, enquanto entidade expropriante, celebrará o acordo de expropriação amigável perante funcionário designado para o efeito, sob a forma de auto de expropriação amigável (cf. alínea b) do nº 1 do artigo 36º do D.L. 168/99, de 18/9).
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN
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